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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. TRF4. 5001416-59.2021.4.04.7007

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Comprovada adequadamente a prestação do labor e o pagamento da remuneração ao trabalhador, é possível a averbação do período de trabalho, não submetido ao regime próprio de previdência, cabendo ao INSS a adoção das eventuais providências necessárias à cobrança as respectivas contribuições do empregador, pois o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do administrador municipal, a quem competia a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001416-59.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-59.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 20/8/1974 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989 e o cômputo, nos cálculos previdenciários, do períodos urbanos de 1º/8/1984 a 31/5/1986, 1º/7/1989 a 31/12/1989, 1º/1/1990 a 29/5/1990, 30/5/1990 a 3/2/1997, 1º/3/1998 a 11/1/1999 e 3/2/1999 a 25/6/2019. Também, requereu "que seja determinado ao INSS realizar o cálculo do valor devido para pagamento do tempo de serviço prestado para a LEBASY CONFECÇÕES LTDA , entre 3/2/1997 e 4/2/1998, ficando opcional e a critério do autor se indeniza o período ou não".

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/05/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento e de averbação da atividade rural desempenhada no intervalo de 20/8/1974 a 19/8/1979 e de complementação das contribuições no período de 3/2/1997 a 4/2/1998, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) Procedente em parte os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar no sistema CNIS, como tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurado especial, os períodos de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) computar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 1º/8/1984 a 31/5/1986, 1º/7/1989 a 31/12/1989, 30/5/1990 a 31/10/1991, 1º/3/1998 a 11/1/1999, 29/10/1999 a 16/11/2015, 1º/2/2016 a 30/6/2019, 1º/11/1991 a 3/2/1997, 3/2/1999 a 28/10/1999 e 17/11/2015 a 31/1/2016, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

c) implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação;

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB42/194.223.800-0
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB25/6/2019
DIPo primeiro dia do mês da implantação
DCBnão se aplica
RMIa apurar

d) pagar as parcelas vencidas desde 25/6/2019.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético e claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Após a liquidação do julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento e averbação no CNIS do tempo de serviço prestado no período de 01/01/1990 a 29/5/1990 junto ao Município de de Santa Izabel do Oeste/PR. Ademais, requereu a concessão de gratuidade de justiça. (evento 36, APELAÇÃO1)

O INSS apelou insurgindo-se, em linhas gerais, contra o reconhecimento do labor urbano e rural. (evento 40, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989.

Em sede recursal, o INSS impugna o reconhecimento do período rural, alegando, genericamente, que não está devidamente comprovado o labor.

As alegações do recorrente são genérica e sequer atacam especificamente os fundamentos da sentença.

Outrossim, a sentença analisou com precisão as fartas provas coligidas aos autos, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos:

Início de prova documental

Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:

- Certidões de nascimento dos irmãos do autor (Airton, Loreci, Lorizete e Roseli), lavradas em 30/8/1967, 10/4/1971, 24/7/1975, e 26/6/1978, nas quais constou a profissão do genitor (Ari Panissão Teixeira) como agricultor;

- Certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Lagoa Vermelha/RS com a transcrição da transmissão do lote rural n. 164 da Secção Lageado, com 271.200 m2 e localizado no interior de Santa Izabel do Oeste/PR, o qual foi adquirido pelo pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira, (agricultor), em 11/2/1974;

- Certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR com a transcrição da escritura pública de compra e venda do lote rural n. 33-A da gleba 33-AM, com 169.400 m2 e localizado no interior de Machadinho, o qual foi adquirido pelo pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira, (agricultor), por meio da escritura pública de compra e venda lavrada em 14/4/1971;

- Matrícula n. 3.234 referente ao lote rural n. 10 da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 81.000 m2, o qual foi adquirido pelo pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor), em 21/6/1977;

- Matrícula n. 3.233 referente ao lote rural n. 8 da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 79.000 m2, o qual foi adquirido pelo pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor), em 21/6/1977;

