E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DESERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRAZO SUPERIOR A 5ANOS. NÃO OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E
1 - A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de validade/invalidade do benefício pelo TCU, no exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. O prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei nº 9.784/99 tem início com a decisão do TCU. Como a concessão do benefício ocorreu em 03/02/2005, o TCU proferiu decisão que reduziu a aposentadoria em mais de 50% (cinquenta por cento) - em dezembro de 2013, e a presente demanda foi ajuizada em 2015, não se verifica a decadência do poder de autotutela in casu.
2 - No julgamento do MS nº 25.116/DF, o STF decidiu que a cassação de aposentadoria pelo TCU após o prazo de cinco anos de sua concessão e sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado configura ilegalidade hábil para anular a decisão do próprio TCU. In casu, decorreu prazo de oito anos, sem que se tivesse oportunizado à parte autora manifestação nos autos. Verificada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. Precedentes: (MS-AgR 28723, GILMAR MENDES, STF), (APELAÇÃO 00053739120124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.)
3 - Além disso, presume-se a ocorrência do dano moral em casos a envolver inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade bancária, de atraso de voo, de diploma sem reconhecimento, de equívoco administrativo e de credibilidade desviada. (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255). Obviamente, a hipótese destes autos não se coaduna com esse preceito jurisprudencial, mais uma razão por que se deve rejeitar o pleito indenizatório.
4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos:
5 - Referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
6 – Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na DER, esta que aduz o INSS deve corresponder à data da citação.2. Na hipótese dos autos, observa-se que o requerimento administrativo foi indeferido em 04/02/2009, tendo a parte autora somente ajuizado a presente ação em 11/09/2019, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. Devido,portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CHANCELA DO TCU. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar.
2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO CÔMPUTO RURAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. TCU.
Em sede de cognição sumária, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração de promover a revisão do cômputo do tempo rural, devendo ser mantida a tutela provisória de urgência que determinou à UFPR que reestabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A sentença de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição, ao fundamento de que "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medidaemque representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actionata com a suspensão".2. A parte demandante requereu o benefício administrativamente em 17/07/2009, tendo ajuizada a presente demanda somente em 2017, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.7. Aplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, .8. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.9. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)10. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.11. DIB a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO. TERMO INICIAL.
1. É entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015). .
2. No caso em questão, embora o acórdão do TCU, que reconheceu a ilegalidade da incorporação da FC pelo agravado, date de 2005, em novembro de 2016 a Corte de Contas definiu qual a extensão da legalidade, diminuindo o valor correto a ser pago ao servidor aposentado.
3. Disso extraem-se duas conclusões: a primeira é que o termo inicial para o prazo decadencial de revisão da aposentadoria do autor consistiu em novembro de 2016, data em que a Corte de Contas definiu o valor da rubrica, complementando o acórdão 2.642/2005-TCU; a segunda é que os valores anteriores à intimação do servidor acerca da decisão do TCU que efetivamente definiu a quantia devida a título de incorporação da FC (a intimação ocorreu em maio de 2017) foram recebidos de boa fé. Quanto à última conclusão, não há que se falar em má-fé do aposentado em perceber valores maiores do que o efetivamente devido quando o próprio TCU não definiu qual o quantum efetivamente devido.
4. Decisão deve ser parcialmente alterada para afastar a decadência do direito da UFPR em revisar a aposentadoria do autor/agravado e, por consequência, alterar o pagamento da incorporação de FC nos moldes calculados pela Corte de Contas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TCU. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5anospara o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF
2. Hipótese em que o ato de revisão da aposentadoria deu-se dentro do prazo de cinco anos a contar da chegada do processo no TCU, aplicando-se o Tema 445 do STF.
3. O cômputo de tempo de serviço público federal, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos.
4. Hipótese em que, ainda que afastada a decadência, resta mantida a procedência da ação, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 06/03/2009, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 06/03/2009,somente ocorreu em 16/03/2017, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.2. Não se discute que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.3. Entretanto, quando se formaliza o indeferimento do benefício requerido na via administrativa, e que constitui ato único de efeitos concretos, o segurado disporá do prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial postulando a revisãodaquele ato administrativo, findo o qual a sua pretensão estará fulminada pela prescrição do fundo de direito. Tal situação, todavia, não significa que ele não mais poderá postular novamente o benefício, mas dependerá de um novo requerimentoadministrativo e, caso seja indeferido, ele deverá ingressar com a nova ação judicial antes de decorrido o lustro prescricional.4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo éreverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019." (AgInt no AREsp n. 1.955.569/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido, entre outros: (AgInt noAREspn. 1.585.751/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de7/10/2021.5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS.
1. A par da jurisprudência firmada do STF no sentido de afastar a decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, no caso concreto não trancorreram cinco anos entre a remessa dos autos do processo concessório ao TCU e o proferimento do acórdão pelo tribunal.
