PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em períodos intermediários de safras, ou seja, entre um e outro contrato de emprego inserido em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental as cópias de CTPS do autor (fls. 17/24), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 06/11/1969 a 10/07/1970, 01/06/1971 a 10/12/1973, 02/03/1974 a 30/06/1977, 03/01/1983 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 13/03/1989, 26/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 02/01/1990, 20/07/1992 a 08/01/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993, 21/06/1993 a 20/02/1994, 06/06/1994 a 17/07/1994, 11/07/1994 a 14/08/1994, 02/05/1996 a 10/12/1997, 10/06/2002 a 18/01/2003, 01/07/2003 a 20/01/2004, 18/05/2005 a 07/03/2006, 04/07/2006 a 16/02/2007, 07/05/2007 a 05/04/2008 e 09/06/2008 a 02/04/2009; ressalte-se que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cujas laudas seguem na sequência da presente decisão.
6 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
7 - Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
8 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 30/05/1981, consignada sua profissão como "trabalhador rural" (fl. 16). Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1981 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 01/07/1977 a 31/12/1982 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no intervalo.
9 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 46/47), permite-se recuar ainda mais no tempo, admitindo-se o labor campesino do autor quanto aos intervalos de 01/01/1967 a 05/11/1969 e 11/07/1970 a 31/05/1971.
10 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 01/01/1967 e 05/11/1969, 11/07/1970 e 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (02/09/2009 - fl. 02). Cumpre explicitar, ainda, que à época da prolação da r. sentença (14/02/2011 - fl. 54), contava com apenas 02 meses a mais, segundo dado extraído do CNIS, também anexado a este decisum.
12 - O tempo totalizado é nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral (pleiteada na inicial), quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 25) e por ser o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida exarada pela C.Turma.
3.Consectários estabelecidos conforme os procedimentos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
4.Não há omissão, obscuridade ou contrariedade na decisão embargada.
5.Embargos improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/02/2019, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural da autora. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser reconhecida a remessa necessária.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora ano lapso de 05/01/1974 a 20/06/1990. À comprovar a sua condição de trabalhadora rural, ela juntou aos autos, os documentos relacionados: - Ficha de Identificação de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, datada de 07/10/1974 (ID 56464778 - Pág. 1) e Livro de Matrícula Escolar da Escola Mista do Sítio Santo Antonio, dos anos de 1970 a 1971 e 1973, onde consta a profissão de lavrador de seu pai (ID 56464779 - Pág. 1/16).6 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos evidenciou a prestação rurícola da autora.7 - Depreende-se do discurso de Nercilia de Farias Kimura, que ela conviveu com a autora, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia familiar.8 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 05/01/1974 a 20/06/1990, exceto para efeito de carência.9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .13 – Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LABOR RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO DO AUTOR E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cumpre esclarecer que a percepção de benefício assistencial pelo autor (vale dizer, LOAS à pessoa portadora de deficiência), dera-se a partir de 24/09/2012 (sob NB 553.413.679-7), em contexto pós-ajuizamento da demanda, aos 17/01/2011.
9 - Do resultado pericial datado de 28/02/2013, infere-se que a parte autora - contando com 61 anos à ocasião, com profissão relatada na exordial como rurícola em regime familiar - seria portadora de pós-operatório tardio de fratura de fêmur direito e osteoartrose severa de quadril esquerdo. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert ser a incapacidade de caráter total e definitivo, surgida em 21/06/2012, sendo o autor insuscetível de reabilitação.
10 - No tocante à alegada situação de rurícola do autor, observam-se dos autos cópia de CTPS, com anotações de contratos de emprego notadamente rurais entre anos de 1985 e 1986, e de 1994 até 1995, corroborado por pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
11 - Juntados também: * certificado de reservista militar emitido no ano de 1971, anotada a profissão de lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 09/09/1985 e 15/04/1986, com remissão à profissão paterna de agricultor; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Ponta Porã/MS, aos 30/06/2008; * comunicação de dispensa, do Ministério do Trabalho, cuja ocupação registrada consta como trabalhador rural; * ficha de atendimento em posto de saúde subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã/MS, declarada a profissão de tratorista.
12 - Foram ouvidas testemunhas em audiência (Srs. Valdir Vieira Fernandes e Ramão Rodrigues Trindade), comprovando o trabalho campesino do autor há 30 anos, na Fazenda São Lourenço, e também em período mais recente, até ano de 2012, nas propriedades rurais Chácara Bafo da Onça, e Fazendas Guanabara e Santa Bárbara, atualmente residindo o autor em assentamento agrícola Acampamento Paquetá, BR 462, em Ponta Porã/MS.
13 - Diferentemente do quanto alegado pelo INSS, restara comprovada a condição rurícola do autor, em tempos remotos e hodiernos.
14 - Verificados todos os requisitos ensejadores, faz jus, o autor, ao benefício concedido em sentença.