- Matrícula n. 4.153 referente ao lote rural n. 33-A da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 169.400 m2, com anotação, em 10/1/1978, da propriedade em nome do pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor) e da transferência do imóvel para terceiros;

- Matrícula n. 8.384 referente ao lote rural n. 9 da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 70.000 m2, o qual foi adquirido pelo pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor), em 4/6/1984 e transferido a terceiros em 19/11/1992;

- Matrícula n. 5.847 referente ao lote rural n. 10 da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 31.000 m2, com anotação, em 14/9/1981, da propriedade em nome do pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor) e, em 10/6/1987, da transferência do imóvel para terceiros;

- Matrícula n. 5.847 referente ao lote rural n. 8 da gleba 50-AM, localizado no interior do município de Santa Izabel do Oeste/PR e com 79.000 m2, com anotação, em 14/9/1981, da propriedade em nome do pai do autor, Sr. Ari Panissão Teixeira (agricultor) e, em 10/6/1987, da transferência do imóvel para terceiros;

- Declaração emitida pela Delegacia de Serviço Militar com a informação de que o autor, ao se alistar, em 1986, declarou a sua profissão como agricultor;

- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1989 e de 1992 a 2002;

- Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas, emitida em nome do autor, referente ao ano de 1993;

- Certidão expedida pelo INCRA ilustrando que Ari Panissão Teixeira, pai do autor, foi titular de a) 16 ha de terras, situadas no interior de Santa Izabel do Oeste/PR, entre 1978 e 1991, e b) de 16,9 a de terras, situadas no interior de Santa Izabel do Oeste/PR, entre 1972 e 1977, e que não havia a presença de assalariados;

- Histórico escolar do autor para os anos de 1975 a 1978, quando frequentou a Escola Rural Duque de Caxias, localizada no interior de Santa Izabel do Oeste/PR, na Linha Nova Estrela;

- Histórico escolar do irmão do autor (Clenir) para os anos de 1988 a 1991, quando frequentou a Escola Rural Municipal Vereador Elizino Tolomeotti, localizada no interior de Santa Izabel do Oeste/PR;

- Histórico escolar do irmã do autor (Roseli) para os anos de 1987 a 1990, quando frequentou a Escola Rural Municipal Vereador Elizino Tolomeotti, localizada no interior de Santa Izabel do Oeste/PR;

- Histórico escolar do irmã do autor (Lorizete) para os anos de 1982 a 1985, quando frequentou a Escola Rural Duque de Caxias, localizada no interior de Santa Izabel do Oeste/PR;

- Histórico escolar do irmã do autor (Loreci) para os anos de 1978 a 1981, quando frequentou a Escola Rural Duque de Caxias, localizada no interior de Santa Izabel do Oeste/PR.

Além dos documentos listados acima, a parte autora juntou aos autos autodeclaração produzida conforme a alteração trazida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o artigo 106 e o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, PROCADM10, fls. 176 a 179), da qual se extrai que, nos intervalos de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989, o autor residia e trabalhava com os pais e irmãos, em terras pertencentes ao genitor (com 21,8 ha, sendo 15,6 ha explorados), localizadas no interior de Machadinho/RS e de Santa Izabel do Oeste/PR. Igualmente, a parte autora informou que sempre trabalhou sob o regime de economia familiar, sem a contratação de empregados e sem o auferimento de qualquer outra renda diversa da rural.

Análise da prova

No ponto, o pedido merece acolhimento integral.

Veja-se que, para os períodos controversos de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989, os indícios documentais e as informações prestadas pelo próprio demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural da família (em nome do genitor), a sua profissão e a de seu pai como agricultores, a sua frequência e a de seus irmãos a escola rural e a comercialização de produtos agrícolas.

Nesse ponto, observo que a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o art. 106 e o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, torna possível a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, desde que corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Dessa forma e ante o entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material para os intervalos controversos de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989.

Especificamente quanto à prova oral para reconhecimento de atividade rural, é importante reconhecer a sua desnecessidade no caso concreto ante a posição adotada pelo próprio INSS na via administrativa, no sentido de dispensar a justificação administrativa.

