PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTEREVOGADA.REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas dos integrante do grupo.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO AUTÔNOMO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.IV - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELAANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDOPARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Primeira Turma para exercer juízo de retratação com base no entendimento firmado no Tema 692/STJ.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Em juízo de retratação, agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valoresrecebidos em razão da tutelaantecipadaposteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimentoconstante do Tema 692/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O recurso autárquico é tempestivo, conforme Certidão de fl. 86, posto que a Procuradora Federal foi intimada pessoalmente da Sentença em 05/08/2013 (fl. 80) e a Apelação interposta em 29/08/2013 (fl. 81).
- Ao tempo do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 06/10/2011 (fl. 15), a autora não havia completado o período de carência previsto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios, posto que não contava com as 12 contribuições mensais, tendo iniciado o seu primeiro vínculo empregatício em 21/10/2010 e encerrado em 18/01/2011, e o segundo e terceiro vínculos de trabalho tiveram início em 01/08/2011 (CNIS - fls. 27 e 65).
- No caso da autora, inaplicável o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei de Benefícios, além da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001, porquanto o seu quadro clínico não se insere na hipótese de dispensa do cumprimento da carência. Precedente desta Corte (AI 0000973712064030000 - Décima Turma).
- Aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA - COISA JULGADA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão a relativa à compensação dos valores da aposentadoria especial recebidos em razão do cumprimento da tutela antecipada, posteriormente modificada, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, restando consignado que a referida compensação foi determinada no título judicial, devendo ser respeitada a coisa julgada.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. LAUDO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o autor requereu a revisão de seu benefício previdenciário , para que sua aposentadoria por tempo de contribuição fosse transformada em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas perante a Cia Brasileira de Alumínio, no período de 10/09/1976 a 01/12/2009. O período de 10/09/1976 a 03/12/1998 foi reconhecido administrativamente, como especial, remanescendo, portanto, o período de 04/12/1998 a 01/12/2009.
- E para comprovar o alegado o autor juntou aos autos o PPP, que o autor esteve exposto a ruído de 84 dB, de 01/09/1981 a 17/07/2004, e de 75,90 dB, a partir de 18/07/2004.
-Dito isso, inicialmente, observa-se que o PPP foi regularmente preenchido e validado para todos os períodos, por profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e monitoração biológica. A par disso, conforme acima fundamentado, considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Dessa forma, a elaboração de perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que a inicial veio instruída com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Por outro lado, o laudo pericial que pretendo o autor usar como prova emprestada, refere-se a empregado da mesma empresa, que trabalhou em funções diferentes da do autor, não havendo como deduzir que as condições em que o autor trabalhava eram as mesmas constantes do laudo paradigma, não sendo possível aproveitá-lo, para fins de comprovação dos agentes nocivos em comento.
- Dito tudo isso, com base no PPP expedido regularmente em nome do autor, não é possível reconhecer a natureza especial de suas atividades nos períodos pleiteados (04/12/1998 a 01/12/2009), visto que esteve exposto a ruído de 84 dB (até 17/07/2004) e 75,90 dB (a partir de 18/07/2004), portanto, abaixo do limite máximo permitido pelas leis de regência (acima de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003), devendo a sentença ser reformada e a revisão do benefício concedida por esse motivo revogada, assim, como a tutela antecipadaconcedida na sentença.
- Eventual devolução dos valoresrecebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação provida e recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é incabível a devolução de valoresrecebidos de boa-fé. Precedentes..
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CPC/15 E TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. A controvérsia central reside na devolução de valoresrecebidos em sede de tutelaantecipadaem sentença proferida em primeiro grau e reformada em sede recursal.2. A Autarquia sustenta que as verbas recebidas em sede de tutela antecipada, uma vez revogada, devem ser restituídas aos cofres públicos, o que deveria ter sido arbitrado em sentença.3. A sentença proferida no caso concreto baseou-se no CPC de 2015 que prevê que a reforma da sentença proferida em primeiro grau, revertendo o resultado do julgado que deferiu a tutela antecipada, reverte a situação das partes para o status quo ante,devendo os valores recebidos serem restituídos.4. O artigo 297, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.5. Além disso, o artigo 115, inciso II da Lei n.º 8.213/91, com redação anterior a Lei 13.846/2019, já previa a devolução dos valores recebidos indevidamente, restando a controvérsia a ser solucionada apenas se a devolução poderia ser feita comdescontos na via administrativa ou se seria necessária ação judicial.6. Em 2014, o STJ fixou Tese no Tema Repetitivo 692, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido oentendimento pela devolução dos valores.7. Considerando que houve a abertura de prazo razoável para que os sucessores da parte autora fossem habilitados e o prazo passou in albis, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.8. Revogada a tutela antecipada, devem os valores já pagos serem restituídos aos cofres públicos. Nesse contexto, permito à Autarquia cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, concedida em ação mandamental, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valoresrecebidos em virtude de tutelaantecipadaposteriormente revogada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DIVERSA.
