PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O requerimento e a negativa do benefício na via administrativa por si só caracterizam a pretensão resistida, independentemente do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Presente, portanto, o interesse de agir da autora.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configurada a ausência de interesse de agir ante a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo com vistas à propositura de ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente assegurado.
Ademais, tendo o INSS contestado o feito e, dessa forma, tornado resistida a pretensão inicial, resta comprovado o interesse de agir da autora, a justificar o ajuizamento da presente demanda.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR
Nas ações que versam sobre indenização securitária, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data em que o segurado torna-se ciente da recusa à verba indenizatória pleiteada perante a seguradora.
No caso em análise, contudo, inexiste comprovação da ciência por parte do segurado acerca da negativa da seguradora, muito menos é possível afirmar se efetivamente ocorreu o indeferimento em resposta a notificação do aviso de sinistro.
Diante das várias providências tomadas pelos autores, não há que se falar em ausência de pretensãoresistida e tampouco em falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensãoresistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensãoresistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. .
1. É cediço o entendimento que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o não deferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
1. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo em relação a algum dos benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, existe interesse de agir, se o Instituto Nacional do Seguro Social o indeferiu, para requerer qualquer outro com a mesma origem em juízo, a que se poderia converter por força da aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Protocolizado, pela parte autora, requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há interesse de agir ou pretensãoresistida em relação à concessão de benefício assistencial.
3. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. TEMA 709 DO STF. AGRAVOs DESPROVIDOs.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- Mantido o termo inicial de revisão do benefício, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.IV- Sendo a pretensão resistida, cabe a condenação na verba honorária.V - O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou claro que a decisão se baseou na profissiografia do ora agravante descrita pelo expert para afastar a nocividade do labor, pois suas atividades consistiam em vender bilhetes e atender passageiros do metrô, não havendo, por óbvio, exposição ao agente eletricidade.VI - A volta ao trabalho nocente enseja a “cessação” ou a “não percepção do benefício”, conforme o Tema 709 do STF.VII - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VIII - Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização de averbação de tempo de serviço em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, é a configuração da pretensãoresistida. Não procede, nesse contexto, por conseguinte, a pretensão de anulação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELA AUTARQUIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU- DISCUSSÃO DO MÉRITO.
I- O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade e, portanto, restando ausente o interesse de agir do autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
II- A ação foi ajuizada em 07.10.2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo a autora, em sua exordial, que requereu administrativamente a benesse por incapacidade em maio de 2015, a qual, entretanto, foi negada pela autarquia, juntando cópia do referido pedido realizado em 20.05.2015.
III- No que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade, ante a apresentação da contestação, entendo estar configurada, também, a pretensão resistida, manifestando-se, inclusive, quanto ao mérito, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante entendimento do C. STF, que, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
IV- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que não há falar em falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensãoresistida ante o objeto da presente demanda.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo período em que estiver incapaz.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo. 2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Extinção do feito de ofício, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse processual.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.