A esse respeito e a título ilustrativo, transcrevo trecho da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS (Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), no qual se reproduziu esclarecimentos da Procuradoria Federal (SEI 0001675-95.2020.4.04.8003):

(...)

Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Além disso, é entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado pode ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/1/2019, data da edição do ato legislativo tratado.

No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes a indicar o exercício da atividade rural da parte autora durante o intervalo citado acima. Portanto, reconheço o exercício da atividade rural, como segurado especial, em relação aos períodos de 20/8/1979 a 30/7/1984 e 1º/6/1986 a 30/6/1989, devendo-se proceder à respectiva averbação no sistema CNIS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Atividade Urbana

Inicialmente, no que tange à averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência, tem-se que deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99, verbis:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

...

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

Caso concreto

Conforme relatado, em sede recursal a parte autora pugna pelo reconhecimento do período de 01/01/1990 a 29/5/1990, enquanto o INSS insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de 01/08/1984 a 31/05/1986, 01/07/1989 a 31/12/1989, 30/05/1990 a 31/10/1991, 01/03/1998 a 11/01/1999, 29/10/1999 a 16/11/2015 e 01/02/2016 a 30/06/2019.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o desempenho do labor junto ao Município de Santa Izabel do Oeste/PR e o recebimento da respectiva remuneração restaram devidamente comprovados. Aduz, assim, que a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede a averbação do período, pois o trabalhador não pode ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do seu empregador.

O INSS, por seu turno, alega genericamente que o aproveitamento em outro regime exige a comprovação de que o respectivo tempo de contribuição não foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante o outro regime de previdência.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2 - Tempo de serviço urbano

A parte autora alegou que o INSS deixou de computar, nos cálculos previdenciários do NB 42/194.223.800-0, os seguintes períodos de atividade urbana:

a) 1º/8/1984 a 31/5/1986 - Município de Santa Izabel do Oeste/PR;

b) 1º/7/1989 a 31/12/1989 - Município de Santa Izabel do Oeste/PR;

c) 1º/1/1990 a 29/5/1990 - Município de Santa Izabel do Oeste/PR;

d) 30/5/1990 a 3/2/1997 - Município de Santa Izabel do Oeste/PR;

e) 1º/3/1998 a 11/1/1999 - Lebasy Confecções Ltda.;

f) 3/2/1999 a 25/6/2019 - Município de Santa Izabel do Oeste/PR.

Na via administrativa, a autarquia ré expediu em favor da parte autora CTC sob o n. 14021040.1.00044/19-0, na qual fizeram parte os vínculos constantes no CNIS de 1º/8/1984 a 31/5/1986, 1º/7/1989 a 31/12/1989, 30/5/1990 a 31/10/1991, 1º/3/1998 a 11/1/1999, 29/10/1999 a 16/11/2015 e 1º/2/2016 a 30/6/2019, para aproveitamento no RPPS do Município de Santa Izabel do Oeste/PR (evento 1, PROCADM10, fls. 201 a 203).

Por tal motivo, determinou-se que o Município de Santa Izabel do Oeste/PR esclarecesse quais os períodos constantes da CTC emitida pelo INSS que foram averbados no RPPS do município e se foram utilizados ou não para concessão de eventual benefício (evento 21, DESPADEC1).

Em resposta, o Município de Santa Izabel do Oeste/PR informou que

No que concerne aos períodos que fizeram parte integrante da CTC n. 14021040.1.00044/19-0 expedida pelo INSS, informamos Vossa Excelência, que NENHUM DAQUELES PERÍODOS INFORMADOS PELO INSS, FORAM AVERBADOS no RPPS-IPRESIO do Município de Santa Izabel do Oeste – Pr, bem como, NÃO FORAM UTILIZADOS NENHUM DAQUELES PERÍODOS, para concessão de eventual benefício, haja visto, que o Servidor Público Municipal, Sr. AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA, não preenche todos os requisitos necessários na legislação Municipal até a presente data, (03/03/2022), para concessão na via administrativa de sua Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição ou qualquer outro benefício de Aposentadoria.

