E M E N T A AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Preliminarmente, cabível neste caso a decisão monocrática, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC.2. No mérito, inexistente a prescrição do fundo de direito, de rigor a fixação do termo inicial do benefício (DIB) na DER, com o pagamento das prestações vencidas a partir dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação em 22/02/2017, por força da prescrição quinquenal.3. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos.4. Preliminar rejeitada.Agravointernonão provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. Qualidade de segurado comprovada, tendo em vista recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa até a data de 31/01/2014, tendo o óbito ocorrido em 18/05/2014.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência.
3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termoinicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termoinicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termoinicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Acolhidas as conclusões da perícia judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A questão cinge-se à fixação da data de início do auxílio-doença .2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 09/2017, mostra-se adequado o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, em 19.02.2018, pois, na época, a incapacidade estava presente e a parte autora preenchia todos os requisitos exigidos para o recebimento do auxílio-doença .3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMOINICIAL DO RECÁLCULO.
- Sustenta o INSS que o pedido de recálculo do benefício da autora não foi levado ao conhecimento da autarquia. Por se tratar de matéria de fato, alega que resta ausente o interesse de agir da demandante. Ocorre que, ao instruir a exordial desta demanda, a requerente colacionou aos autos requerimento de revisão do benefício, datado de 22.01.19, documento que não sofreu qualquer impugnação por parte da ré. Sendo assim, afasto as alegações autárquicas trazidas no recurso de apelação.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Impõe-se e reforma da sentença em relação à DIB do benefício, na medida em que na data do requerimento administrativo o autor fazia uso do medicamento MTX, conforme reconhecido na própria perícia administrativa, cujos efeitos tóxicos provocam reações adversas que impedem o exercício da atividade laboral habitual de motorista.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termoinicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação de ofício.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista o explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou o prazo de cessação do benefício nos moldes pleiteados pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMOINICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TERMOINICIAL.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Quanto ao termo inicial, a revisão é devida desde a data da concessão administrativa do benefício, em 03/06/2009, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da presente demanda.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 52/58, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor apresenta sequela motora de acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca, doença de Chagas, diabetes mellitus tipo II e varizes em membros inferiores, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2005. Em resposta ao quesito "O periciando necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias?" (fls. 55), o perito afirmou que o autor necessita de assistência para algumas atividades como se vestir, cortar e picar alimentos e parcialmente para o banho, bem como possui dificuldade para caminhar. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 17/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ÀREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefícioderivado (Tema 1.057 do STJ).2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisãodaconcessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. O apelante, de seu turno, não comprovou a ausência de limitação, sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor.4. Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário, para fins de que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por morte.2. Tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem como o fator previdenciário a ser aplicado.3. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço especial.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMOINICIAL NA DER. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INSS.- Somando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, de 02/05/1980 a 30/05/1980 e de 02/03/1982 a 24/02/1987, a parte autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial na data do requerimento administrativo (08/11/2012), fazendo, jus, desde então, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.- Dessa forma, prejudicadas as alegações do INSS expendidas no seu recurso.- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. Agravo interno do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANO MARÍTIMO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.