15 - Referentemente ao termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
16 - À míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 16/05/2011, data da citação. Todavia, o surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com a data de 21/06/2012 (notadamente posterior à citação), de modo que referida data fica estabelecida como início do benefício guerreado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Recurso da parte autora e Apelo do INSS providos parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período 27/06/1985 a 31/12/1993. A comprovar a referida atividade, o autor juntou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba comprovando que o pai do autor foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, tendo iniciado suas atividades em 02/06/1972, na condição de arrendatário, com autorização para confecção de talonário de Notas Fiscais do Produtor dada em 05/08/1974 (ID 94765722 - fl. 19); - Contratos Particulares de Parceria Agrícola celebrados por seu pai, qualificado como lavrador, com validade de 01/10/1985 a 30/09/1987, de 01/10/1989 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/09/1993 (ID 94765722 - fls. 20/27); - Atestado de Trabalho para dispensa das aulas de educação física preenchido pelo pai do requerente à E.E.P.G Professor Helio Faria relatando que ele trabalhava no Sítio Rodrigues como lavrador em 22/02/1984 (ID 94765722 - fls. 47); - Deferimento da instituição de ensino quanto à dispensa das aulas de educação física em razão de o requerente laborar mais de 6 horas diárias (ID 94765722 - fl. 48); - Atestados de Trabalhado preenchidos pelo genitor do autor relatando que ele exerce a função de lavrador em imóvel rural, datados de 04/03/1985, de 20/03/1986, de 08/04/1988, de 01/03/1991 (ID 94765722 - fls. 49/52) e Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu pai, datadas de 1983, 1984, 1987, 1988 e 1989 (ID 94765722 - fls. 56/61).
5 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos (ID 94765722 – fls. 112/115) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares. Dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia familiar. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à 31/10/1991, uma vez que após tal data faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 27/06/1985 a 31/10/1991.
7 - O autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
8 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
9 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
10 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
11 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
12 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor exclusivamente rural, desde a puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), inicialmente sem qualquer anotação em CTPS, passando, posteriormente, a acumular vínculos empregatícios em carteira de trabalho. Pretende, pois, com o reconhecimento de seu ciclo laborativo rural, a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição.
2 - Da narrativa inicial, depreende-se que, a par dos períodos consignados em carteira profissional - de 25/07/1973 a 25/02/1974, 01/07/1974 a 01/08/1974, 01/09/1974 a 10/09/1979, 25/09/1979 a 07/12/1979, 11/12/1979 a 10/02/1982, 22/06/1983 a 22/10/1983, 13/05/1985 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 24/01/1988, 01/06/1988 a 09/01/1989, 01/07/1989 a 27/05/1991, 01/07/1991 a 02/12/1996, 13/01/2003 a 19/01/2006 - os intervalos rurais aos que se busca reconhecimento seriam de 01/01/1964 a 30/06/1973, 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/11/1983 a 30/04/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002, exercitados na condição de trabalhador avulso (diarista/boia-fria).
3 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço", desde a postulação administrativa. E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas, acerca de seu labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos documento em nome próprio: sua certidão do casamento, celebrado em 18/07/1970, consignada a profissão de lavrador; rememorando-se os intervalos sustentados pelo litigante como de exercício laborativo na informalidade - 01/01/1964 a 30/06/1973, 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/11/1983 a 30/04/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002 - certo é que mencionado documento insere-se, deveras, no primeiro interstício vindicado.
8 - E para que suprarreferido elemento indiciário pudesse ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento deste intervalo em referência - deveria ser corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
9 - A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Vicente Flávio Alves afirmou "...conhecer o autor desde a infância ...que ele (autor) teria iniciado seus trabalhos na lavoura por volta de 1960, trabalhando até hoje ...trabalhou na Citrorico, em algumas épocas, como temporário ...trabalhando para outras pessoas nos intervalos". E o testemunho do Sr. Luiz Quevedo esclareceu "...serem conhecidos há 50 anos ...que o autor sempre trabalhara na roça, tendo iniciado com dez ou doze anos ...tendo trabalhado na Fazenda Litsuono".
10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova oral, conclui-se ser possível o reconhecimento, tão-somente, do período de 01/01/1964 a 30/06/1973.
11 - Quantos aos demais intervalos requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Digno de nota é o fato de que a CTPS somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
12 - Por derradeiro, quanto ao período específico de 01/01/1997 a 31/12/2002, ainda que se cogitasse a existência de uma mínima prova, é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
13 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos laborais verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS) àquele interregno rural ao reconhecido, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço à ocasião da citação (21/01/2008), suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, cumprida rigorosamente a exigência contida na Emenda Constitucional nº 20/98, tanto no que diz respeito ao implemento etário - 53 anos de idade, comprovados pelo documento pessoal - quanto no tocante ao pedágio - cuja mostra se vê nesta mesma planilha.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/01/2008), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, aduzindo a dedicação a tais tarefas desde os 12 anos de idade e até sua inserção no mercado formal de trabalho, assim delimitando os início e fim do labor rurícola como sendo em, respectivamente, 12/03/1964 e 19/03/1978.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A síntese da peça vestibular: o acolhimento legal da atividade laborativa do autor no campo, junto a familiares, no Município de Tupi Paulista/SP, remotamente principiada aos 12 anos de idade (em 12/03/1964, posto que nascido aos 12/03/1952), a qual teria perdurado, de forma ininterrupta, até 19/03/1978 (data que antecede o primeiro contrato havido em carteira de trabalho, registrado em 20/03/1978).
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Referentemente ao labor na seara rural, foram acostados os seguintes documentos em nome próprio do autor: certificado de dispensa de incorporação militar expedido em 22/03/1973, anotada a profissão de "lavrador", e título eleitoral emitido aos 04/03/1975, informando a qualificação profissional como "lavrador".
