E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez preenchidos os requisitos desde então, observando-se a prescrição quinquenal.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade .
4. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento da sua filha (28/08/2012), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III. Termoinicial do benefíciofixado na data do pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
IV - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93
V - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VI - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. FIXADOTERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
III - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV. Inexistência de pedido administrativo. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, - ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
V - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93
VI - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VII - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.- Tendo em vista a ausência de impugnação contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente da matéria vergastada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.- O laudo pericial que instrui a presente demanda, conquanto conclusivo quanto à sua incapacidade, foi categórico no que tange à sua incapacidade relativa para os atos da vida civil.- A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC. 2.- O termo inicial deve ser fixado a contar da data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 16 de fevereiro de 2017.- Cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/502658163-0), desde 04 de novembro de 2005.- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993). Por outras palavras, a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e benefício assistencial decorre de expressa disposição legal e independente de a postulante tê-lo auferido de boa-fé.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Olvidando-se a decisão embargada de redimensionar a fixação de honorários advocatícios em face do provimento da apelação da parte autora, resta presente a lacuna do julgado, impondo-se sua integração.
2. Malgrado não caiba alteração do percentual fixado na sentença para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se a decisão embargada ampliou o proveito econômico obtido na demanda, dada a retroação do marco inicial do benefício, sua conversão em benefício por incapacidade permanente e afastamento do marco final estipulado na decisão da origem.
3. Reforma parcial da decisão embargada para, mantendo-se as estipulações sentenciais quanto ao percentual estipulado para incidir sobre a base de cálculo, que resta ampliada, a fim de que abranja as parcelas devidas desde a DER até a data da sessão realizada em 19-08-2022 (proveito econômico da demanda).
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MENOR IMPÚBERE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para suas atividades habituais.
III - O fato inaptidão da parte para o exercício das atividades do dia-a-dia ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
IV - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001. Deve ser analisada a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial demonstra que a autora não possuía plena capacidade para o exercício de tais atividades.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
X - Benefício deferido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIOFIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMOINICIAL DA REVISÃO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O direito surge no momento da subsunção dos fatos à hipótese legal previdenciária, o que não se confunde com o momento em que esta subsunção é efetivamente comprovada.
2. Se à época do requerimento administrativo já existia o direito ao cômputo de determinado tempo de serviço (urbano, rural, especial) e o direito ao benefício previdenciário , tais direitos e os respectivos efeitos financeiros devem ser reconhecidos desde então, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente, seja em sede administrativa, seja em ação judicial, observando-se, por fim, eventual prescrição das prestações.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo de concessão do respectivo benefício.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMOINICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA.
- A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.
- Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF.
- Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido.
- Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50).
- Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MODIFICAÇÃOS DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Verifico que, na petição inicial, o demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde 07/03/2014, data de cessação de seu auxílio-doença . Dessa forma, e ante a impossibilidade de o autor inovar em sede de apelação, não conheço de parte do seu recurso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, consta do laudo pericial, elaborado em 11/02/2016, que o postulante está total e permanentemente incapaz desde 23/04/2014, ante o agravamento de suas vasculopatias. Assim, é impossível retroagir o início de pagamento do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 07/03/2014, porquanto, naquela data, conforme conclusões do perito, inexistia a inaptidão permanente do vindicante.
- No entanto, penso que a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez deve ocorrer a contar da data de elaboração do laudo pericial, e não de sua juntada, como determinado pelo magistrado a quo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato do segurado não ter obtido êxito em comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Considerando a orientação da Corte Superior fixada pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 998), o autor tem direito a computar como especial o interregno em que esteve afastado do labor nocivo, em gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se, mais uma vez, que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado que já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ. Precedente.
- Enfim, não se constata, no caso, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão embargada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam, na verdade, atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por ela citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelo MM. Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto a este direito, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia.
5. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
6. O efetivo recolhimento à prisão do Sr. Valdecir Andreotti de Souza em 28/10/2012 foi comprovado através da Ficha Individual do Réu juntada pela parte autora.7. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão (28/10/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
9. Tendo em vista que o segurado encontra-se em liberdade desde 18/04/2013, o benefício deve ser pago apenas até esta data.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente do autor existe desde março/2010 (fls. 92/98).
Não obstante, colhe-se que, no processo nº 0005553-88.2011.8.26.0407, em que o demandante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, foi determinada a implantação deste último, a partir de 05/07/2011 (fls. 119/123).
- Em consulta ao sistema processual desta E. Corte, feita nesta data, nota-se que não foi interposto recurso daquela decisão, sendo que a remessa oficial não foi conhecida.
- Dessa forma, entendo ser impossível a retroação, nestes autos, do termo inicial da aposentadoria por invalidez ao dia 06/07/2011, uma vez que o autor se conformou com a sentença outrora proferida.
- Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que, mesmo recebendo auxílio-doença desde 29/03/2010, benefício que se encontra ativo, o requerente voltou a trabalhar em 01/04/2014.
- Assim, e tendo em vista que a autarquia não questionou o mérito do feito, entendo ser o caso de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de elaboração do laudo pericial, momento em que foi constatada a total inaptidão do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZADA ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMOINICIALFIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo da benesse originária. Necessária adequação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida pelo Juízo a quo.
V - Verba honorária fixada em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora estabelecidos de acordo com o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.