(...)

Com referência a determinação do MM. Juiz Federal se houve a utilização de contribuições vertidas ao RPPS do Município de Santa Izabel do Oeste/PR para a concessão de benefício, informamos a Vossa Excelência que NÃO FORAM UTILIZADOS NENHUM PERÍODO DESTAS CONTRIBUIÇÕES, para concessão de eventual benefício, haja visto, que o Servidor Público Municipal, Sr. AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA, não preenche todos os requisitos necessários na legislação Municipal até a presente data, (03/03/2022), para concessão administrativa de sua Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição ou qualquer outro benefício de Aposentadoria.

Disso se extrai que os períodos de 1º/8/1984 a 31/5/1986, 1º/7/1989 a 31/12/1989, 30/5/1990 a 31/10/1991, 1º/3/1998 a 11/1/1999, 29/10/1999 a 16/11/2015 e 1º/2/2016 a 30/6/2019 não foram efetivamente averbados no RPPS, de sorte que continuam materialmente vinculados ao RGPS, apesar de terem feito parte da CTC.

O art. 94 da Lei n. 8.213/91 estabelece a sistemática conhecida como "contagem recíproca", que autoriza a contagem de tempo de contribuição na atividade privada e pública, hipótese em que haverá a compensação financeiras entre os sistemas de previdência, in verbis:

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”

Todavia, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91).

Na esteira desse raciocínio, os períodos utilizados em aposentação concedida pelo RPPS, não podem ser utilizados para fins de concessão de benefícios administrados pelo RGPS.

A contrario sensu, os períodos não utilizados podem servir para fins de aposentação junto ao RGPS.

O caso em tela contempla situação ainda mais favorável, tendo em vista que, além de não haver a utilização dos períodos constantes da CTC, eles sequer foram averbados no RPPS.

Nesse contexto, considerando os elementos acima, entendo possível a utilização dos períodos de 1º/8/1984 a 31/5/1986, 1º/7/1989 a 31/12/1989, 30/5/1990 a 31/10/1991, 1º/3/1998 a 11/1/1999, 29/10/1999 a 16/11/2015 e 1º/2/2016 a 30/6/2019 (CTC) para fins de concessão de benefícios pelo RGPS.

Em relação aos demais intervalos urbanos citados pela parte autora, tem-se:

a) 1º/1/1990 a 29/5/1990: A declaração emitida pelo Município de Santa Izabel do Oeste/PR (evento 24, OFIC2) esclareceu que:

O período laborado para o Município de Santa Izabel do Oeste – Pr, de 01/01/1990 à 29/05/1990, está correto, e encontra-se documentalmente comprovado nos arquivos municipais, através de cópia de autorização de pagamento mensal, razão pela qual, não foi reconhecido este período na via administrativa deste município, por não haver comprovantes de pagamento/recolhimento mensal ao INSS da parte funcional/patronal, pelos ex-prefeitos municipais.

Desse modo, como tal intervalo não foi reconhecido e não se encontra averbado no sistema CNIS, não há como o computar nos cálculos previdenciários do NB 42/194.223.800-0, sendo improcedente o pedido nesse ponto.

b) 1º/11/1991 a 3/2/1997, 3/2/1999 a 28/10/1999 e 17/11/2015 a 31/1/2016: Nesses períodos, o requerente esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência mantido pelo Município de Santa Izabel do Oeste/PR, conforme provam a Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, PROCADM10, fls. 132, 133, 180 e 181) e a declaração emitida pelo próprio Município de Santa Izabel do Oeste/PR (evento 24, OFIC2), com contribuições direcionadas para um Fundo de Previdência Próprio (Lei Municipal n. 361/1992 - FAPEN - e Lei Municipal n. 1.778/2015 - IPRESIO).

Pois bem.