9 - Dos documentos escolares acostados, apenas os de fls. socorrem o autor na comprovação pretendida: em fl. , observa-se menção à atividade laboral do autor na propriedade "Sítio São Joaquim", por 06 (seis) horas diárias, justificando o impedimento de sua frequência em aulas de educação física ao longo do ano de 1977; e em fls. , verifica-se a remissão à profissão paterna (do genitor do autor) como "lavrador", entre anos de 1975 e 1977.
10 - A declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical não se presta ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida; e de igual modo, inservíveis os documentos referentes à imóvel pertencente a terceiros, considerados parte alheia aos autos.
11 - Os depoimentos colhidos em audiência alinham-se aos elementos contidos na documentação retro (aqui, em breve escrita): a testemunha Nelson Perle afirmou "conhecer o autor desde 1960, pois seriam vizinhos em (no Município de) Tupi Paulista ...que o autor trabalhava na lavoura, com familiares, em regime de parceria ...que teria reencontrado o autor na cidade de Santa Bárbara D'Oeste, no ano de 1991, tendo lá chegado (o autor) 14 anos antes (o que corresponderia ao ano de 1978). O testemunho de José Antônio Campanella destacou "conhecer o autor desde a infância, na cidade de Tupi Paulista, pois teriam morado no mesmo sítio ...que o autor trabalharia na lavoura junto com sua família...". E João Urban Neto declarou que "conheceria o autor desde 1961, de Tupi Paulista, pois teriam sido vizinhos de sítio ...a família do autor trabalhara em lavoura de café, sendo que, à época em que o declarante saíra, no ano de 1975, o autor por lá ainda permanecia".
12 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, no período de 12/03/1964 até 19/03/1978.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos (CTPS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da ação, em 26/05/2008, totalizava 42 anos, 01 mês e 19 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (30/06/2008), caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela autarquia previdenciária.
15 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais em regime familiar, na propriedade avoenga Sítio São José, localizada no Município de Alto Alegre/SP, desde 31/07/1967 (aos 14 anos de idade, eis que nascido em 31/07/1953) até 30/09/1982. Pretende seja reconhecido o período assinalado, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço, pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observa-se cópia de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo formal (conferido, inclusive, perante o banco de dados previdenciário CNIS). E almeja o demandante seja reconhecido outro período laborativo - então rural - em que estivera estabelecido no campo, junto à sua parentela, produzindo em regime familiar.
6 - Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * escritura de divisão amigável de terras rurais, lavrada pelo "Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis - SP", constando seu genitor, Sr. José Cazarotti; * notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor do autor, emitidas entre anos de 1973 e 1981; * certidão do "Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD", na qual constam a residência do autor no Sítio São José e sua profissão de lavrador declarada em 02/10/1974, ocasião da requisição de seu documento de identidade; * certidão de casamento, em 03/05/1980, na qual consta sua profissão de lavrador; * certidão de nascimento de sua filha, em 23/03/1981, constando a profissão paterna de lavrador.
7 - A fala dos testigos (aqui resumidamente) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares. A testemunha, Sr. João José da Silva, afirmou conhecer o autor desde que nasceu, pois eram vizinhos de sítio ...sendo que ele (autor) trabalhara em lavouras de café e arroz, em regime familiar. O testemunho do Sr. Valdeir Sarmento esclareceu serem conhecidos desde 1967, morando em fazendas vizinhas ...o autor trabalhara na roça com sua família, em plantações de café, milho, arroz e feijão ...tendo permanecido até por volta de 1983.
8 - Aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 31/07/1967 a 30/09/1982 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos idênticos termos da r. sentença.
9 - O autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
10 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
11 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
12 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
13 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
14 - Sucumbência recíproca.
15 - Apelo do INSS e remessa necessária, providos em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. IMAGENS DE REDE SOCIAL. FORÇA PROBANTE RELATIVA. DADOS CONTROLADOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E DAS DATAS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS GENÉRICOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a 20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito.7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p. 49).8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos.9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.11 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos anos de 2014 a 2016, nas quais aparece o casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22); b) fotos do casal (ID 47671078 - p. 1/3); c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a autora e o falecido declararam que começaram a conviver em união estável a partir de 17/10/2014 (ID 47671433 - p. 10); d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID 47671433 - p. 26/27); e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o falecido esteve internado entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID 47671433 - p. 28); f) contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no qual o falecido indica a autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela existência de união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento.13 - Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou declaração perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de 17/10/2014. Assim, não há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração, mormente quando confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas testemunhas.14 - Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook. Entretanto, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(…) cópias do Facebook não são documentos públicos nem podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois OS DADOS SÃO FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar sua DATA ou veracidade".15 - A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu a constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro.16 - Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir que o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união estável. Precedentes.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor exercido pelo autor, e ainda emitir a consequente certidão, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais em regime familiar nos períodos de 1968 a 1975; de 1975 a 1980 e de 1981 a 1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 11/05/1970 a 06/02/1982. Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos os seguintes documentos: * Certidão de existência de inscrição de produtor rural em nome de seu genitor, com início em 25/02/1969, do Sítio Santo Antonio (fl. 12); * Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que seu pai adquiriu uma propriedade rural, no bairro Aguinha, na Fazenda Monte Alvão, por escritura lavrada em 03/09/1968 (fl. 13); * Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que seu genitor adquiriu um lote de terra, na Fazenda São Matheus, transcrição feita em 18/02/1975 (fl. 14); * Fichas dos anos letivos de 1970 e 1971 em que consta que o autor residia no Sítio Santo Antonio (fls. 24/25); * Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor dos anos de 1974 e 1975 (fls. 26/28); *Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o requerente como lavrador em 20/06/1975 (fls. 29/30) e *Certidão de Casamento apresentando idêntica qualificação do postulante em 06/02/1982 (fl. 31).
