DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 871. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, devendo ser comprovada a condição de dependente econômico e, no caso de companheira ou companheiro, a união estável até a data do óbito. 2. Deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, visando à concessão da pensão pormorte, não sendo suficiente a comprovação por meio exclusivo de prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91). 4. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 5º, exige a apresentação de início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que nãofoi demonstrado nos autos. 5. A sentença homologatória de acordo entre a autora e os filhos do falecido, produzida após o óbito, não constitui início de prova material suficiente para comprovar a união estável, conforme exigido pela legislação. 6. Ausente o início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte para companheira ou companheiro exige a comprovação da união estável com início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. 2. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável, salvo casos de força maior ou caso fortuito.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013 (Tema 629).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários, notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo endereço.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada com o falecimento - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais, por não ter havido condenação neste sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
6. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2019. UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019.2. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruana/GO.3. A sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário. Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qualdeverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a uniãoestável da autora com o falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator MinistroNapoleãoNunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/8/2016, DJe de 10/10/2016.4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da união estável da autora com o falecido.5. Apelação do INSS parcialmente para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, quanto na Justiça Estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Francisco Manoel da Silva, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/134794479 -3), desde 15 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A parte autora instruiu os autos com início de provamaterial acerca da uniãoestável, consubstanciado em certidões que revelam a formação de prole comum, além de indicarem o convívio marital ao tempo do falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, no qual a testemunha afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de dez anos, tendo vivenciado que com o falecido segurado ela constituiu prole numerosa e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 19 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da uniãoestável entre o casal.
3. Em que pese admitida prova exclusivamente testemunhal, os documentos constantes dos autos aliados à prova oral confirmam a relação de companheirismo entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica.
4. Mantido o marco inicial do benefício fixado na sentença na data do óbito, pois requerido o benefício administrativamente dentro do prazo de 90 dias estipulado pela nova Lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de provamaterial para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
-Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, desde 02 de março de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filho havidos do vínculo marital; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante deixaram consignado a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida até então; Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira; Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, quando restou assentado que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva estava a conviver em união estável.
- As testemunhas inquiridas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram filhos em comum e que, após um período de breve separação, reataram o vínculo marital e passaram a morar no mesmo endereço, sendo vistos pela comunidade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de 53 anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Geraldo Cunha, ocorrido em 16 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/859375315), desde 03 de maio de 1989, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré – SP, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1006379-49.2015.8.26.0604), em 05/11/2018, a qual reconheceu a união estável pelo interregno de vinte anos, cessada em decorrência do falecimento.
- Também instrui a exordial a declaração firmada pelo próprio segurado, em 11/05/2011, na qual reconhece a autora como sua companheira. Referido documento tem a firma reconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nova Veneza – Sumaré – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Geraldo Cunha tinha por endereço a Rua Raimundo Alves Diniz, nº 95, no Jardim Bom Retiro, em Sumaré – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora perante o INSS, logo após o falecimento, ao requerer administrativamente o benefício.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2019. As testemunhas Neusa Arjona Pereira, Edvaldo Henrique da Silva e Adriana Machado Pereira de Moura afirmaram serem vizinhos da parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que ela convivia maritalmente com José Geraldo Cunha. Esclareceram que durante este período nunca houve separação e que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por outro lado, cumpre observar que o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, demonstra ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/702469136-1), desde 25/07/2016.
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial .
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/06/2017. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Cleimara Balena, o benefício de pensão por morte de Nerci Musa, falecido em 13/06/2017, desdea data do indeferimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Ainda que a Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigisse, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecidoem 06/03/2008, com firma reconhecida na mesma data. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam o início de prova material apresentado.5. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a partir da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido.
3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da uniãoestável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embora a parte autora não tenha protocolizado pedido administrativo de pensão por morte, há contestação de mérito por parte da autarquia, o que caracteriza pretensão resistida e interesse de agir, afastando a preliminar suscitada de carência de ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da uniãoestável, que a parte autora apresente início de provamaterial, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. In casu, não restou comprovada a união estável, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS PRODUZIDA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO.ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal, não serve como início de provamaterial hábil à comprovação da uniãoestável.5. Logo, ausente início de prova material da união estável e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, o julgamento extintivo do processo sem produção de prova oral não caracterizacerceamentodo direito de defesa.6. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'industriário', exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural de bóia-fria era exercido de forma habitual e permanente, pois a profissão de diarista rural certamente gerava rendimentos inferiores aos do benefício previdenciário.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. Havendo início de provamaterial que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. A divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da uniãoestável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da uniãoestável.
- Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu, vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória.
- Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETOMADA DA CONVIVÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
3. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação incluída pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, somente pode ser exigida a apresentação de início de provamaterial contemporânea da uniãoestável nos termos supra explicitados para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa.