E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A despeito da existência de requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2014 (ID 261383), é certo que o mesmo fora encerrado pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências". Dessa forma, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual deixou de apresentar os documentos solicitados, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Veja-se, no ponto, que o INSS não emitiu juízo de valor acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial , razão pela qual é de se fixar o dies a quo da benesse na data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas encerrado por falta de cumprimento de exigências, como sói acontecer no caso dos autos.2 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4 - Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO - NÃO EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS AO TEOR DO DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I -Verifica-se que não houve desídia do embargado, pois como se vê da exordial dos autos originários, em nenhum momento houve menção a tal documento, o que leva a crer que o embargado desconhecia sua existência, na medida em que instruiu os autos da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados.
II - O laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, existente à época do ajuizamento da ação originária, agora apresentado como novo, comprova que o embargado esteve exposto ao agente nocivo, ou seja, ruído de 91 dB, de forma habitual e permanente.
III - Registre-se, ainda, que remanesce o valor probatório do documento, ainda que extemporâneo e ainda que registre fatos pretéritos, uma vez que não se exige seja o documento contemporâneo ao labor, até porque o empregador deve emitir os documentos, que comprovam a atividade do empregado, a qualquer tempo.
IV - Verifica-se que o INSS não impugnou o teor do laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, restando, portanto, válida a sua eficácia probatória. Assim, deixando o INSS de invalidar seus dados, seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
V - O documento acostado aos autos constitui-se em "documento novo" apto a rescindir o julgado, na linha da interpretação adotada pelo acórdão embargado.
VI - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme se percebe da decisão agravada, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no referido artigo 62 da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia da parte autora, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, em princípio, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Comprovada adequadamente a prestação do labor e o pagamento da remuneração ao trabalhador, é possível a averbação do período de trabalho, não submetido ao regime próprio de previdência, cabendo ao INSS a adoção das eventuais providências necessárias à cobrança as respectivas contribuições do empregador, pois o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do administrador municipal, a quem competia a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida.
2. É dever da parte autora instruir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pretende a averbação de tempo especial, com os documentos indispensáveis à demontração do direito alegado.
3. As empresas têm o dever de fornecer documentos relativos às suas condições ambientais, na forma exigida pela legislação previdenciária, notadamente no que se refere à necessidade de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, incorrendo, na hipótese de desídia, na infração a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput do art. 283, conforme determina o art. 68, § 6º do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Dereto nº 10.410, de 2020.
4. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação pela admissibilidade da perícia por similaridade e da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades insalubres.
5. Somente na eventualidade de o requerente não obter êxito na juntada de provas da nocividade do labor é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional.
6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI DE REGÊNCIA (PRORURAL). CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, embora a certidão de nascimento juntada como suposto documento novo pudesse ter sido utilizada na ação subjacente, seja por sua existência, evidentemente, ser de conhecimento da autora, seja porque se trata de documento público cuja obtenção lhe era notadamente franqueada, poder-se-ia considerá-la como documento como novo para fins da via rescisória, sob o entendimento de que a autora poderia não compreender seu valor probatório; contudo, falta-lhe a aptidão de, por si só, modificar a conclusão do julgado rescindendo, uma vez que a alegada prova material nova não se remete à comprovação de atividade rural no período que o julgado rescindendo entendeu necessário.
3. A parte autora implementou o requisito etário apenas com a vigência da Constituição de 1988, restando o direito à aposentação por idade regulado pelas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), com observância do quanto disposto nos artigos 5º, 7º, XXIV, 226, § 5º, 201, § 5º, e 202, I, todos da Carta Magna, cabendo-lhe comprovar o exercício de atividade rural, ainda, que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício ou, no caso, da implementação do requisito etário.
4. O falecido marido da autora exerceu por mais de dez anos até a data de seu falecimento. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após o início da ocupação urbana de seu falecido marido, cuja suposta qualidade de trabalhador rural pretendia que lhe fosse estendida.
5. Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora, no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário, está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material, atrai-se o quanto disposto no enunciado de Súmula nº 149 do c. STJ.
6. Ademais, além de o alegado documento novo não trazer alteração ao contexto fático firmado na demanda subjacente, verifica-se que o julgado rescindendo se encontra consonante com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia, no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp 1304479), bem como que há a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp 1354908).
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Na presente rescisória a autora inova em relação aos fatos narrados na ação subjacente, eis que pretende lhe seja reconhecido o exercício de atividade rural na qualidade de produtora rural, em imóvel familiar, tese substancialmente diferente daquela advogada na demanda original - condição de trabalhadora rurícola volante -, em evidente inovação da causa de pedir. Deveria a autora, portanto, submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
3. Ainda que se pudesse considerar possível tal inovação, os documentos não se qualificariam como novos, haja vista que não havia qualquer óbice à sua utilização para instrução da demanda subjacente, sendo documentos de conhecimento da autora, a qual, diferentemente de expressiva parcela de pessoas que se dedicaram por toda a vida à lida campesina, é pessoa que esteve por longo período afastada do campo, tendo se dedicado, conjuntamente com seu marido, à atividades urbanas, razão pela qual não se enquadra em situação vulnerabilizante.
