PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido de não haver incapacidade laborativa do segurado falecido quando da realização do exame pericial, não há falar em concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez no interregno em questão.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.698,18, e o benefício de auxílio-acidente, atualmente no valor de R$ 1.992,17, perfazendo um total de R$ 5.690,35, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Saliente-se que o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº 1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Considerando que a perícia médica judicial realizada em 19/04/20188 (ID 129323381 - Págs. 13/16) atestou a incapacidade total e temporária da autora, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido administrativamente.
5 Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$ 9.435,50, além do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.240,73, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Saliente-se que o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº 1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DA AJG MANTIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistindo início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência, impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
3. A revogação ex offício do benefício da gratuidade judiciária é possível, quando comprovado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais autorizadores à sua concessão e desde que seja oportunizada prévia manifestação à parte interessada, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 1.060/50.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado após o julgamento de recurso ordinário pela turma recursal ou turma de tribunal, em observação ao art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese em que o recurso já foi apreciado, a natureza incidental do IRDR desaparece para dar lugar à identificação de atípico recurso.
3. Embora a pendência do processo, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, seja necessária para a admissibilidade do incidente, o julgamento de mérito, ou seja, a fixação da tese jurídica, prescinde da continuidade da relação processual, segundo a disposição do art. 976, parágrafo 1º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA LEI N.º 12.865/13 NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA.- Reconhecimento da carência superveniente da ação, com a extinção do feito, sem análise do mérito, diante do desaparecimento do interesse à tutela jurisdicional de mérito.- A pretensão da parte autora, inicialmente contestada pela ré nos presentes autos, foi posteriormente atendida em decorrência da conduta extraprocessual da União, com a edição da Lei n.º 12.865/13, revogando as obrigações anteriormente previstas no art. 36 da Lei n.º 4.780/65. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelos ônus advindos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.- Apelação da União a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Precedente da Corte.
2 - Tendo em vista que o INSS deu causa à propositura da ação, tendo, inclusive, apresentado contestação, impugnando o meritum causae, deverá arcar com os ônus da sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade.
3 - Ainda, quanto à constituição do devedor em mora, uma vez que realizado o requerimento administrativo em 31/03/2003, tal deve ser o termo inicial a ser considerado para o cômputo do benefício e atrasados, para todos os efeitos de Direito.
4 - Condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o valor do pagamento.
5 - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA PECUCIÁRIA. ATRASO NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1.Ação pela qual a parte autora visa compelir a Autarquia a analisar o pleito administrativo referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante imposição de multa pecuniária.
2.Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3.A multa pecuniária é meio de coerção com o fim de alcançar a efetividade de eventual decisão proferida, impondo à autoridade administrativa seu cumprimento. Alcançada a providência pugnada, não há que se falar na sua fixação.
4.Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
5.Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente desde 11/1/19777, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013, e o requerimento administrativo apresentado em 18/1/2016.
- Sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício requerido, com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a realização da prova pericial requerida.
- Nesse passo, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam prescritas.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa.- Considerada a concessão administrativa de pensão por morte à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.- Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e à citação do réu.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para R$ 1.100,00 (mil e cem) reais, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO RESSARCIMENTO. DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- Verifica-se que a hipótese se subsume ao artigo 485, § 3º, do CPC, em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de que o reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício em questão, foi-lhe mais vantajoso do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca desse parecer.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, eis que, no período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam diferenças até então, com certeza essas restam prescritas.
- Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1 - A extinção do feito ocorreu em razão da ausência de manifestação dos sucessores no prazo concedido para a possível habilitação. O Magistrado de origem, pois, conforme exposto e fundamentado na r. sentença, julgou improcedente o pedido, julgou o presente feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, consubstanciado no desaparecimento da parte autora para integrar a relação jurídica processual.
2 - A seu turno, as razões de apelação se distanciaram por completo dos fundamentos da r. decisão impugnada, alinhando suas motivações de inconformismo, exclusiva e genericamente, no sentido de que possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
3 - Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes desta E. Turma.
4 - Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESAPARECIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CORPO APÓS 10 ANOS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 74 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIB FIXADA À LUZ DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PERDAS E DANOS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O provimento jurisdicional que solucionou a omissão ventilada nos embargos de declaração é, s.m.j, de difícil compreensão, na medida em que, por uma lado, reconhece o vício, mas, por outro, deixa de alterar o dispositivo da sentença. A dúvida, razoável, ensejou a interposição de recurso sobre o mesmo tema por ambas as partes, razão pela qual aprecio as insurgências na forma em que ventiladas.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 1º/12/2000, e a condição de dependentes dos autores, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelas certidões de nascimento e casamento, sendo questões incontroversas.