A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes de previdência diversos é assegurada pelo disposto no art. 94 da Lei n. 8213/91. No Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3048/99, o art. 19-A estabelece que "os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social" (sem grifo no original).

Assim, verifica-se que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC foi o instrumento eleito para viabilizar a contagem de tempo entre o RGPS e o RPP. Nesse ponto, o Decreto n. 3.048/99 estabelece alguns critérios formais a serem observados pelo órgão emissor da certidão:

Art. 130, § 3º Após as providências de que tratamos §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

(...)

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

No presente caso, os documentos apresentados, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição, preenchem os critérios formais estabelecidos pelo Decreto n. 3048/99, viabilizando, assim, a contagem no RGPS do período vinculado a regime próprio de previdência.

Portanto, julgo procedente o pedido para que os períodos de 1º/11/1991 a 3/2/1997, 3/2/1999 a 28/10/1999 e 17/11/2015 a 31/1/2016 sejam computados para fins de concessão de benefícios perante o RGPS.

Como se vê da fundamentação da sentença, a insurgência do INSS não possui pertinência com o caso concreto, pois os períodos reconhecidos neste feito preenchem os requisitos para averbação junto ao RGPS, eis que não foram utilizados para concessão de benefício, nem sequer averbados, junto ao RPPS do Município. Assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS também neste tópico.

De outro norte, o recurso da parte autora comporta provimento. Com efeito, do documento juntado no evento 24, OFIC2 depreende-se que o desempenho efetivo do labor está documentalmente comprovado nos arquivos municipais, através de cópia de autorização de pagamento mensal, razão pela qual, não foi reconhecido este período na via administrativa deste município, por não haver comprovantes de pagamento/recolhimento mensal ao INSS da parte funcional/patronal, pelos ex-prefeitos municipais.

Desse modo, a despeito da inexistência formal de Certidão de Tempo de Contribuição, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do administrador municipal, eis que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas não era sua atribuição.

Ademais, destaco, por oportuno, que conforme o documento juntado aos autos, o regime próprio do Município somente foi instituído em 1992 (evento 24, OFIC2):

``No que concerne a todo período laborado pelo Servidor Público Municipal AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA, ao Município, conforme tabela demonstrativa acima, registra-se que na data de 04/02/1992 foi aprovado a Lei Municipal nº. 361/92, onde instituiu o FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES regime próprio do Município de Santa Izabel do Oeste – Pr, o que consequentemente, todos os servidores públicos municipais passaram a contribuir a parte funcional para o referido Fundo Municipal.´´

Assim, naquele período de janeiro a maio de 1990, o autor estava vinculado ao RGPS, e por ser anterior à instituição do regime próprio municipal, dispensa-se a expedição de CTC para averbação no RGPS, que é o "regime de origem" do vínculo.

Nessa perspectiva, comprovada adequadamente a prestação do labor e o pagamento da remuneração ao trabalhador, deve o INSS a averbar o período ora controvertido.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer e determinar a averbação junto ao CNIS do período urbano de 01/01/1990 a 29/5/1990.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Somados os períodos de atividade rural reconhecidos nesta decisão aos intervalos urbanos que devem ser computados para efeitos de concessão de benefícios perante o RGPS, encontram-se os seguintes valores para o NB 42/194.223.800-0:

Data de Nascimento20/08/1967
SexoMasculino
DER25/06/2019
InícioFimFatorTempoCarência
20/08/197930/07/19841.004 anos, 11 meses e 11 dias60
01/08/198431/05/19861.001 anos, 10 meses e 0 dias22
01/06/198630/06/19891.003 anos, 1 meses e 0 dias37
01/07/198931/12/19891.000 anos, 6 meses e 0 dias6
30/05/199031/10/19911.001 anos, 5 meses e 1 dias18
01/11/199103/02/19971.005 anos, 3 meses e 3 dias64
01/03/199811/01/19991.000 anos, 10 meses e 11 dias11
03/02/199928/10/19991.000 anos, 8 meses e 26 dias9
29/10/199916/11/20151.0016 anos, 0 meses e 18 dias193
17/11/201531/01/20161.000 anos, 2 meses e 14 dias2
01/02/201625/06/20191.003 anos, 4 meses e 25 dias41
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 10 meses e 1 dias21731 anos, 3 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 8 meses e 22 dias22832 anos, 3 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (25/06/2019)38 anos, 3 meses e 19 dias46351 anos, 10 meses e 5 dias90.1500

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), uma vez que não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), o pedágio (4 anos, 10 meses e 11 dias - EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e a idade mínima (53 anos).