7 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos (fls.76/80 e 82/84) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares.
8 - Assim, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir aos períodos de 11/05/1970 a 06/02/1982.
9 - O autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
10 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
11 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
12 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
13 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
14 - Mantém-se os honorários conforme estabelecido em sentença, em R$ 800,00, por resultar em valor condizente com os padrões de remuneração advocatícia considerados por esta Turma Julgadora.
15 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 17/07/2008 (sob NB 146.371.001-9), mediante o reconhecimento de atividade rural - ora em regime de economia familiar, ora na qualidade de diarista - exercitada na propriedade "Sítio Esperança", situada no Município de Gabriel Monteiro/SP. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em intervalos entre contratos de emprego anotados em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 29/06/1959 (desde seus 12 anos de idade, eis que nascido em 29/06/1947) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental, dentre outros, as cópias de CTPS do autor, evidenciando contratos de emprego notadamente urbanos - ressaltando-se, aqui, que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Por sua vez, quanto aos intervalos laborados na seara rural, na informalidade - repitam-se, de 29/06/1959 (desde os 12 anos de idade) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000 - foram acostados os seguintes documentos, em nome próprio do autor (doravante, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * certidão de casamento, celebrado aos 27/06/1967, anotada a profissão de "lavrador"; * título eleitoral, expedido aos 26/08/1968, consignada a profissão de "lavrador"; * certidões do nascimento da prole, datadas de 18/05/1968 e 22/05/1970, guardando no bojo a profissão paterna de "lavrador"; * certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1971 como sendo o (ano) da dispensa militar do autor, qualificado no documento como "lavrador"; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 18/02/1972, foi declarada sua profissão como "lavrador"; * documentos escolares com referência aos anos de 1979, 1980 e 1981, em nome do aluno Arnaldo Ferreira, cujo genitor seria o Sr. Benedito Ferreira - ora autor, identificado, então, como "lavrador"; * certidão de casamento (do autor, em segundas núpcias), contraído em 23/08/1980, aludindo à profissão do cônjuge varão como "lavrador"; * título eleitoral (documento revelando manutenção de zona eleitoral, com alteração de seção eleitoral, se comparado com o título eleitoral de fl. 28), com data de emissão equivalente a 20/05/1982, constando a profissão de "lavrador"; * ficha de filiação junto ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba", com data de admissão aos 17/01/1986, e menção ao desempenho de tarefas rurais como "volante - diarista".
7 - Cabe destacar que os documentos referentes ao imóvel "Sítio Esperança - Fazenda Jangada", localizado em Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac/SP - em nome de terceiros: Domingos Vichetti, José Vichetti, Antenor Vichetti, Izaura Vichetti Fiorussi e Ricardo Vichetti, reconhecidamente parte alheia aos autos - nada comprovam, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerados inaproveitáveis à conferência da remota profissão do autor.
8 - Bem se vê que os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breves linhas) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Antônio Bento Netto esclareceu que "conheceria o autor há 35 ou 40 anos ...sendo que o autor, contando com 10 ou 12 anos àquela época, trabalharia no sítio do Vichetti ...estudaria de manhã e trabalharia a tarde, com o pai, meeiro em roçados como de milho, arroz, feijão". O testemunho de José Lizier Zancan destacou ter "conhecido o autor quando o mesmo trabalhava no Vichetti, vendo-o na roça, inclusive de café", sem, contudo, expor dados acerca do período de convivência entre ambos; e o último depoente, Nelson Pedro Feltrin mencionou "conhecer o autor desde pequeno, há mais de 30 anos, quando o mesmo trabalharia no sítio do Vichetti, junto ao pai meeiro, em lavoura de café".
9 - Certo é que, embora não tenham precisado datas, os depoimentos, colhidos no ano de 2009, aludem ao passado, recuando, inequivocamente, às décadas de 60 e 70, assim como à década de 80; e não há dúvida da harmonia do conjunto probatório, quanto à periodização: tanto os documentos, quantos os testemunhos, relacionam o mister rurícola do autor às referidas décadas.
10 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo desempenho de atividades rurais, pelo autor, dentro dos períodos de 29/06/1959 a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982 e 08/01/1985 a 05/05/1986.
11 - No concernente ao intervalo de 16/04/1997 a 18/09/2000, não se encontram nos autos elementos materiais ou testemunhais acerca do período. E ainda que assim o fosse, é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
12 - E de acordo com as planilhas em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (constantes de CTPS e CNIS, e integrantes das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 18 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/07/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 44 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
13 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (17/07/2008), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
14 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Isenção das custas processuais.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADES HABITUAIS. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo de perícia médico-judicial datado de 25/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissão trabalhador rural (na lavoura canavieira até novembro/2014) - seria portadora de prolapso da valva mitral, insuficiência mitral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto o princípio da inaptidão parcial e definitiva, para as atividades habituais, em novembro/2014 (conforme declaração da parte autora, no ato pericial), acrescentando que o demandante poderia executar tarefas sem esforços físicos.
11 - O litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
12 - Constam dos autos cópia de título de eleitor emitido em 06/06/1980, consignando a profissão do autor como lavrador, cópias de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia entre anos de 1987 e 2011, exclusivamente no meio rural.
