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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5008066-66.2023.4.04.7100

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo havido juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, nada obsta a que o juiz, de ofício, realize sua retificação, não sendo caso de determinar emenda da inicial para apresentação de nova conta. 2. Estando a parte autora impossibilitada de assinar, a procuração por instrumento particular assinada a rogo não atende as exigências legais, fazendo-se necessária a apresentação de procuração por instrumento público. Precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que o feito tenha prosseguimento, após regularização da representação processual. (TRF4, AC 5008066-66.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008066-66.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCOS WURDIG DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 17/02/2023, em que a parte autora visa à revisão de seu benefício (espécie 32 com DIB em 18/11/2016), mediante o cálculo da RMI com consideração de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/1994, aplicando a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99.

Determinada a emenda da inicial em três oportunidades, o juízo a quo considerou que não foi atendida integralmente a determinação e indeferiu a inicial, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendeu a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da justiça gratuita.

O autor apelou sustentando que informou que o CNIS consta juntado no evento 1, requereu a juntada do documento de identificação da pessoa que firmou, a rogo, o instrumento de procuração, e a juntada do demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da RMI utilizada para elaboração do valor da causa, através do CNIS do autor no Programa Cálculo Jurídico. Quanto ao comprovante de endereço atual, declaração de pobreza e instrumento procuratório público ou particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não deu cumprimento integral à determinação judicial em face das dificuldades decorrentes de se tratar de pessoa portadora de deficiência visual grave, dependente de auxílio de terceiros. Porém, tais elementos não descaracterizam o pleito, pois há provas nos autos que não só justificam o pedido como também o prosseguimento da ação. Argumentou que, faltando apenas ratificar a procuração e a declaração juntada no evento 1, bem como o comprovante de endereço, que é na Cidade de Porto Alegre, conforme cadastro junto a Previdência Social, não pode ser obstado o prosseguimento do feito com os elementos já constantes dos autos, pois justificada a impossibilidade de atendimento integral do ato ordinatório. Pediu, assim, a anulação da sentença para prosseguimento e análise do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A sentença de extinção da ação vem assim lançada:

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário.

Intimada, de forma reiterada, a emendar a inicial (3.1, 9.1 e 16.1), a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação.

Tendo em vista que, devidamente intimada, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, "caput" e parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (artigos 85, §4º, inciso III e §§ 2º e 5º, do CPC). Resta, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

A determinação de emenda da inicial deu-se para a juntada de:

a) comprovante de endereço atual em nome próprio. Inexistindo comprovante em seu nome, deverá acostar declaração e documento de identidade do titular.

b) declaração de pobreza e instrumento procuratório público ou particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em analogia aos termos do artigo 595 do Código Civil, visto tratar-se de pessoa impossibilitada de assinar.

c) documento de identificação da pessoa que firmou, a rogo, o instrumento de procuração.

d) documentos fidedignos (CNIS, CTPS, RAIS, etc.), que comprovem o recolhimento dos salários de contribuição, os quais pretende que façam parte do cálculo da RMI do seu benefício.

e) demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da RMI do benefício em R$ 1.239,98 utilizada para elaboração do valor da causa (evento 1, OUT8).

Na hipótese, o endereço da parte autora consta da carta de concessão do benefício (evento 1, CCON4); a procuração foi assinada a rogo pelo filho do autor (evento 1, PROC2), que está identificado (evento 15, RG2), foi juntada cópia do CNIS com histórico de remunerações (evento 1, CNIS6), e juntado demonstrativo de cálculo do valor da causa (evento 1, OUT8).

Quanto à procuração, a pessoa impossibilitada de assinar deve constituir procurador mediante instrumento público. Isso porque, ao mandato, aplica-se o disposto no caput do artigo 654 do Código Civil, o qual, em relação ao artigo 595 do mesmo Código, é mais específico.

Assim estabelece o artigo 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Por sua vez, do regramento instituído pelo Código Civil para o mandato judicial, se extrai:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

(...)

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Desse modo, para a validade da procuração particular, dela deve constar a assinatura do outorgante, requisito que, na hipótese, não restou atendido.

Por outro lado, a possibilidade instituída pelo artigo 595, no sentido de que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", não se aplica ao caso dos autos, que trata de instituto diverso daquele expressamente regulado pelo citado dispositivo legal.

No caso dos autos, portanto, como o demandante está impossibilitado de assinar, a procuração por instrumento particular não atende as exigências legais. Não é o caso sequer de apresentação de instrumento assinado a rogo, ainda que subscrito por mais de uma testemunha, pois se faz necessária a apresentação de procuração por instrumento público, para o fim de suprir a exigência da assinatura e conferir veracidade ao ato. Nesse sentido: 5021062-90.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 22/06/2022.

Assim, deve ser oportunizada à parte autora a juntada aos autos de procuração por instrumento público.

Os cálculos demonstrativos do valor dado à causa fora apresentados. O valor eventualmente devido, somente será apurado, com precisão, por ocasião da eventual fase de cumprimento, quando da liquidação da sentença, ficando ressalvada a possibilidade de o juiz conferir de ofício o acerto da estimativa feita pela parte (até para verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida.

Em tais termos, atentando-se para a circunstância de que o autor é pessoa com deficiência (evento 1, RG3), que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, e tendo em vista o princípio da efetividade da jurisdição, tenho que não há como subsistir a decisão hostilizada, no ponto.

Portanto, a apelação merece provimento, para que, anulando-se a sentença, retornem os autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, abrindo-se prazo para a juntada de procuração por instrumento público.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373892v14 e do código CRC 53cb4cf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:4


5008066-66.2023.4.04.7100
40004373892.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008066-66.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARCOS WURDIG DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. emenda à inicial. sentença anulada.

1. Tendo havido juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, nada obsta a que o juiz, de ofício, realize sua retificação, não sendo caso de determinar emenda da inicial para apresentação de nova conta.

2. Estando a parte autora impossibilitada de assinar, a procuração por instrumento particular assinada a rogo não atende as exigências legais, fazendo-se necessária a apresentação de procuração por instrumento público. Precedentes desta Corte.

3. Sentença anulada para que o feito tenha prosseguimento, após regularização da representação processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373893v6 e do código CRC 8c34fae9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:4


5008066-66.2023.4.04.7100
40004373893 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5008066-66.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARCOS WURDIG DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

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