Por sua vez, em 25/6/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Além disso, registre-se que, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 36, §2º, do Decreto n. 3048/99, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, quando verificada a ausência de registro no CNIS das respectivas contribuições, até que sejam comprovados os valores efetivamente contribuídos, será utilizado como salário-de-contribuição o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente à época.

Assim, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde 25/6/2019 (DER), nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b", da Lei 8.213/91.

Ante o provimento do apelo da parte autora para reconhecer o período urbano de 01/01/1990 a 29/05/1990​​​​​​, resulta em favor do segurado a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:

Data de Nascimento20/08/1967
SexoMasculino
DER25/06/2019

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 10 meses e 1 dias217 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 8 meses e 22 dias228 carências
Até a DER (25/06/2019)38 anos, 3 meses e 19 dias463 carências

- Período acrescido:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1urbano01/01/199029/05/19901.000 anos, 4 meses e 29 dias5

- Resultado

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 3 meses e 0 dias22231 anos, 3 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 meses e 21 dias23332 anos, 3 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (25/06/2019)38 anos, 8 meses e 18 dias46851 anos, 10 meses e 5 dias90.5639

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 25/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.56 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Gratuidade de Justiça

Em sede recursal a parte autora postula a concessão de gratuidade de Justiça.

Inicialmente observo que, por ocasião da análise da inicial, o Juízo a quo decidiu (evento 3, DESPADEC1):

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reafirmar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, dado o indicativo de possibilidade financeira para arcar com as despesas processuais (inferência extraída da qualificação como advogado), ou recolher as custas iniciais, sob pena da cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

Em caso de reafirmação, no mesmo elastério acima concedido, à parte autora incumbirá a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Em especial, deverá trazer aos autos:

a.1) certidão sobre propriedade imobiliária, a ser obtida no registro de imóveis da comarca de residência; e

a.2) declaração de imposto de renda do último exercício.

Para semelhante fim, a Secretaria deverá promover a consulta ao Sistema Renajud/Detran para verificar sobre eventual propriedade veicular, inclusive de empresa do autor.

Intimada do despacho, a parte autora, que é advogado inscrito na OAB e atua neste feito em causa própria, limitou-se a recolher o valor correspondente às custas processuais (evento 6, GRU1), não providenciando a juntada dos documentos solicitados ou interpondo o correspondente agravo de instrumento (art. 101 do CPC).

Nesse contexto, à primeira vista, tem-se como operada a preclusão da questão, notadamente porque em sede de apelação não foi provada, ou sequer alegada, a alteração da situação financeira do requerente apta a ensejar o pedido de concessão de gratuidade de justiça nesta instância.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Outrossim, em razão de sua sucumbência, deverá reembolsar os valores adiantados pela parte autora.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 42/194.223.800-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB 25/06/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o período urbano de 01/01/1990 a 29/05/1990;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841983v13 e do código CRC 6e2a28e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:57:10


5001416-59.2021.4.04.7007
40003841983.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-59.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL. Atividade urbana.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Comprovada adequadamente a prestação do labor e o pagamento da remuneração ao trabalhador, é possível a averbação do período de trabalho, não submetido ao regime próprio de previdência, cabendo ao INSS a adoção das eventuais providências necessárias à cobrança as respectivas contribuições do empregador, pois o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do administrador municipal, a quem competia a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003841984v5 e do código CRC 2f2614f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:57:10


5001416-59.2021.4.04.7007
40003841984 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001416-59.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)

ADVOGADO(A): AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:04.

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