13 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos, sem o registro formal de emprego.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
16 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
17 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram: Rita Aparecida da Silva: “Trabalharam juntos na lavoura entre anos de 2012 e 2014, carpindo, plantando e colhendo”. Valdecir Ferreira da Silva: "Conhece o autor há 15 anos (correspondendo ao ano de 2001), tendo com ele trabalhado no período, e juntos, pela última vez, no ano de 2014, quando o autor teria parado por razões de saúde”.
19 - A prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente, confirmando ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
20 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
22 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - Convém rememorar as datas: * da DER, aos 16/09/2013; * da citação, em 12/02/2014; e * do início da incapacidade, em novembro/2014 (de acordo com o resultado médico-pericial).
24 - Em rápida vista d’olhos, mereceria reparo a r. sentença, porquanto a DII (data de início da incapacidade) mostra-se posterior às postulação administrativa e citação autárquica.
25 - O que ocorre é que, muito embora o laudo pericial tenha aludido à DII como sendo em novembro/2014 (segundo afirmação da própria parte autora), bem se observa que a documentação médica trazida aos autos revela que, já em 12/09/2013, o autor enfrentaria os males que viriam a reduzir sua capacidade laborativa.
26 - DIB do “auxílio-doença” preservada conforme ditado em sentença, no momento do surgimento da inaptidão.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento de labor rural exercido desde ano de 1968 (aos 12 anos de idade) até outubro/1993, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O INSS foi condenado à averbação de tempo laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 02/04/2012, sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 02/05/2012, de acordo com o Termo de Audiência, somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
4 - Não se verifica nos autos pedido de adiamento da audiência ou mesmo justificativa a respeito da ausência do representante, pela Procuradoria Federal.
5 - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque, como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a audiência.
6 - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 02/05/2012, o início do prazo recursal corresponde a 03/05/2012, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 01/06/2012. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/07/2012, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
7 - Impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
8 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que não se insurgira a parte autora, por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre o reconhecimento de períodos laborativos rurais entre anos de 1974 e 1977, e desde 01/03/1983 até 29/12/1992, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreadas aos autos as seguintes cópias: * certificado de dispensa de incorporação expedido em 17/05/1977, consignada a profissão do autor como lavrador; * certidão de casamento do autor, contraído em 06/01/1982, anotada a profissão do cônjuge varão como tratorista.
14 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: as certidões de nascimento da prole do autor não fazem qualquer remissão à profissão paterna; e o "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT" não se apresenta devidamente preenchido (sobretudo nos campos destinados ao empregador), o que subtrai sua força probante. E as laudas de CTPS do autor fazem mostra de seu labor formalmente desempenhado - passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e junto à tabela confeccionada pelo INSS.
15 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Alves Arrais declarou conhecer o autor há 44 anos (ano de 1968) da "Fazenda Santa Bibiana" ...onde ele (autor) laborava com o pai, na roça ...em cultivos de algodão, arroz, milho ...até trabalhar na Prefeitura". O Sr. Durval Moreira Gomes Filho afirmou conhecer o autor há 42 anos (ano de 1970), laborando na "Fazenda Santa Bibiana"...tendo conhecimento de que o autor teria trabalhado na "Fazenda Monte Cristo", e também como diarista para os empregadores Hirata e Massao ...sempre em lavoura, com algodão, arroz, milho, feijão ...passando depois a trabalhar na Prefeitura, como motorista". E o Sr. José Cícero da Silva confirmou conhecer o autor há cerca de 35 anos (ano de 1977) ...o qual trabalhara com lavoura ...para o Hirata e Massao ... em plantações de café, algodão, arroz, milho".
16 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos anos de 1974 até 1977, e desde 01/03/1983 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADES HABITUAIS. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo de perícia médico-judicial datado de 25/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissão trabalhador rural (na lavoura canavieira até novembro/2014) - seria portadora de prolapso da valva mitral, insuficiência mitral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto o princípio da inaptidão parcial e definitiva, para as atividades habituais, em novembro/2014 (conforme declaração da parte autora, no ato pericial), acrescentando que o demandante poderia executar tarefas sem esforços físicos.
11 - O litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
12 - Constam dos autos cópia de título de eleitor emitido em 06/06/1980, consignando a profissão do autor como lavrador, cópias de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia entre anos de 1987 e 2011, exclusivamente no meio rural.
13 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos, sem o registro formal de emprego.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
16 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
17 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram: Rita Aparecida da Silva: “Trabalharam juntos na lavoura entre anos de 2012 e 2014, carpindo, plantando e colhendo”. Valdecir Ferreira da Silva: "Conhece o autor há 15 anos (correspondendo ao ano de 2001), tendo com ele trabalhado no período, e juntos, pela última vez, no ano de 2014, quando o autor teria parado por razões de saúde”.
19 - A prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente, confirmando ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
20 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
22 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - Convém rememorar as datas: * da DER, aos 16/09/2013; * da citação, em 12/02/2014; e * do início da incapacidade, em novembro/2014 (de acordo com o resultado médico-pericial).
24 - Em rápida vista d’olhos, mereceria reparo a r. sentença, porquanto a DII (data de início da incapacidade) mostra-se posterior às postulação administrativa e citação autárquica.
25 - O que ocorre é que, muito embora o laudo pericial tenha aludido à DII como sendo em novembro/2014 (segundo afirmação da própria parte autora), bem se observa que a documentação médica trazida aos autos revela que, já em 12/09/2013, o autor enfrentaria os males que viriam a reduzir sua capacidade laborativa.
