PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais. Ademais, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 21/11/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2013).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
4. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/07/2013).
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e permanente da demandante, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . ACÃO QUE COLIMA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, VI, CPC/1973). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em que pesem as alegações da recorrente, não se pode deixar de observar que a sua inércia provocou a extinção do feito. Consta às fls. 89/93, que o r. Juízo "a quo", em 08/01/2014, na Decisão que acolheu a emenda à inicial, determinou também a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que a parte autora comprove o requerimento administrativo perante o INSS e seu resultado. A Decisão foi publicada em 15/01/2014 (fl. 94), sendo que um pouco antes de se findar o prazo estabelecido, a apelante protocolizou petição, em 14/03/2014, requerendo a juntada do agendamento eletrônico do requerimento administrativo formulado em 20/01/2014 (fl. 96) e, na oportunidade, pleiteou ao r. Juízo, a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para a juntada do indeferimento administrativo (fl. 95). Tal pleito foi deferido, com a suspensão do processo por 60 dias, ou até provocação da parte interessada (fl. 97 - 18/03/2014). O r. despacho foi publicado em 25/03/2014 (fl. 99).
- Fragilizadas as sustentações da recorrente somente na seara recursal, pois teve a oportunidade de impugnar a r. Decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo por meio de recurso próprio, ao invés, anuiu com o decisório, posto que formalizou o pedido na via administrativa, contudo, não trouxe aos autos o indeferimento administrativo conforme se comprometeu ou, então, sequer apresentou qualquer justificativa em relação à situação do pedido administrativo, preferindo ficar silente e inerte. Ademais, não se nega que a apelante teve, na realidade, 120 dias para cumprir a determinação judicial ou levar ao conhecimento do magistrado de origem, os argumentos que embasam as razões do recurso de apelação, contudo, assim não procedeu.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIA MALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido peloINCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento depastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinoscomo produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros.6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoriaruralpor idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que não há impedimento para o desempenho de atividades laborativas habituais ou deficiência.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. APELAÇÃO DO INSS QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO(A). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
V - O INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
VI - Parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), desde o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se deram para apenas 4 competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo pelo qual não é possível reconhecer retorno a qualquer atividade laboral ou capacidade laborativa. Portanto, devido o auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado em 14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
VIII - Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou recolhimentos como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo que não há exercício de trabalho remunerado.
IX - Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não se há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
X - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
XI - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Sendo assim, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do laudo pericial. Diante disso, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda permanecer incapacitado(a).
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é, atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação - CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente, datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31), verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial, a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29, conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino, época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não conhecida.