PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva da segurada. Acolhido o pleito do INSS quanto à necessidade de se descontar, das parcelas a serem pagas, o período em que a demandante exerceu atividade vinculada ao RGPS.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial)
3. Não cabimento de qualquer desconto dos períodos em que os segurado esteve trabalhando e recebendo remuneração, uma vez que tal circunstância, o exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EM PROCESSO FÍSICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pouco após a prolação da sentença de procedência, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP. Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.
2. O agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”. Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.
3. A petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital. Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.
5. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
6. O autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses). Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
7. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
8. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
9. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
10. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e temporária da demandante, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença pleiteado, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AUTORA E RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP FORNECIDO COM A INICIAL. CUMPRE À PARTE AUTORA DILIGENCIAR, AINDA QUE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, NO SENTIDO DE SANAR EVENTUAL INCORREÇÃO DO DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. NÃO É OBRIGADO O JUIZ A SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM ACORDO COM A NR-15 E NHO-01. INDICAÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO EM NEN. DESNECESSIDADE EM CASO DE JORNADA DE TRABALHO PADRÃO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O feito foi julgado antecipadamente em razão da inércia da própria autora, que se quedou silente quando instada a se manifestar sobre a produção de provas. Como foi oportunizado a produção de prova pericial antes da prolação da Sentença, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e, assim, tratando-se de ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, constitui ônus da autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/1973), todavia, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou. Nesse contexto, inconteste, que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
- Não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária.
- O julgamento improcedente do pedido para concessão de aposentadoria por invalidez (ou mesmo do auxílio-doença) não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conhecido do agravo na forma retida interposto pelo autor, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- A matéria posta no agravo é a mesma da preliminar de cerceamento de defesa arguida na Apelação do autor.
- Não há elementos concretos nos autos, que possam afastar as conclusões do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, pós-graduado em perícia médica, com título de especialista em medicina legal e perícia médica.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973, atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O MM. Juiz "a quo" facultou a produção de prova oral, conforme a r. Decisão de fl. 125, sendo que a parte autora se manteve inerte quanto à produção de tal prova. Igualmente, foi possibilitado na mesma Decisão a apresentação de quesitos suplementares, que não foram apresentados pelo recorrente.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, nascido em 29/05/1988, auxiliar de produção, desempregado desde 08/11/2011, é portador de fratura de ossos do antebraço e lesões de partes moles envolvendo estruturas neuromusculares, acarretando prejuízo na flexo extensão do polegar e parcial nas pinças dos dedos, o que pode explicar as queixas relatadas. Anota o jurisperito, que não foram constatados déficits de mobilidade do punho, cotovelo e ombros, mas apresenta diminuição da forma motora do antebraço e polegar direito (dominantes) dificultando escrever continuamente, assim como, digitação e preensão de objetos mais pesados e outros esforços exigentes de destreza local e que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou as mesmas atividades originais de seu contrato. Conclui que não existe, a alegada incapacidade.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito e corrobora o entendimento de que desnecessária a realização de nova perícia judicial. Nesse âmbito, os relatórios médicos de fls. 20 e 21, nada ventilam sobre a existência de incapacidade laborativa, e o atestados de fls. 23/26, consignam que o autor deve se afastar do trabalho "no dia de hoje", no caso, nas datas das consultas no centro ortopédico (10/01/2011, 22/09/2011 e 29/09/2011). Também como destacado pelo perito judicial, se vislumbra que após a cessação do auxílio-doença acidentário em 20/09/2010, o autor retornou ao seu trabalho, recebendo remuneração até a rescisão do contrato laboral, em 08/11/2011 (CNIS - fl. 46).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que o pagamento fica suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo Retido conhecido e negado provimento.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINOU A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. REPERCUSSÃO EM SUA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, QUE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS APRESENTADAS PELA AUTORA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA, UMA VEZ QUE DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS CONTÍNUOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA INDICAM QUE A INCAPACIDADE É INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de prova testemunhal, para aquilatar a capacidade laborativa do autor.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Verifica-se a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No caso concreto, o reconhecimento da atividade rural nos períodos mencionados na R. sentença deve ser mantido.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o enquadramento do período especial de 20/2/90 a 28/5/98.
IX- No tocante à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, analisa-se à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, ou seja, a ocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade afastada.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO O INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2008), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, relativo a recebimento supostamente indevido de auxílio-doença previdenciário. Postula, ainda, o restabelecimento do benefício, cessado em razão da irregularidade detectada, bem como a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
3 - Cinge-se a controvérsia na análise do momento em que teria restado configurada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, a embasar a suspensão do benefício e cobrança dos valores recebidos entre 18/07/2006 e 18/07/2013, está o argumento do ente previdenciário de que “não fora comprovada a incapacidade dentro do período de qualidade de segurado, nos moldes do art 59 da Lei 8213/91”.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No caso em apreço, a autora foi submetida à perícia no curso da demanda. O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de "carcinoma ductal invasivo de mama (neoplasia maligna)", com data de início da doença fixada em 06/09/2005.
12 - O profissional consignou também que o início da incapacidade teria ocorrido entre a data de início da doença e 26/11/2008, uma vez que “após tratamento inicial apresentou a primeira recidiva da doença em menos de 2 anos (2007 na axila esquerda), posteriormente apresentou nova recidiva da doença em novembro de 2008 em mama direita e metástase pulmonar em 24 de agosto de 2013”.
13 - Ocorre que, conforme peças processuais acostadas aos autos, em 09/02/2007, foi proferida sentença de improcedência em ação ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que “o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a autora tem capacidade para exercer atividade laboral” e de que a demandante “não apresenta incapacidade para o trabalho e para suas atividades laborais, e não há redução na capacidade laboral”.
14 - Nessa senda, imperioso concluir que, até a data da prolação da decisão acima referida, a doença que acometia a autora desde 2005 não havia se agravado a ponto de configurar a incapacidade laborativa necessária à obtenção da benesse.
15 - Por outro lado, de acordo com a perícia produzida na presente demanda, a doença que acomete a autora “em 2007 evoluiu com recidiva axilar, desde então em quimioterapia paliativa”, ou seja, houve agravamento da moléstia, com a instalação da incapacidade laborativa total e permanente, de modo que em 23/04/2008, quando a autora requereu o benefício – e cumpria o requisito atinente à qualidade de segurada (vide CNIS) - era mesmo devido o beneplácito, não havendo que se falar em recebimento indevido nem em devolução das prestações, tal como pretendeu o ente autárquico.
16 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque tanto a DPU como o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que resta configurada a confusão entre credor e devedor, encontrando óbice o pedido formulado em sede de recurso adesivo no entendimento pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ. Precedentes desta E. 7ª Turma.
20 - Apelação do INSS e recurso da parte autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
4. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial/oral. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, considerando que o Perito Judicial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para a atual atividade na qual trabalha, técnico de enfermagem, havendo limitações quanto a esforços com transporte de pacientes, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com a disciplina do CPC/1973, sob a égide do qual se realizou o laudo em tela, a perícia médica não precisava ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O apelante não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que, após a cessação do auxílio-doença, retomou atividades como profissional autônomo e recolheu como contribuinte individual por mais três anos para a Previdência Social, vindo a se aposentar por idade em 15.01.2009. Tais fatos são incompatíveis com os requisitos legais para fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, quais sejam incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Negado provimento à Apelação da parte autora.