26 - DIB do “auxílio-doença” preservada conforme ditado em sentença, no momento do surgimento da inaptidão.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, desde abril/1973 (aos 12 anos de idade) até abril/1987 (que antecede o início do ciclo urbano de trabalho), com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 15/04/1961 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 15/04/1973, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
7 - Afirma o autor, na exordial, ter principiado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, em atividades na zona rural, sendo que teria desempenhado tarefas junto a familiares, na propriedade de seu genitor, localizada em solo paranaense.
8 - Visando à comprovação das alegações postas, foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, ordenados cronologicamente): * em nome do Sr. Sebastião Alves, genitor do autor: - documentação referente a imóvel, emitida no ano de 1971, na qual figura o genitor como agricultor; - declaração de informações para cadastro de contribuinte - CPF, perante o Ministério da Fazenda, no ano de 1973, informada a profissão de agricultor e a residência no Município de Céu Azul/PR; - ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul, Estado do Paraná, aos 31/01/1973, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1973 e 1978. * em nome próprio do autor: - documento comprovando o desenvolvimento do ciclo estudantil do autor, no ano de 1975, em estabelecimento situado na zona rural do Município de Céu Azul/PR; - certidão de casamento contraído em 26/05/1984, anotadas as profissões do autor e genitor como lavradores; - certidão de nascimento da prole, datada de 13/08/1986, consignada a profissão paterna de lavrador; - ficha de filiação junto a sindicato rural em Vera Cruz d'Oeste/PR, com admissão aos 25/04/1985, comprovado o pagamento de mensalidades relativas aos anos de 1985, 1986 e 1987.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Vicente de Paula de Alcântara afirmou conhecer o autor desde 1969 ...teriam trabalhado juntos ...trocando dias na lavoura ...de arroz, milho, feijão, soja ...sabendo que a propriedade do Sr. Sebastião Alves, pai do autor, chamava-se Sítio Nossa Senhora Aparecida ...com 5 alqueires. E o Sr. Aldir Martineli declarou conhecer o autor desde 1979, da cidade de Vera Cruz d'Oeste, Paraná ...tinha um sítio vizinho ao da família do autor ...sabendo que o autor de lá saíra no ano de 1987 ...afirmando que no sítio da família não haveria empregados, nem trator ...o tamanho seria de aproximadamente 6,5 alqueires ...chamava-se Nossa Senhora Aparecida ...onde cultivavam lavoura branca, feijão, milho, soja e um pouco de café.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 15/04/1973 até 30/04/1987 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Os elos empregatícios, devidamente registados em CTPS, devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
12 - O INSS rechaça o aproveitamento da anotação empregatícia em nome da empresa Frigobrás - Companhia Brasileira de Frigoríficos (período de 05/11/1990 a 17/05/2002), por suposta rasura contida no documento (especificamente no campo "data de saída").
13 - O contrato de trabalho a que se refere o INSS consta do banco de dados previdenciário (designado CNIS), com idênticos apontamentos (para admissão e saída) àqueles constantes da carteira profissional, inumando, assim, qualquer dúvida acerca da confiabilidade da data aposta.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da ação (15/05/2012), contava com 35 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos no percentual delineado em sentença - em 10% - que recaíra sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre 07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2).
2 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos, dentre as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação): * documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP, adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época, como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certificado de incorporação militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977, por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação de Reserva; * declarações e documentos submetidos à autoridade policial local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro; * cartão-identidade de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984; * autorização para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985; * requisição de talonário de produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986; * certificados de cadastro junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural "Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados; * notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986 e 1988; * certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a profissão do cônjuge varão como lavrador; * ficha de registro hospitalar, com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional do autor como lavrador.
7 - Os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação de exercício rural): os registros fotográficos e a declaração firmada por particular - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento de caráter unilateral, no interesse único do autor.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado "São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro", com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados até dias atuais.
11 - Das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989, fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001, março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
12 - As competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS), de forma que não podem ser incluídas no cálculo.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959.
14 - Marco inicial do benefício preservado na data da postulação administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura da demanda na data de 23/08/2012.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. EM MÉRITO, APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido desde 1961 (aos 12 anos de idade) até 1974 (na Fazenda São Bernardo) e entre 1975 e setembro/1989 (no Sítio São Sebastião), ambas as propriedades localizadas no Município de Amparo/SP, tudo com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece guarida a provocação preliminar trazida pelo INSS, em sede recursal - acerca do suposto julgamento além dos limites do pedido - isso porque, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, de leitura atenta da petição inicial extrai-se o interesse do autor no acolhimento de todo o período em que exercera atividade rural sem a devida anotação em CTPS, o que, segundo descrito, corresponderia aos intervalos de 1961 (aos 12 anos) até 1974 e, na sequência, desde seus 26 anos de idade (correspondentes ao ano de 1975, eis que nascido no ano de 1949) até setembro/1989 (data que antecede o primeiro registro formal de emprego). E os termos da r. sentença - ordenando averbação do intervalo de 1968 a 1988 - encontram-se insertos na postulação formulada.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos em nome próprio: * título de eleitor, com anotações da profissão de lavrador e residência na Fazenda São Bernardo, situada no Município de Amparo/SP; * certidão de casamento, celebrado aos 19/08/1967, com anotação da profissão de lavrador e residência dos nubentes na Fazenda São Bernardo; * certificado de dispensa de incorporação, datado de 21/02/1978, guardada a profissão de lavrador e residência no Sítio São Sebastião.
