PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO - BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação de que a manutenção da atividade habitual, após a data fixada como início da incapacidade, inviabiliza o pedido, deve ser afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data da cessação do último auxílio-doença recebido na via administrativa, em 03/05/2014, pois a suspensão do mesmo foi indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE A FILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 08/11/2011 (fls. 48/50 e esclarecimentos - fls. 75/77), atesta que a autora, de 65 anos de idade, diarista, está incapacitada de forma total e absoluta e desde o ano de 2010.
- A data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, no caso, o ano de 2010, está embasado no único documento médico carreado aos autos, de 10/02/2010 (fl. 12) e que é contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, em 14/05/2010 (fl. 02). Nesse atestado médico consta que a paciente (autora) é portadora de coluna com achatamento vertebral, discoartrose e apresenta osteoporose com perda óssea importante em coluna lombar e está inapta por tempo indeterminado.
- Com mais 61 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora que recebe pensão por morte desde 05/11/1992 (fl. 37), ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em julho de 2008 (fl. 91 e CNIS - fl. 96), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias (até competência de 06/2009) para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa, e, em 11/02/2010, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia (fl. 25). Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que, tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A teor do art. 373, I, do CPC, compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
2. Na espécie, considerando que a parte autora sofreu um acidente vascular cerebral - AVC anteriormente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para a concessão da prestação vindicada deveria ter demonstrado que, considerada apta ao trabalho após o infortúnio de que foi acometida, houve o agravamento de seu quadro clínico, com a evolução para uma condição de inaptidão funcional. Contudo, a documentação clínica apresentada, ao contrário, indica uma condição de estabilidade, circunstância essa confirmada pelo laudo complementar do jurisperito.
3. Embora o laudo do expert não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, tal prova assume grande relevância na decisão, notadamente na hipótese de o demandante não ter colacionado aos autos qualquer prova documental que desautorizasse a conclusão pericial.
4. Apelo a que se nega provimento, confirmando-se a sentença que reconheceu a preexistência da doença da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, analisa-se a questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, ou seja, a ocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade afastada.
2 - Diferentemente do alegado pelo demandante, verifica-se que, em verdade, sua responsável legal e genitora, ELIANA CRISTINA DA SILVA, foi devidamente intimada no que diz respeito à realização da perícia médica judicial.
3 - À fl. 72, consta a juntada do mandado de intimação do autor para a realização da perícia devidamente cumprido, tendo sua curadora exarado sua assinatura no documento, em 12/12/2016, informando ao oficial de justiça, inclusive, que alguns dados constantes do mandado estavam equivocados. Em sequência, à fl. 73, consta certidão do oficial, atestando a realização do ato processual intimatório.
4 - Destaca-se, ainda, que a curadora, após a efetiva ciência da data e local da perícia, peticionou nos autos relatando que o requerente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional e, por conseguinte, deveria ser expedida requisição ao diretor do estabelecimento a fim de que fosse providenciado o seu comparecimento na data e local agendados.
5 - Assim, não há falar que a responsável legal do demandante não foi intimada acerca da realização do exame pericial, bem como de que não tinha ciência das condições de referido ato processual.
6 - Desnecessária nova prova técnica ou apresentação de esclarecimentos complementares, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exame clínico nela realizado, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - A realização de nova perícia ou a apresentação de outros esclarecimentos pelo expert não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- O INSS não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor e requereu a improcedência do pedido.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Destarte, segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (art. 1013, §3º, CPC).
- A parte autora não se incumbiu de comprovar a sua incapacidade laborativa ao deixar de comparecer à perícia médica (art. 373, I, CPC). Ademais, expressamente admitiu que recuperou sua condição laborativa ao se submeter a tratamento especializado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, a improcedência do pedido não se deu em razão da ausência da qualidade de segurado da Previdência Social, seja como segurado especial ou não, mas sim, porque não foi constatada a incapacidade laborativa. Assim sendo, sem amparo o seu inconformismo no tocante à comprovação da qualidade de segurado, que está plenamente demonstrado nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/08/2015, afirma que o autor, nascido em 18/05/1959, profissão declarada lavrador, relata que há 24 anos descobriu ser portador de diabetes mellitus e desde então está em tratamento medicamentoso e há cerca de 10 anos passou a sentir dores em ambos os joelhos, sendo diagnosticado condrocalcinose e artrose nos joelhos. Refere realizar somente tratamento medicamentoso, sem orientação para fisioterapia ou tratamento cirúrgico. Relata que estava laborando como lavrador tendo diminuído sua carga horária e há 1 semana foi despedido do emprego. Entretanto, a jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e a parte autora se encontra capacitada para o exercício de atividades laborais habituais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, se denota que o autor vinha laborando até praticamente a realização do laudo médico pericial e o CNIS em seu nome revela que estava trabalhando desde 11/03/2014 até 07/2015 regularmente. O recorrente pede na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em 01/03/2013, contudo, se vislumbra que em março daquele ano continuou a desenvolver sua atividade laborativa e, ademais, se extrai do laudo médico pericial que realiza somente tratamento medicamentoso para o tratamento da dor, que por sinal, não impediu a realização de seu trabalho habitual.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 02/02/2016, afirma que a autora, que trabalha como dona de casa, queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 20 anos. O jurisperito constata que é portadora de fibromialgia, depressão, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focais ou sinais de radiculopatia em atividade. Entretanto, conclui que não há incapacidade laborativa para a função habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária para a atividade habitual de dona de casa, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, e dando-se o magistrado por satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de quesitos complementares.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos não está caracterizado o cerceamento de defesa, assim sendo, não é o caso de anulação da Sentença e complementação ou realização de outro laudo médico pericial.