4. Porém, ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
5. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
6. Declarações de terceiro se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Na situação concreta, acresça-se que a declaração de ascendente sequer poderia ser considerada em juízo, por força do que dispõem os artigos 405, § 2º, I, do CPC/73 e 447, § 2º, I, do CPC/15.
7. Em relação à escritura pública de doação de imóvel rural a seu genitor, poder-se-ia avaliar a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória caso se considerasse comprovado seu retorno ao núcleo familiar de seus pais e o exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar, voltada à subsistência; contudo, a prova carreada aos autos não conduz, com segurança, a tal entendimento, inclusive porque os depoimentos são extremamente genéricos e sequer fizeram menção aos longos anos de dedicação urbana da autora e de seu marido.
8. Ademais, ainda que se considerassem os testemunhos idôneos e robustos o suficiente para ampliação da eficácia probatória do documento em nome de seu genitor, fato é que a atividade rural somente teria passado a ser exercida a partir da doação do imóvel rural, ocorrida em 2003, de sorte que até a data em que completou 55 anos de idade (em 2005) ou até a data do ajuizamento da demanda (em 2008), não haveria tempo de atividade suficiente para comprovação da carência necessária à concessão do benefício, repiso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, I, "A", VI e VII, 39, I, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. PROVA ORAL INIDÔNEA, IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Verifica-se que a única prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pela autora, haja vista que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, passou a se dedicar à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
8. Os supostos documentos novos, em nome do cônjuge da autora, corroboram sua dedicação à atividade de natureza urbana
9. A prova oral não se mostrou idônea, verificando-se contradições, imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.- Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".- Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."- Para se caracterizar a prescrição intercorrente é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.- No caso em comento, malgrado o trânsito em julgado tenha ocorrido em data mais longínqua, considerando que o feito tramitou por meio físico nesta Corte e digital na primeira instância (ESAJ), entendo que o termo a quo para principiar a execução deve a data da publicação do despacho que determinou o cumprimento do v. acórdão, tendo em vista que a parte não pode ser penalizada pelo lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado e ulteriores providências tomadas pelo MM Juízo a quo, resultando em atraso não atribuível à apelante.- Portanto, protocolizada a petição de execução anteriormente ao escoamento do prazo de cinco anos a contar da data do despacho, proferido pelo MM Juízo de origem, que determinou o cumprimento do v. acórdão, de rigor o afastamento da prescrição.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 70).
4. Verifica-se às fls. 80 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura da autora e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam, de regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
2. Inexistindo registro na CTPS do segurado, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, não resta demonstrado o exercício da atividade urbana postulada.
4. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes deste Regional.
5. Hipótese em que o requerente não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, ônus que, no caso específico dos autos, a ele competia.
6. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
7. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia ao demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
8. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Com efeito, não foram considerados o laudo técnico pericial de fls. 139/141, para a análise do labor especial no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, e nem o mandado de segurança de fls. 41/78, para a fixação do termo inicial do benefício.
3 - Conforme formulário (fl. 138) e laudo técnico pericial (fls. 139/141), no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do referido período.
4 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural de 08/02/1969 a 01/01/1975 e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 175); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fl. 25), contava com 36 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/1998), eis que, conforme fls. 41/78, não houve desídia do autor.
6 - Embargos de declaração do autor providos.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O sobrestamento do feito, por mais de 1 (um) ano, ocorreu em virtude da afetação da matéria pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 543-B, § 1º, do CPC/1973, e não por desídia do INSS, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria .
3. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
5. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
6. Reconhecida a violação a literal disposição de lei.
7. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A ausência da prova pericial deu-se em razão de desídia da parte autora, que não requereu a produção dessa prova na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado.
- Não demonstrada a especialidade alegada.
- Não atendido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar afastada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 20.02.98, já na vigência da Lei 9.528/97, constata-se que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus.
2. Verificando que o segurado instituidor da pensão por morte faleceu em 18.04.76, quando então vigente o Decreto 77.077/76, tal norma deve ser considerada no cálculo da aposentadoria por invalidez.
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Constatada pelo primeiro laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação, devendo tal benefício perdurar até a data da realização do segundo laudo, que concluiu pela ausência de inaptidão laboral.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Diferentemente do que defende o INSS houve fixação de data para a cessação do benefício, o qual deveria vigorar até a prolação da sentença de mérito definitiva.
2. Embora se entenda plenamente válidas as disposições da Lei 13.457/2017 sobre a fixação de prazo de duração do benefício também em processos judiciais em tramitação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, no presente caso concreto o julgador estabeleceu expressamente que o benefício deveria vigorar até a data da sentença e, ausente insurgência recursal tempestiva, operou-se a preclusão.
3. Não é caso de exame dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela (probabilidade do direito), no que se refere à incapacidade laboral, posto que a decisão agravada não enfrentou novamente tal matéria, apenas ratificou a decisão anterior, contra a qual o INSS não recorreu.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. No caso, embora haja desídia no cumprimento da ordem judicial, o ente público agiu ativamente no sentido de atender a determinação e superar os entraves burocráticos, concedendo o benefício deferido sem qualquer insurgência recursal.
6. Ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada. Desse modo, afastada a multa por litigância de má-fé.
7. Majorado o prazo para cumprimento da ordem para 10 (dez) dias.
8. Reduzida a multa diária imposta de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).