8 - Apenas se diga, quanto às laudas hipoteticamente extraídas de livro de anotações da Fazenda São Bernardo, reconhece-se-as elemento inserível de prova porque, muito embora sejam observáveis nomes, não há como se afirmar, seguramente, que tais anotações relacionem-se com o local de trabalho apontado na exordial e, sobretudo, com as tarefas laborativas narradas na peça processual.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): A Sra. Roza de Araújo declarou conhecer o autor desde a infância ...o pai da depoente teria sido administrador da Fazenda em que o autor trabalhara ...desde 12 anos e até 1974 ...o autor teria saído da Fazenda e voltado ...neste tempo, teria laborado no Sítio São Sebastião ...dos Bortoloti ...plantando feijão e milho. O Sr. Pedro Justino de Oliveira confirmou que conhecera o autor na infância, em 1960 ou 1961 ...até 1974 teriam trabalhado juntos ...na Fazenda São Bernardo ...cujo proprietário seria Francisco Pastana ...com plantação de milho, feijão, arroz e café. O Sr. Irineu Bortolotti conhecera o autor com 10 anos de idade ...pois moravam perto ...começando a laborar na Fazenda São Bernardo ...de Francisco Prado Pastana ...até 1974 ... depois ele (autor) teria laborado na sítio que seria da família do depoente ...tendo ficado por 15 anos (correspondendo ao ano de 1989) ...cultivando café, milho, arroz e feijão.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 1968 até 1988 - nos moldes da r. sentença, haja vista a ausência de apelo, pela parte autora - não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda, contava com 40 anos e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
15 - Matéria preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, ambas providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PERÍODOS BUSCADOS. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. INTERVALOS "ENTRETEMPOS", EM CTPS. INDÍCIO AUTÔNOMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INAPROVEITABILIDADE. RURAL. INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre os: a) reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida sem registro em CTPS, no período de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade) até 07/05/1973; b) reconhecimento de atividade rurícola nos intervalos de 20/07/1973 a 15/09/1974, 15/03/1975 a 01/06/1975, 31/07/1975 a 15/10/1975, 02/07/1977 a 04/06/1978, 25/06/1978 a 02/07/1978, 19/04/1979 a 24/04/1979, 20/05/1980 a 05/01/1981, 13/03/1985 a 25/03/1985, 06/09/1986 a 07/09/1986, 02/10/1986 a 13/04/1987 e 08/05/1987 a 10/05/1987, entre contratos de emprego registrados na carteira de trabalho; c) reconhecimento da especialidade do labor rurícola nos lapsos de 08/05/1973 a 19/07/1973, 16/09/1974 a 14/03/1975, 02/06/1975 a 30/07/1975, 16/10/1975 a 01/07/1977, 03/07/1978 a 18/04/1979, 25/04/1979 a 19/05/1980, 06/01/1981 a 12/03/1985, 26/03/1985 a 05/09/1986, 14/04/1987 a 07/05/1987, 01/10/1991 a 15/04/1993 e 26/10/1993 a 29/04/1995; d) concessão de aposentadoria por tempo contributivo, desde a data da provocação administrava, em 24/04/2012 (sob NB 155.483.139-0).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Com vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 05/01/1958 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade).
7 - A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais cópias de CTPS do litigante, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS.
8 - Reconhecida a atividade rural alegada, nos períodos de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987, porquanto a CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro, na condição de boia-fria, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
9. As testemunhas não forneceram maiores detalhes quanto às atividades rurais desempenhadas pelo autor, nem paradigmas temporais que permitissem depreender que efetivamente laborou nos entretempos dos vínculos empregatícios de sua CTPS, contudo, aludido fato não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois o autor poderá reunir futuramente outras provas para ver reconhecidos os períodos rurais vindicados, nos termos do REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
10. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto aos períodos rurícolas de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987. Mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, restando por prejudicado o recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE IDADE. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural exercitada em regime de mesmo núcleo familiar, nas propriedades Chácara São Paulo (sua, própria) e Sítio Santo Antônio (pertencente a seu genitor, Sr. Horácio Conde), ambas localizadas no Bairro União, no Município de Junqueirópolis/SP.
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 30/06/2009, sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada em 23/09/2009, de acordo com o Termo de Audiência, somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
4 - O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque, como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a audiência.
5 - Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 23/09/2009, o início do prazo recursal corresponde a 24/09/2009, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 23/10/2009. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/11/2009, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
6 - Impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Dentre os documentos acostados aos autos, aqueles que verdadeiramente interessam à comprovação da faina campesina são os seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) Em nome do Sr. Horácio Conde e da Sra. Maria Bordignon Conde, genitores do autor: * documentação referente a imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com enquadramento sindical, ora de trabalhador rural, ora de empregador rural II-B (todavia, sem constar assalariados) - certificados de cadastro de ITR e notificações/comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural); certificados de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos de 1978, 1979, 1981 a 1985, 1987 e 1989 a 1993; 2) Em nome próprio do autor: * título eleitoral emitido em 05/04/1972, indicando as profissão de lavrador e residência no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, valendo destacar que a certidão fornecida por órgão subordinado à "Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo" reafirma o teor inserto naquele documento eleitoral; * documentação datada de 23/12/1973, referente à solicitação de "licença de aprendizagem" para habilitação na condução de veículos, com a qualificação profissional de lavrador; * documentação referente a imóvel rural Chácara São Paulo, situado no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com enquadramento sindical de trabalhador rural - notificação/comprovante de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e taxa de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos de 1992 e 1994; * notas fiscais de comercialização de produção rural - animais para abate - extraída da Chácara São Paulo, situada no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, nos anos de 2001 e 2003 a 2008.