2. Após a edição da MP 1.523/96, que provocou importantes modificações na Lei 8.213/91 no relativo à contagem recíproca de tempo de serviço, tendentes à implantação de um regime de previdência de caráter contributivo, tornou-se exigível o pagamento de indenização das contribuições para a contagem do tempo de atividade rural como tempo de serviço público.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, é firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros
2. Considerando que entre a data da decisão do TCU e a comunicação ao autor não houve o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, não há que se falar em decadência do direito da Administração Pública de rever o ato em questão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADEDOART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão.2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorridoo prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n.13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU FACE À CONTAGEM DE TEMPO FICTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57 (ADICIONAL DE 20%). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TCU. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar o pedido de anulação de decisão emanada do TCU que cassa a aposentadoria de servidor, na medida em que a competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União - TCU, na medida em que o ato de concessão é juridicamente complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
3. Não transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, não se operaram os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. Conquanto o direito reconhecido pelo Poder Judiciário seja contrário à decisão do TCU na análise da legalidade da aposentadoria concedida ao servidor, deve ele prevalecer, tendo em vista que a coisa julgada só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
5. Mesmo que não tenha havido ofensa à coisa julgada ao tempo da prolação do Acórdão do TCU, certo é que, pouco depois, operou-se a res judicata na referida demanda, na qual assegurado ao autor o direito ao cômputo do acréscimo de 20% relativo ao período em que laborou em atividade policial, sob a égide da Lei n. 3.313 e 4.878/65.
6. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que anulou a decisão do TCU e condenou a União a reimplementar em definitivo a aposentadoria do autor.
7. Hipótese em que não configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois inexistente tanto a alegada ilicitude da conduta administrativa, como também a comprovação de que o cancelamento da aposentadoria tenha causado efetiva lesão ao patrimônio moral do autor.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. FERROVIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU. REVISÃO DO ATO 35 ANOS APÓS A CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977. A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela dopensionamentoem 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015. A administração concluiu que, sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do TesouroNacional.2. A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade. Assim, enquanto não realizado o registro da pensão peloTCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico.3. O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, osTribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5anospara o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."4. A União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência.5. O TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n.9.784/99). Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente não fora concluído pelo TCU, conforme noticiou a União.6. O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença.7. A omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade [...] a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência adaeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERALMARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tcu. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. REVISÃO DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. decadência. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. O prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999, visto que posterior ao ato que conferiu à autora o direito à pensão por morte estatutária.
2. Plausibilidade da alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo, visto que decorridos mais de cinco anos entre o início do prazo decadencial e a decisão administrativa que determinou a cessação da pensão (2017).
3. Probabilidade do direito decorrente da suspensão, nos autos do MS 34.677 (Rel. Min. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato administrativo impugnado (acórdão TCU nº 2.780/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. Inobstante a revisão operada pela FUNASA tenha-se fundado em decisão do TCU, a discussão travada na presente demanda não apresenta natureza de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria. A (i)legalidade da aposentadoria concedida ao autor fundamenta-se na revisão de ato administrativo prévio, não complexo, consistente no ato de averbação de tempo de atividade rural, sem recolhimento de contribuições, ato que se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
2. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo que se pretende revisar ou a data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, quando aquele lhe for anterior, e o ato administrativo revisional, tem-se por operada a decadência do direito de a Administração Pública proceder à revisão do ato, nos termos do art. 54 do mencionado diploma legal.
3. No caso, a averbação da atividade rurícola foi realizada em meados de 1997 e o ato revisional de desaverbação foi levado a efeito somente em 2019, após o transcurso do prazo decadencial, de modo que o benefício de aposentadoria do autor, com proventos integrais, deve ser mantido, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO/DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria controvertida, portanto, fica limitadaas razões de apelação do INSS.2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 23/08/2003. A parte autora somente ajuizou a presente ação em 2011, tendo efetuado o requerimento administrativo no curso da demanda emnovembro/2015 (em cumprimento ao RE 631240).3. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento daação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.4. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (RE 626489, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).5. O e. STJ, inclusive, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgadoem 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A autora se aposentou em 06/10/94. Em 28/02/13 foi publicada a portaria com acréscimo de tempo resultante da aplicação do fator de conversão 1,2 por atividade insalubre. Apenas em 20/11/18 o órgão público a que estava vinculada a impetrante recebeu a orientação do TCU para avaliar as inconsistências na sua aposentadoria. Logo, o ato ora impugnado encontra-se fulminado pela decadência.
2. Ou ainda, como bem observa a magistrada de origem: Digo possível escoamento porque, dos presentes autos, não parecem constar informações a respeito da análise, pelo TCU, do ato de revisão da aposentadoria da impetrante. Com feito, os documentos carreados, ao que tudo indica, limitam-se a informar acerca da autuação, na Corte de Contas, do processo referente ao ato originário de aposentadoria da impetrante (autuado no ano de 2010 e, portanto, antes de sua revisão), conforme se vê no evento 12, OFIC8, p. 3 (autos nº 10802657-04 2010 000182 7). Por qualquer das óticas, há decadência.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF.
1. Transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, operaram-se os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.