DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo instituidor teve aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando o termoinicial do prazo decadencial quando o benefício deriva de um benefício originário do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 487, II, do CPC.4. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, firmou o entendimento de que, em caso de pensão por morte, o prazo decadencial para a revisão deve ser contado desde a concessão do benefício do instituidor.6. No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão por morte teve DIB em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009. A ação foi ajuizada em 17/07/2023.7. Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do primeiro pagamento do benefício originário (22/09/2009), o ajuizamento da ação em 17/07/2023 ocorreu após o decurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.9. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício de pensão por morte, quando este deriva de um benefício originário, tem como termo inicial a data da concessão ou do primeiro pagamento do benefício do instituidor, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.605.554/PR).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes.
3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência.
5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006).
7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998, e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o transcurso do prazo decenal.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMOINICIAL. MORTE PRESUMIDA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Presente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, configurada sua qualidade de segurado.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91. Precedentes desta Corte.
8. Entretanto, não há como se admitir que atraso imputável ao próprio Judiciário limite demasiadamente o direito do autor menor absolutamente incapaz a benefício previdenciário.
9. Dessa forma, mostra-se adequada, na hipótese em concreto, a fixação do marco inicial do benefício de pensão por morte para o menor na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIODERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada.3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência.4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio. 5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados.6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (30/11/2015), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 26/01/2016, antes de transcorridos 90 (noventa) dias da data do óbito.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Erro material na fixação da data descrita como termo inicial da incapacidade laboral corrigido de ofício.
- Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termoinicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
5. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. Não comprovados os recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, não poderá o tempo de serviço ser computado para fins previdenciários.
3. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo como termo inicial a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da perícia arguida pela autarquia, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi bem fundamentado e suficientemente elucidativo, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, considerando que o sr. perito fixou o início da incapacidade laborativa absoluta e definitiva a partir de 2012 e que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.05.2011 a 04.10.2016, mostra-se correta a sua fixação em 05.10.2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez que, à época, a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada.
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à DIB.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 05.01.2017, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.3. Embora o Estudo Social somente tenha sido realizado em 2021, a demora na produção da prova não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, uma vez que a ação foi distribuída em 2017 e os adiamentos também foram causados por problemas relacionados ao perito e à pandemia do coronavírus (COVID-19), não podendo o requerente ser prejudicado por tais questões.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR MÓDICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo (12/01/2017) momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
2. E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual, Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, e foi fixada em valor módico, não havendo fundamento para a sua redução.
3. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, visto que a r. sentença recorrida determinou a incidência da referida lei na estipulação dos consectários.
2. O termo inicial da aposentadoria ora concedida (retroação à data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
4. Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (08/01/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO NOVOS TETOS PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de omissão a ser suprida.
2. No caso de benefícioderivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
3. Declarada a decadência do direito à revisão da DIB do benefício originário NB 42/086.439.563-9.
4. O reconhecimento da decadência quanto ao pedido de retroação da DIB (e cálculo do melhor benefício) torna prejudicado o pleito relativo à aplicação dos novos tetos, uma vez que o amparo do de cujus não sofreu qualquer decote ao ser concedido, de modo que nada há a incorporar em 1998 e 2003, por ocasião das Emendas Constitucionais que estabeleceram os novos patamares máximos para os benefícios previdenciários.
5. Em razão do provimento dos embargos de declaração, verifica-se a sucumbência da parte-autora, uma vez que os pedidos formulados na inicial foram desacolhidos. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa indicado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193).3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, orequerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início doauxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS PROCESSUIAS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, posto que preenchidos os requisitos para seu deferimento, tanto que reconhecido o direito pela própria autarquia.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data da incapacidade estabelecida perícia (03.06.2013), devendo ser descontadas as parcelas pagas na via administrativa, incidindo até a sua concessão pela autarquia em 17.08.2016.
III-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IV-Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMOINICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
IV - Agravo interno do INSS desprovido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID 164401903 - Págs. 1/5.