11 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, permite-se admitir o duradouro labor campesino do autor. A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Florindo Salvador Sabio, em síntese, conhecer o autor desde 1957/1958 ...do meio rural, com sua família, em propriedade própria, cultivando arroz, mamona, etc ...também produzindo algumas cabeças de gado para comercializar e também para produção de leite ...possuiriam 02 pequenas propriedades, com 04 ou 05 hectares cada uma. A outra testemunha, Sr. Legeoni Xavier, confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...desenvolvendo atividades rurais em propriedade de sua família, onde cultivavam acerola, cana, etc ...havendo algumas cabeças de gado, para comercializar ... teriam 02 propriedades de 04 ou 05 hectares ...sendo que o autor trabalharia nestas atividades até dias atuais.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
13 - Considera-se etapa rural plausível de reconhecimento de 25/01/1965 (completados 12 anos de idade pelo autor, eis que nascido em 25/01/1953), até 23/07/1991.
14 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
15 - Há prova nos autos de recolhimentos previdenciários individuais correspondentes a novembro/79, junho/82, junho/83, março/89, dezembro/90, dezembro/91, abril/92, abril/93, setembro/96, fevereiro/97 e janeiro/98, além de lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS demonstrando contribuições vertidas de fevereiro a dezembro/97, janeiro a março e junho a setembro/98 e junho/99.
16 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo retro descrito, perfaz-se apenas 28 contribuições previdenciárias, número muitíssimo aquém do necessário para propiciar a concessão da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
17 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, improcede o pedido de concessão de aposentadoria, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, neste ponto.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 25/01/1965 até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS não conhecida, e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO SUFICENTE À CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço rural e especial, e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido de 29/06/1968 a 28/08/1970 e de 29/06/1972 a 29/06/1987, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 01/10/2005 a 11/09/2013. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 28/10/2013 (data do requerimento administrativo, sob NB 164.847.714-0).
3 - Reconhecimento, em sede administrativa, do intervalo especial de 01/08/1991 a 28/04/1995.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 29/06/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 29/06/1968 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
9 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares rurícolas, e em terras próprias - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. Paulo Rodrigues Duarte, genitor do autor: * certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 13/02/1954, anotada a qualificação paterna de lavrador; * documento referente a imóvel rural adquirido pelo genitor em 11/07/1972, constando, em averbação posterior, sua condição de lavrador; 2) em nome do Sr. Luiz Carlos Rodrigues Duarte, irmão do autor: * certificado de dispensa de incorporação emitido em 20/12/1979, indicando a profissão de lavrador; 3) em nome próprio do autor: * título eleitoral expedido em 16/09/1975, constando a profissão de lavrador; * certificado de dispensa de incorporação emitido em 30/04/1976, indicando, igualmente, a profissão de lavrador; * certidão do "Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD", na qual consta a profissão de lavrador declarada em 21/05/1976, ocasião da requisição de seu documento de identidade.
10 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Ademir de Fátima Rudi declarou conhecer o autor desde criança, de Cesário Lange/SP ...sendo que ele teria trabalhado em atividade na roça com o pai e o restante da família, desde os 14 ou 15 anos de idade (anos de 1970 ou 1971) ...em lavoura de milho, arroz ...até o sítio ser vendido. O Sr. Lázaro Escolástico Ricei afirmou conhecer o autor desde criança ...sendo que ele teria começado o trabalho em atividade rural aos 14 anos (ano de 1970) ...com o pai, a mãe e os irmãos dele ...permanecendo até o sítio ser vendido. Por fim, o Sr. Lucas Manoel Pereira asseverou conhecer o labor rural do autor desde ano de 1972 ou 1973 ...no sítio com o genitor ...plantando milho, arroz ...sem contar com empregados.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho campesino já a partir do ano de 1970. Quanto ao ano de 1968 em diante (e até o ano de 1970), não houve menção, por nenhum dos depoentes, em alusão ao trabalho campal do autor.
12 - Resta confirmado o tempo laborativo do autor de 01/01/1970 até 28/08/1970 (data-fim indicada na exordial), mantendo-se, por sua vez, a sentença, quanto ao reconhecimento do intervalo de 29/06/1972 a 29/06/1987.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias de CTPS, cujos contratos empregatícios são conferíveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, bem como da tabela confeccionada pelo INSS.
22 - Subsiste documentação técnica, referindo à sujeição habitual e permanente do autor a agentes de natureza insalubre, assim descrita: * de 29/04/1995 a 05/03/1997, sob ruído de 83 dB(A), conforme PPP - Perfil Profissiográfico juntado; * de 01/10/2005 a 11/09/2013 (data de emissão documental), sob ruído de 94 dB(A), conforme PPP - Perfil Profissiográfico juntado.
23 - Ambos os PPP contêm indicação clara de profissional dotado de capacidade técnica para atestar a insalubridade laborativa.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - àqueles de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, em 28/10/2013, contava com 41 anos, 05 meses e 29 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
25 - Marco inicial dos pagamentos do benefício na data da provocação administrativa, aos 28/10/2013, eis que comprovados, já à época, os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.