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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023904-87.2020.4.04.9999

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável. 3. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5023904-87.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023904-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARTA ALVES DOS SANTOS BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marta Alves dos Santos Borges contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e possui o seguinte dispositivo (evento 94, SENT1):

Pelo exposto, resolvendo o litígio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, conforme o art. 85, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre e sustenta ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Soares da Silva, com quem alega ter mantido união estável (evento 100, PET1).

Com o recurso, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Antonio Soares da Silva ocorrido em 17/08/1997 (certidão de óbito - evento 1, OUT8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, havendo de ser destacado que, em razão do óbito, o filho em comum do falecido com a autora, Lucas Antonio dos Santos Silva (cédula de identidade - evento 1, OUT3) titularizou o benefício de pensão por morte (NB 114.075.438-3) no interregno de 16/11/1999 A 28/02/2019 (extrato do CNIS - evento 110, CNIS1).

Da condição de dependente

Cinge-se a contenda à condição de dependente de Marta Alves dos Santos Borges, a qual alega ter mantido união estável com Antonio Soares da Silva no interregno de 01/01/1995 até o óbito do companheiro, em 17/08/1997.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017).

Como prova material da união estável foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) cédula de identidade e certidão de nascimento de Lucas Antonio dos Santos Silva, filho da autora e do falecido, nascido em 28/02/1998 (evento 1, OUT3 evento 1, OUT11);

b) certidão de óbito de Antonio Soares da Silva, declarada por Manoel Soares da Silva, na qual consta que o falecido residia na Rua Manoel Vitonino, nº 9, Cumbica, Guarulhos/SP, localidade onde faleceu e foi sepultado (evento 1, OUT8);

c) escritura declaratória, lavrada em 16/08/2013, na qual Manoel Soares da Silva (que figurou como declarante na declaração de óbito de Antonio Soares da Silva) e Maria da Cruz Nonata da Silva afirmaram que Antonio Soares da Silva e a autora "conviviam maritalmente, como se casados, desde 1 de janeiro de 1995, convivência esta que durou até o falecimento de Antonio Soares da Silva" e que "desta união nasceu um filho, LUCAS ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA" (evento 1, OUT13);

d) fotografia do falecido e da autora (evento 5, OUT5).

Por sua vez, a prova oral colhida em juízo foi assim sintetizada em sentença (evento 94, SENT1):

Em Juízo, as testemunhas Eliseu Dadio da Silva e Juraci da Silva Dias afirmaram que, conquanto a autora tenha vivido maritalmente com o falecido Antônio Soares da Silva pelo período de 1995 até a ocorrência do óbito em 1997, de forma pública e como se casados fossem, advindo da relação o nascimento do filho comum Lucas Antônio dos Santos Silva, a requerente contraiu novo matrimônio e permanece casada até os dias atuais (seq. 62.3/62.5).

Entendo que os documentos presentes nos autos perfazem um início de prova material, o qual foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, para demonstrar que Marta Alves dos Santos Borges e Antonio Soares da Silva mantiveram união estável de 01/01/1995 até o óbito do companheiro, em 17/08/1997.

Cumpre destacar que a legislação a ser observada é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de forma que irrelevante o fato de a autora em momento posterior ao óbito de Antonio Soares da Silva ter estabelecido novo matrimônio, pois a legislação que vigorava à época do óbito de Antonio Soares da Silva, em 17/08/1997, não previa que a pensionista, ao contrair novas núpcias, tivesse cessado o benefício de pensão por morte por ela recebido em virtude de união anterior.

Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e de condição de dependência, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

Provida a apelação da parte autora.

Do termo inicial do benefício

A redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data de óbito do instituidor do benefício.

No caso em exame, tem-se a peculiaridade de que o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Antonio Soares da Silva já foi pago em favor do filho em comum da autora e do falecido, Lucas Antonio dos Santos Silva (NB 114.075.438-3, com DIB em 16/11/1999 e DCB em 28/02/2019 - evento 110, CNIS1), quando reverteu em benefício da autora, por ser a administradora do benefício em referência e compor o mesmo grupo familiar do titular do benefício. Diante disso, a pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Soares da Silva deve ter o termo inicial fixado a partir da cessação administrativa do benefício concedido ao filho da autora.

Duração do benefício

Conforme a legislação de regência, o benefício de pensão por morte é concedido à autora de forma vitalícia.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Invertidos os ônus de sucumbência.

Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB01/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO benefício de pensão por morte é concedido à parte autora em caráter vitalício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221547v18 e do código CRC e56fc3c8.Informações adicionais da assinatura:
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5023904-87.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023904-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARTA ALVES DOS SANTOS BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira de Antonio Soares da Silva, falecido em 17/08/1997 ( (evento 94, SENT1, evento 100, PET1).

Pedi vista dos autos para melhor análise do conjunto probatório. Feito isso, estou convencida do acerto do voto da e. Relatora.

Não obstante inexistir comprovação de endereço comum à época do óbito, a autora estava grávida do falecido e os depoimentos das testemunhas arroladas, que residiam em São Paulo e conheciam o casal, confirmaram o relacionamento marital de modo uníssono e coerente (evento 62, VIDEO3, evento 62, VIDEO4).

A autora afirmou em seu depoimento pessoal que foi residir na cidade de São Paulo/SP. Local em que conheceu o falecido, com quem manteve união estável até o óbito. Acrescentou que por estar grávida e sozinha em virtude da morte de Antonio, voltou para o Paraná, onde nasceu o filho do casal (evento 62, VIDEO2).

Tais informações são corroboradas pelos dados constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora - contratos de trabalho no município de São Paulo nos períodos de 01/09/1992 a 12/02/1993 e de 01/04/1993 a 30/12/1994 (evento 100, OUT2) - e na certidão de nascimento do filho Lucas em 28/02/1998, em que consta residência da autora no município de Xambré/PR (evento 1, OUT11).

Ainda, a testemunha Eliseu Dadio da Silva referiu que auxiliou a autora na mudança de residência, necessária em decorrência do falecimento de Antonio (evento 62, VIDEO4).

Destaco que a legislação previdenciária aplicável (princípio tempus regit actum) não exigia início de prova material da união estável. Além disso, o conjunto probatório indica que a autora e o segurado falecido mantinham convivência duradoura e com o objetivo de constituição de família até o óbito, sendo devida a concessão do benefício.

Portanto, acompanho a e. Relatora e voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449729v8 e do código CRC 3c2b59e4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023904-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARTA ALVES DOS SANTOS BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. tutela específica.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.

3. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221548v3 e do código CRC 10173eb9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5023904-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MARTA ALVES DOS SANTOS BORGES

ADVOGADO(A): Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

ADVOGADO(A): ALEX REBERTE (OAB PR046622)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5023904-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARTA ALVES DOS SANTOS BORGES

ADVOGADO(A): Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)

ADVOGADO(A): ALEX REBERTE (OAB PR046622)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:43.

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