PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO, IMPÕE-SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
3. COMPROVADO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
4. APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caracterizada a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, uma vez que os períodos especiais e de atividade rural postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova no feito, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida. Não procede, nesse contexto, pretensão de anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensãoresistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensãoresistida que materializa o interesse processual. Precedentes.
3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, além da contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de formulários padrão, laudos técnicos e nem produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVISIONAL. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99.
1. Não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 3. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensãoresistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova no feito, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação que se funda em pedido administrativo inexistente ou de benefício diverso ao versado no processo judicial caracteriza ausência de interesse de agir. - Necessária a apreciação administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. - Cabe ao Poder Judiciário agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve discussão de mérito acerca do pedido formulado na inicial da ação originária.
4. Com efeito, em contestação de fls. 15/18, apresentada no feito subjacente, o INSS impugnou o pedido da ora agravante, pleiteando, ao final, a improcedência da ação, circunstância que revela a pretensãoresistida da autarquia, a configurar o interesse de agir da agravante, ainda que superveniente.
5. Agravo de instrumento provido.