- O laudo pericial, elaborado por perito especializado em ortopedia, portanto, especialista na patologia da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O jurisperito assevera que a recorrente apresentou sintomatologia antes de ser tratada cirurgicamente e ter seus problemas resolvidos e que enquanto se tratava não tinha capacidade para o trabalho, porém, com o término do tratamento com sucesso, pode retornar ao seu trabalho habitual. Conclui que não apresenta incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, de que a autora recuperou a capacidade laborativa. Parte da documentação médica carreada aos autos é dos anos de 2011 a 2013, e quanto aos documentos médicos do ano de 2014, são referentes ao período em que a estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1 - Verificada a existência de erro material no julgado embargado, eis que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela do benefício de auxílio-doença, sendo que o benefício concedido no acórdão de ID 159456557 - páginas 01/11 foi o de aposentadoria por invalidez. Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a contento do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, retifica-se o v. acórdão, para fazer constar que: A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo máximo de 20 (vinte) dias em seu nome.2 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento.
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 04/04/2009, sofrendo trauma torácico fechado e fratura de arcos costais, patologias que estão consolidadas, sem sequelas.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias estão consolidadas, sem sequelas, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Aliás, a documentação médica carreada aos autos é do período que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (19/04/2009 a 04/04/2010). Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do STJ.
II- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADOA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício; no caso, a autora não possui qualidade de segurada.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 1997 e 2009.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos certidão de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o genitor, seu companheiro foi qualificado como lavrador.5. No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.6. Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhumadelas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.7. Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.8. Ante o exposto, a sentença deve mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
1. No caso dos autos, diante da afirmação no laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é anterior a 2012, aliado ao fato de a primeira filiação ao Regime Geral da Previdência ter se dado quando a autora já contava com 69 anos e a refiliação em 01.10.2011, o INSS requereu a expedição de ofício a alguns hospitais e centros médicos de Junqueirópolis e Presidente Prudente a fim de possibilitar a apuração da data efetiva de início da incapacidade, pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo de origem ao proferir a r. sentença recorrida.
2. Anote-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência como contribuinte facultativa em 01.03.2002, efetuando recolhimento nesta condição até 28.02.2003, quando deixou de contribuir, tendo retornado a efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa apenas em 01.10.2011. O laudo pericial atesta que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que a acometem é anterior a 2012, sendo que a incapacidade visual iniciou-se em 2013 e agravou-se em 2015.
3. Nesse contexto, houve cerceamento de defesa no presente caso, pois diante da situação fática, revela-se pertinente a produção da prova requerida pelo INSS, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser anulada a fim de que seja oportunizada a produção de provas requerida pelo INSS.
4. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar declarar a nulidade da sentença.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - O laudo pericial de ID 7714847 - páginas 01/13, elaborado em 15/03/17, diagnosticou o autor como portador de “espondiloartrose e discopatia lombar”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 03/16.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 7714866 - página 05) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários como segurado empregado nos períodos de 01/06/78 a 26/09/79, 03/06/85 a 27/08/85, 01/10/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 20/09/86, 01/07/81 a 10/02/93 e 18/05/98 a 30/07/98 e como contribuinte individual no período de 01/04/16 a 30/04/17.12 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. PREJUÍZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO ESCLARECIDO E DEVIDAMENTE EXECUTADO. CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasto a necessidade de determinação de nova perícia, visto que o Dr. BRUNO HENRIQUE CARDOSO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina sob número 5.489, nomeado perito nos autos, analisou as condições físicas da autora e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, sendo especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.2. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013".3. Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. O laudo médico constatou que a autora esta incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções, de forma total, sugerindo seu afastamento do trabalho por um período de 12 meses. Que a doença acometida se deu por volta do ano de 2016, conforme relatos da autora e que esteve incapacitada pelo período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. E, em respostas aos quesitos apresentados, afirmou que foram usados para diagnostico da incapacidade exame clínico mental e todos os demais documentos médicos apresentados pela autora. Que a doença pode ser curada ou pelo menos amenizada, podendo a invalidez ser recuperada totalmente em 12 messes. Que a autora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. CID F31.5. Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, estando, desta forma, incapacitado para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada. E, sendo o benefícios de auxílio doença um benefício de prestação continuada, deferido em virtude de incapacidade temporária, não se prestando para ser mantido em caráter permanente, sendo previsto a sua cessação quando houver a recuperação da capacidade laborativa, mantenho o determinado na sentença, vez que de acordo com laudo e legislação apresentada. Visto que, pelo diagnóstico da doença apresentada, a autora pode recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a tratamento especializado ou a tratamento medicamentoso.6. Não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esta pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso da parte autora, vez que não se encontra entre os requisitos para a fruição do benefício, componentes relativos à condição social do segurado, conforme se verifica no §1º do art. 42 da Lei 8.213/91.7. Estando a autora incapacitada parcial e temporariamente, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença à autora, devido desde a data do seu indeferimento (28-11-2018) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com data de cessação em 15-10-2020, mantendo o improvimento ao pedido de aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.