PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA/INCOMPLETUDE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela parte autora, até porque foram apresentados de maneira genérica, sem que fossem ofertados novos quesitos. O laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, especialista na área objeto das supostas patologias da parte autora (ortopedia e traumatologia), estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a complementação vindicada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/08/2015, de fls. 100/111, atesta que a autora é portadora de Fasceíte Plantar (esporão de calcâneo - dor no calcâneo), Osteoartrose Primária Generalizada, Tendinopatia dos Fibulares e Osteoporose, concluindo que todas as patologias relatadas são passíveis de melhora com tratamento adequado, não sendo observada sua incapacitada laboral para o trabalho habitual.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, ao fundamento de que a perícia médica realizada no INSS foi suficiente.4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de estabelecer a data de início da incapacidade do autor, com vistas a aferir se neste momento mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando até a parte contrária - INSS -, em sua contestação, protestou pela produção de prova pericial médica (ID 71296498 - página 4).7 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO DO(A) SEGURADO(A) PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DE ACORDO COM AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001.
- O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado.
- Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
- o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
- A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
- Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989.
- Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
- A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.
2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA OU ATÉ QUE SEJA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo o auxílio-doença ser mantido até que a segurada recupere plenamente a capacidade para o labor habitual ou, então, até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DESTA TURMA: "TRATANDO-SE DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, OU FOR UTILIZADA METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA DA FUNDACENTRO, O ENQUADRAMENTO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM A AFERIÇÃO DO RUÍDO QUE FOR APRESENTADA NO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL" (5000460-23.2019.4.04.7101 - TAIS SCHILLING FERRAZ).
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, SÍLICA E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ALÉM DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS, CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DA DER REAFIRMADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, observo que a parte autora requer seja declarada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa. Contudo, penso não assistir-lhe razão. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 139, CPC). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Nessa esteira, inexistente o alegado cerceamento, mostra-se de rigor a rejeição da preliminar arguida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise dos autos, em especial do que consta na consulta ao sistema CNIS (fls. 96), observo que a parte autora verteu contribuições previdenciárias no interstício de 02/01/2001 a 02/04/2007. Após esse período, deixou de verter qualquer outra contribuição, perdendo a qualidade de segurado. Verifica-se assim, que ao voltar a verter contribuições previdenciárias, somente em abril de 2014, visando à refiliação oportunista ao regime previdenciário , a parte autora já se encontrava acometida da moléstia incapacitante (artrose no ombro direito), decorrente do acidente ocorrido em 2012, conforme adequadamente delineado na r. sentença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em 27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e 86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a 21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER REAFIRMADA.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A BASE PROBATÓRIA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
4. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
6. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULAS 76/TRF4 E 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante está total e permanentemente inapto ao trabalho, mencionou a possibilidade de reversão do seu quadro de saúde se devidamente tratado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta história clínica compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Embora haja notícia nos autos de que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 16/12/2014 (fls. 139/140), permanece o seu interesse de agir, pois em caso de reconhecimento de seu pedido na esfera judicial a partir do requerimento administrativo de 24/03/2014, tem direito à percepção dos valores da condenação.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 112/132) referente à perícia realizada na data de 21/03/2015, não atestou a incapacidade laborativa. O jurisperito concluiu que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas atuais.
- O perito judicial conduziu a perícia médica como se o benefício pleiteado fosse de natureza acidentária e, ademais, há farta documentação médica que demonstra o estado incapacitante do autor (fls. 18/41), que esteva em gozo de auxílio-doença desde 26/09/2008 (fl. 68).
- O autor requereu a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- É sabido que a perícia médica do INSS que reconheceu a incapacidade do requerente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não vincula o órgão julgador, entretanto, na espécie dos autos, os documentos médicos que instruíram a exordial, são contundentes quanto à existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. E do teor da r. Sentença, não se vislumbra a apreciação da documentação médica trazida aos autos pelo apelante. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em traumatologia e/ou ortopedia, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização de nova perícia médica.
- Prejudicada a análise da Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 7260879), realizado em 11/10/2017, quando a autora detinha 68 anos, atestou que ela é “inapta de forma parcial e definitiva aos afazeres que exijam movimentos intensos do membro superior direito”, contudo, havendo “condição residual de trabalho” e que “a data da incapacidade é a data da ultima pericia, ou seja, 04.2014”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (na iminência de completar 70 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (sempre exerceu a função de faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (01/06/2017).
6. Apelação da parte autora provida.