E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. EXPEDIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- Não merece ser conhecido o recurso no que se refere ao pedido de expedição do precatório do valor incontroverso e deferimento da reserva dos honorários advocatícios, por ocorrência de preclusão (artigo 507 do CPC), tendo em vista que o magistrado a quo já se pronunciou sobre referidos pleitos, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo No. 0004594-93.2012.403.61830).
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e acolhida pelo decisum, em que aplicada a Res. n.º 134/2010 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
- Ainda, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
- Reitere-se que, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença, por se tratar de execução provisória, nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos principais, o que se coaduna com o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL (ART. 85, § 13, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais [CPC, § 13, art. 85], o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALORPRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, tampouco de mais de uma aposentadoria .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. A parte exequente faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial do benefício ao dia imediatamente anterior à data da implantação do auxílio-doença na via administrativa.
IV. Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte exequente, nos temros da sentença.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
1.Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja por outro meio de prova, a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Majorados os honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. No caso, não comprovada a referida necessidade através de prova documental ou pericial, indevido o benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL (ART. 85, § 13, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais [CPC, § 13, art. 85], o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
1. Tendo sido deferido administrativamente o adicional de 25% quando do requerimento administrativo, e não tendo qualquer indício ou comprovação de que a necessidade de auxílio de terceiros já se fazia presente anteriormente, de manter-se a sentença de improcedência.
2. Majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva satisfação, por ser beneficiária de A.J.G.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO.
A verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de ser indispensável a juntada do contrato no momento oportuno. Além disso, a reserva de honorárioscontratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte estiver disponível. Se a penhora já estiver sido formalizada em momento anterior, os valores já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO VALORPRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS.
De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao cumprimento de sentença e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.
Nos termos do art. 99, §5º do CPC, a gratuidade da justiça não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. RENÚNCIA AO VALORPRINCIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF).
2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório.
3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Não tendo sido demonstrada que, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em razão de suas enfermidades, o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da perícia médica judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva.A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de cognição.Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTURMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADMINSITRATIVAS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. Os valores recebidos diretamente pelo segurado em decorrência da concessão administrativa de benefício inacumulável com aquele deferido pelo título judicial não configuram o proveito econômico da causa para fins de aferição dos honorários contratuais, uma vez que passaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado. 2. Não se aplica à hipotese, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050, segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021), uma vez que estabelecida visando à uniformização dos critérios de apuração dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial em desfavor do INSS. 3. É possível a limitação do valor retido a título de honorárioscontratuais quando a aplicação do percentual pactuado entre as partes implicar pagamento em favor do causídico que extrapole o limite máximo razoável, o qual, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a questão, corresponde a 30% do montante apurado em favor do segurado.