5 - Igualmente, demonstrada a qualidade de segurada da falecida à época do passamento, conforme extrato do CNIS anexo, contrato de trabalho com a empresa "Segmaster Serviços Especializados de Segurança e Vigilância S/C Ltda.", rescindido por abandono de emprego, comprovantes de pagamento dos salários de junho, julho, setembro, outubro e dezembro/2000, folhas de ponto e sentença proferida na Reclamação Trabalhista (autos nº 899/03), que correu perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté.
6 - A celeuma cinge-se em torno da data de início do benefício. À época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - O caso guarda certa peculiaridade. Infere-se que a falecida, Sra. Rosilene Carvalho Palhano dos Santos, desapareceu em 26/11/2000, tendo o autor, Sr. Jonatas Caetano dos Santos, registrado Boletim de Ocorrência em 28/11/2000. Instaurado inquérito policial, o parquet requereu, em 25/07/2006, busca no banco de dados de cadáveres localizados na região, visando localizar cadáveres de mulheres semelhantes à da Sra. Rosilene. Encontrado laudo pericial referente ao corpo de uma mulher falecida em 1º/12/2000, efetuou-se sua exumação (31/08/2009) e, após análise de DNA, em 18/06/2010, concluiu-se pela "probabilidade de 99,99% de que o cadáver exumado (...) supõe ser Rosilene de Carvalho Palhano".
10 - Em razão dos resultados obtidos, os autores ingressaram com "ação de retificação de registro civil" (autos nº 0031690-92.2010.8.26.0100), que correu perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, São Paulo-SP, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pleito retificatório e determinado a "expedição de mandado para que do assento de óbito de Rosilene Carvalho Palhano dos Santos constem as informações do declarante, seu marido, conforme fls. 05). A sentença transitou em julgado em 23/04/2012 e em 11/05/2012 foi publicada a notificação da expedição do mandado de retificação.
11 - Cumpre salientar que a decisão proferida naquela demanda não faz às vezes de sentença declaratória de ausência, não obstante declarar a existência de um fato (óbito) e de desconstituir documento (certidão de óbito), de modo que não serve como marco para contagem de postulação de eventual pleito administrativo.
12 - Os autores ingressaram com declaração de ausência, perante a Comarca de Itajubá (autos nº 0028621-03.2002.8.13.0324), sem, contudo, haver decisão de mérito (extrato anexo).
13 - Tendo em vista a peculiaridade do caso, a controvérsia deve ser solucionada à luz do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
14 - Desta feita, Carolina Palhano dos Santos terá direito ao benefício desde a data do óbito (1º/12/2000) até completar 21 (vinte e um) anos, eis que, nascida em 12/04/1994, não transcorreu o prazo quinquenal após completar 16 (dezesseis) anos (12/04/2010) até o ajuizamento da demanda (10/09/2012).
15 - Larissa Palhano dos Santos, nascida em 24/08/1991, completou 16 (dezesseis) anos em 24/08/2007, de modo que, tendo ajuizado a demanda em 10/09/2012, fará jus à pensão por morte deste o requerimento administrativo (11/06/2012) até completar 21 (vinte e um) anos.
16 - Jonatas Caetano dos Santos, igualmente, receberá o beneplácito desde a data do requerimento administrativo (11/06/2012), uma vez que inexiste, em relação ao mesmo, regra impeditiva de fluência de prazo prescricional.
17 - Portanto, tem-se o seguinte quadro: de 1º/12/2000 (óbito) até 10/06/2012, o benefício será pago na integralidade para Carolina Palhano dos Santos; de 11/06/2012 (DER) até 24/08/2012, será rateado, em partes iguais, entre todos os autores (1/3 para cada); de 25/08/2012 a 12/04/2015, será dividido entre Carolina Palhano dos Santos e Jonatas Caetano dos Santos (1/2 para cada); a partir de 13/04/2015, Jonatas Caetano dos Santos receberá o benefício em sua integralidade.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que tange ao pleito de condenação da autarquia no pagamento de perdas e danos em virtude de contratação de advogado, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor mencionado para referida contratação, o que, por si só, impede o seu acolhimento. Ademais, o C. STJ já decidiu que os custos decorrentes de contratos advocatícios para ajuizamento da ação não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
21 - Considerando que os autores se sagraram vitoriosos ao ser deferido o benefício de pensão por morte, e que, por outro lado, não foi concedida a indenização por perdas e danos, restando vencedora nesse ponto a autarquia, mantida a sucumbência recíproca estabelecida no decisum.
22 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária providas em parte.