PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA OU ATÉ QUE SEJA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo o auxílio-doença ser mantido até que a segurada recupere plenamente a capacidade para o labor habitual ou, então, até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001.
- O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado.
- Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
- o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
- A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
- Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989.
- Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
- A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DESTA TURMA: "TRATANDO-SE DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, OU FOR UTILIZADA METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA DA FUNDACENTRO, O ENQUADRAMENTO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM A AFERIÇÃO DO RUÍDO QUE FOR APRESENTADA NO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL" (5000460-23.2019.4.04.7101 - TAIS SCHILLING FERRAZ).
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, SÍLICA E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ALÉM DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS, CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DA DER REAFIRMADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER REAFIRMADA.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
4. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
6. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULAS 76/TRF4 E 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20 de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe incapacidade parcial e temporária. Em resposta ao quesito 2 do Juízo, diz que a doença é congênita e seu agravamento se deu por volta dos 27 a 30 anos de idade. Apesar da incapacidade, responde a profissional, que pode exercer atividades como costureira, bordadeira e outras profissões na qual permaneça sentada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- A pretensão da autora não merece acolhida, pois em que pese a incapacidade constatada, a perita judicial afirma que a mesma pode exercer a sua atividade habitual de costureira.
- Ainda se outro fosse o entendimento, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS em 08/2008. Conforme se depreende do bem elaborado laudo pericial, a doença é congênita e houve piora clínica e agravamento acentuado da condição clínica da autora a partir dos seus 27 a 30 anos de idade. Destarte, quando se filiou ao sistema previdenciário , a capacidade laborativa da apelante já estava comprometida, não se tratando, pois de agravamento posterior de seu quadro clínico após a sua filiação no RGPS, que se deu quando contava com 41 anos de idade. Os documentos médicos carreados aos autos comprovam que a recorrente apresenta luxação congênita de quadril esquerdo.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 22/03/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção. Inclusive, há indicação de que o benefício foi suspenso em 23/12/2010 na seara administrativa e, posteriormente cessado em 01/01/2011, ante a constatação de irregularidade/erro administrativo.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879), realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”, contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (01/06/2017).
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante está total e permanentemente inapto ao trabalho, mencionou a possibilidade de reversão do seu quadro de saúde se devidamente tratado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta história clínica compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Embora haja notícia nos autos de que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 16/12/2014 (fls. 139/140), permanece o seu interesse de agir, pois em caso de reconhecimento de seu pedido na esfera judicial a partir do requerimento administrativo de 24/03/2014, tem direito à percepção dos valores da condenação.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 112/132) referente à perícia realizada na data de 21/03/2015, não atestou a incapacidade laborativa. O jurisperito concluiu que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas atuais.
- O perito judicial conduziu a perícia médica como se o benefício pleiteado fosse de natureza acidentária e, ademais, há farta documentação médica que demonstra o estado incapacitante do autor (fls. 18/41), que esteva em gozo de auxílio-doença desde 26/09/2008 (fl. 68).
- O autor requereu a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- É sabido que a perícia médica do INSS que reconheceu a incapacidade do requerente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não vincula o órgão julgador, entretanto, na espécie dos autos, os documentos médicos que instruíram a exordial, são contundentes quanto à existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. E do teor da r. Sentença, não se vislumbra a apreciação da documentação médica trazida aos autos pelo apelante. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em traumatologia e/ou ortopedia, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização de nova perícia médica.
- Prejudicada a análise da Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, observo que a parte autora requer seja declarada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa. Contudo, penso não assistir-lhe razão. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 139, CPC). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Nessa esteira, inexistente o alegado cerceamento, mostra-se de rigor a rejeição da preliminar arguida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise dos autos, em especial do que consta na consulta ao sistema CNIS (fls. 96), observo que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no interstício de 02/01/2001 a 02/04/2007. Após esse período, deixou de verter qualquer outra contribuição, perdendo a qualidade de segurado. Verifica-se assim, que ao voltar a verter contribuições previdenciárias, somente em abril de 2014, visando à refiliação oportunista ao regime previdenciário , a parte autora já se encontrava acometida da moléstia incapacitante (artrose no ombro direito), decorrente do acidente ocorrido em 2012, conforme adequadamente delineado na r. sentença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em 27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e 86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a 21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. CASO DE APLICAÇÃO DOS SEGUINTES PRECEDENTES: [A] "A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [B] O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
4. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
5. A QUESTÃO REFERENTE À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-5-1998 ESTÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ: "PERMANECE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA COMUM APÓS 1998, POIS A PARTIR DA ÚLTIMA REEDIÇÃO DA MP N. 1.663, PARCIALMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998, A NORMA TORNOU-SE DEFINITIVA SEM A PARTE DO TEXTO QUE REVOGAVA O REFERIDO § 5º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).
6. NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. HÁ DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SINALIZOU NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO INDEFERIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR VISANDO À SUSPENSÃO DO ART. 2º DA LEI 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91, QUE TRATAM DA QUESTÃO, EM ABORDAGEM ONDE FORAM CONSIDERADOS TANTO OS ASPECTOS FORMAIS COMO MATERIAIS DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EXTENSO DEBATE SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DO FATOR (ADI-MC 2.111/DF - SYDNEY SANCHES).
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERÍODOS DE TRABALHO URBANO RECONHECIDOS CONFORME ANOTAÇÕES NA CTPS.
3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. "QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS, A UTILIZAÇÃO DE LUVAS E CREMES DE PROTEÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE NEUTRALIZAR A AÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTAVA EXPOSTO O AUTOR" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
4. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR À AUTORA; E AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO, POIS: A) A DECISÃO NÃO CHANCELA O TRÍPLICE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO; E B) OS EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AFASTAM, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TIDA POR ILEGAL PELA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.