AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termoinicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC.- Diversamente do alegado, considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termoinicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE PENSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EDv nos EREsp 1605554/PR), fez distinção entre o direito material e o direito de ação, um alcançando o prazo decadencial e o outro o prazo prescricional. Na hipótese de revisão de pensão, o pedido de revisão do benefício derivado influencia o prazo prescricional, mas não decadencial.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e não da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
In casu, deve ser mantido o termoinicial do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA concedido em sentença, uma vez que a parte autora não logrou comprovar que a incapacidade laboral remonta à DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. ISENÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termoinicial do benefício na data da cessação indevida, já que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2, 26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Acolhidas as conclusões da perícia judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ERRO MATERIAL NA DATA DO TERMOINICIAL. CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, a partir do requerimento administrativo.
II. Corrigido erro material da sentença em relação à data do requerimento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão, porquanto a Administração Pública tem o Poder-Dever de revisar seus atos quando eivados de vícios ilegais, como é o caso dos autos.
- A auditoria da autarquia federal apurou a inserção fictícia de tempo de serviço, pelo que o benefício foi cessado.
- Na ocasião, o autor reconheceu a irregularidade, apontando seu procurador como responsável pelo ato e solicitou a recontagem de seu tempo de serviço.
- Procedida a recontagem do tempo de serviço, excluídos os vínculos empregatícios irregulares, apurou o ente autárquico que o autor reunia tempo de serviço suficiente para se aposentar por tempo de serviço proporcional em 01.09.1998, reafirmando a DER para esta data, com a devida anuência do segurado.
- Posteriormente, o ente autárquico passou a questionar o labor rurícola requerido pelo autor, homologando-o apenas no ano de 2007.
- Realizada nova contagem do tempo de serviço, restou apurado 30 anos, 1 mês e 15 dias de labor até 01.09.1998, contudo não houve restabelecimento do benefício, em decorrência da ausência do ressarcimento dos valores percebidos indevidamente entre 31.07.1998 a 01.06.2000.
- Posteriormente, o ente autárquico houve por bem determinar início do pagamento do benefício para 31.10.2007.
- Contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devido desde a data de reafirmação da DER, 01.09.1998, posto que com os documentos rurícolas apresentados quando do requerimento administrativo era possível a autarquia federal proceder a averbação da atividade rurícola no período homologado somente em 2007. Ademais, o Colendo STJ já uniformizou a Jurisprudência assentando que o termo inicial do beneficio é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior.
- No que tange aos valores percebidos indevidamente, o autor requereu a sua compensação, posto que possui direito às parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 01.09.1998. Assim, devem ser compensados os valores recebidos indevidamente no período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (entre 01.09.1998 a 01.06.2000 devem ser compensadas as diferenças devidas entre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional).
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde 18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168) aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensão pulmonar e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980, 22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte, nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMOINICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
2. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial de aposentadoria com reflexos no benefício pensão por morte se inicia na concessão do benefícioderivado. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMOINICIAL.
2. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO QUE INOVA EM GRAU RECURSAL, CONFORME ART. 1.014 DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Não sendo o caso de condenação do INSS, não há que se falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade constatada em data superveniente à DER não é obstáculo para o reconhecimento do benefício, desde que a autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
6. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIODERIVADO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA JUDICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS REVISIONAIS NA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
III - Apelo da parte autora postulando a fixação do termoinicial do benefício revisado na data do requerimento administrativo originário. Impossibilidade. À época do requerimento administrativo a parte autora pleiteou a concessão da benesse na forma em que concedida pela autarquia federal, logo, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, os efeitos da presente ação revisional somente poderão incidir a partir da data da citação da parte ré, ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do segurado.
IV - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
V - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO NA MESMA ESPÉCIE. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, pode-se concluir que os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013, laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, e de 29/04/1995 a 20/03/2013, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, devem ser enquadrados como especiais.
5. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar que a exposição se deu em baixa concentração, consigna-se que houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, os PPP’s não assinalam o uso de EPI eficaz.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, descontando-se os períodos concomitantes de labor, chega-se a um tempo de 23 anos, 4 meses e 16 dias, até a data de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 162.760.177-2, 26.03.2013, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria especial.
7. Contudo, reconhecidos períodos especiais de labor, estes devem ser averbados e convertidos para tempo comum, majorando-se o tempo de serviço do autor e revisando-se a renda mensal inicial de seu benefício 162.760.177-2.
8. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 26.03.2013, somados os períodos especiais de labor na Prefeitura de Araçatuba até 20.03.2013, data do PPP apresentado em sede administrativa àquela ocasião. Enfim, a documentação que possibilitou o reconhecimento da atividade especial vindicada, vale dizer, até a data do requerimento administrativo, foi entregue e apreciada pelo ente autárquico durante o processo administrativo, conforme comprova o PPP emitido em 20.03.2013 (id 34813596).
9. Ajuizada a ação em 06.03.2017, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, conquanto decorrido menos de cinco anos do termo inicial (26.03.2013).
10. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/03/2013 e 29/04/1995 a 20/03/2013 e a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 26.03.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMOINICIAL.
Evidenciada a ocorrência de manifesto equívoco na consideração das datas de efetivo afastamento laboral do autor, período pago pelo empregador e início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, deve ser reconhecido o direito ao benefício no período sonegado, entre 03/10/2012 e 17/10/2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. RE 631.240/MG. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não da sentença, conforme constou da sentença recorrida.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL, CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (10.07.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.