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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5015735-77.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Olvidando-se a decisão embargada de redimensionar a fixação de honorários advocatícios em face do provimento da apelação da parte autora, resta presente a lacuna do julgado, impondo-se sua integração. 2. Malgrado não caiba alteração do percentual fixado na sentença para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se a decisão embargada ampliou o proveito econômico obtido na demanda, dada a retroação do marco inicial do benefício, sua conversão em benefício por incapacidade permanente e afastamento do marco final estipulado na decisão da origem. 3. Reforma parcial da decisão embargada para, mantendo-se as estipulações sentenciais quanto ao percentual estipulado para incidir sobre a base de cálculo, que resta ampliada, a fim de que abranja as parcelas devidas desde a DER até a data da sessão realizada em 19-08-2022 (proveito econômico da demanda). (TRF4, AC 5015735-77.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302608-27.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO: Leandro Hering Gomes

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.

1. Concluindo o conjunto probatório que a autora está incapacitada, em razão da doença que lhe acomete, devendo permanecer afastada de suas atividades, não apenas desde outubro de 2020, como referido pelo perito, mas desde período anterior, que coincide com a DER, é possível a retroação do marco inicial do benefício para a data em que realizado o protocolo administrativo do pedido.

2. Considerando-se as condições pessoais da autora, que é idosa, com limitada experiência profissional, afastada o mercado de trabalho há muitos anos, sem evoluções sensíveis em seu quadro de saúde em face do tratamento, bem como as indicações dos médicos assistentes, no sentido de que resta presente a inaptidão laboral definitiva, pode-se concluir que se está frente à incapacidade de natureza permanente, autorizando a conversão pretendida (do benefício por incapacidade temporária para o benefício por incapacidade permanente), desde a data deste julgamento.

A autora, em suas razões, sustenta que a decisão deve ser integrada quanto à verba honorária, pois, em face do acolhimento de sua apelação, o proveito econômico obtido com o processo restou modificado, uma vez que reconhecido o direito à concessão desde a DCB até o presente momento. Ademais, aponta que deve ser majorado o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 20% pela atuação e êxito na fase recursal.

É o relatório.

VOTO

A sentença, determinou a concessão de auxílio-doença desde 02-10-2020 até 19-01-2021.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, assim dispôs:

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Em face do acolhimento da apelação da parte autora, foi determinada a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 20-12-2017 (DER), com conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da data do julgamento (19-08-2022).

O acórdão desta Turma nada referiu acerca dos honorários sucumbenciais. Apenas consignou não serem devidos honorários recursais.

Frise-se que, mesmo com o provimento da apelação da parte autora, não se fazia necessário nenhum ajuste quanto ao percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que já fora estipulado na sentença, uma vez que ampliação da base de cálculo das parcelas devidas em nada reflete no patamar (percentual) de honorários advocatícios fixados.

Assim sendo, não é o caso de ampliar-se o percentual para 20% como referido pela embargante.

Todavia, a base de cálculo sobre a qual deve recair a verba honorária, em face do julgamento desta Turma é diverso e ampliado em relação à sentença.

Malgrado não caiba alteração do percentual fixado na sentença para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se a decisão embargada ampliou o proveito econômico obtido na demanda.

Isso porque determinada a retroação do marco inicial do benefício, bem a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com o respectivo afastamento, ademais, do termo final que havia sido estipulado na decisão recorrida.

Logo, no tocante, restam mantidas as estipulações sentenciais quanto ao percentual incidente sobre a base de cálculo, devendo esta, todavia, ser ampliada, a fim de que abranja as parcelas devidas desde a DER até a data da sessão realizada em 19-08-2022.

Quanto aos honorários recursais, já houve pronunciamento da decisão embargada, no sentido de que não são devidos, uma vez que a apelação do INSS restou prejudicada e que o provimento da apelação da parte autora não redunda na fixação de honorários recursais em seu favor.

Assim sendo, integra-se a decisão embargada, a fim de que reste consignado que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deverá seguir o mesmo percentual já fixado em sentença, com a ampliação da base de cálculo consoante a ampliação determinada pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589130v9 e do código CRC 18ffcaf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:45


5015735-77.2021.4.04.9999
40003589130.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302608-27.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO: Leandro Hering Gomes

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. honorários advocatícios. integração da decisão. manutenção do percentual fixado em sentença. ampliação da base de cálculo.

1. Olvidando-se a decisão embargada de redimensionar a fixação de honorários advocatícios em face do provimento da apelação da parte autora, resta presente a lacuna do julgado, impondo-se sua integração.

2. Malgrado não caiba alteração do percentual fixado na sentença para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se a decisão embargada ampliou o proveito econômico obtido na demanda, dada a retroação do marco inicial do benefício, sua conversão em benefício por incapacidade permanente e afastamento do marco final estipulado na decisão da origem.

3. Reforma parcial da decisão embargada para, mantendo-se as estipulações sentenciais quanto ao percentual estipulado para incidir sobre a base de cálculo, que resta ampliada, a fim de que abranja as parcelas devidas desde a DER até a data da sessão realizada em 19-08-2022 (proveito econômico da demanda).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589131v5 e do código CRC eb158d3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:45


5015735-77.2021.4.04.9999
40003589131 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652)

ADVOGADO(A): Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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