1. No caso concreto, a discussão enfrentada no julgamento das apelações versa sobre a (in)existência de débito do apelante referente aos valores percebidos por auxílio-doença por erro administrativo e não por força de tutela antecipada.
2. Mantido o julgamento em juízo de retratação (Tema 692 do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
- É de se atentar a superveniência do reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT, ante a apreciação da questão de ordem levantada nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 692, correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a observância do julgamento final atinente ao tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVERTIDA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença movido para ressarcimento de valores de pensão por morte pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A decisão de primeira instância fundamentou a extinção na necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário pago em virtude de tutela de urgência revertida pode ser buscada nos próprios autos do processo ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à restituição dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revertida é objetivo e decorre da reversão da tutela, conforme o Tema 692/STJ, e o art. 5º, V, da CF/1988 e o art. 302, p.u., do CPC.4. A boa-fé subjetiva do beneficiário não afasta o dever de restituir o que foi recebido indevidamente, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê expressamente a devolução em caso de revogação de decisão judicial.5. A 1ª Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692/STJ (EDcl Pet 12.482/DF, j. 09.10.2024), tornou explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, que autoriza a "inversão" da execução em caso de modificação ou anulação da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a liquidação dos prejuízos ser realizada nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 302, p.u.; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.384.418/SC (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EDcl Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. PROVAS EXTEMPORÂNEAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- De outro lado, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- No caso, a parte autora requereu fosse declarado o período trabalhado no serviço militar de 01/01//1970 a 31/12/1979, bem como convertido em tempo comum as atividades exercidas em condições especiais como motorista de caminhão. Para tanto, apresentou seu certificado de reservista, no qual consta tempo de serviço de 01 mês e 05 dias (fls. 28) e sua CTPS (fls. 30/36), na qual estão anotados todos os vínculos como motorista discriminados na inicial, os quais estão também anotados em seu CNIS.Na contestação, o INSS impugnou todos os períodos perseguidos, inclusive o tempo de serviço militar.O Juízo " a quo" fixou como pontos controvertidos o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo autor e sua conversão para tempo comum. Realizado laudo pericial judicial, o expert constatou que em todos os períodos o autor esteve exposto ao agente nocivo Ruído, não fazia uso de EPI, sendo sua exposição habitual e permanente. Com base nisso, a r.sentença reconheceu como atividade especial com a devida conversão em tempo comum os períodos de 01/02/1980 a 10/06/1985, 01/04/1987 a 12/01/1988, 01/04/1988 a 30/04/1992, 02/05/1994 a 18/11/1994, 02/01/1997 a 14/09/2004 e 12/04/2005 a 31/03/2010, os quais, somando-se ao tempo comum, calculou que daria um total superior a 35 anos, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observa-se, no entanto, que a sentença não se manifestou expressamente acerca do tempo de serviço militar alegado pelo autor, tampouco sobre o período de atividade especial de 01/08/1995 a 10/07/1996 trabalhado para a empresa Cerealista Carrino.
- Inicialmente, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que em todos os períodos trabalhados como motorista pleiteados pelo autor deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade, inclusive para o período de 01/08/1995 a 10/07/1996, já que neles esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
- Por outro lado, o tempo de serviço militar comprovado pelo autor é de apenas 01 mês e 05 dias, nos termos do Certificado de Reservista de 2ª Categoria juntado aos autos.
- E dessa forma, computando-se todos os períodos de atividade especial ora reconhecidos (01/02/1980 a 10/06/1985, 01/04/1987 a 12/01/1988, 01/04/1988 a 30/04/1992, 02/05/1994 a 18/11/1994, 01/08/1995 a 10/07/1996, 02/01/1997 a 14/09/2004 e 12/04/2005 a 31/03/2010), chega-se a um total de 24 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de atividade e carência, ou, caso somado o tempo de serviço militar de 01 mês e 05 dias, com o tempo de atividade especial convertido em tempo comum (fator de conversão de 1,40 - total de 34 anos, 01 mês e 23 dias), chega-se a um total de 34 anos, 02 meses e 28 dias, sendo o tempo reconhecido, de toda a forma, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, tomando como base a data do requerimento administrativo, conforme se infere da planilha anexa.
- Observa-se, no entanto, que após a prolação da sentença, o autor juntou aos autos cópias de guias de recolhimento, como Contribuinte Individual, referentes às competências de 12/1977 (paga com atraso em 02/1978), 01/1978, 02/1978, 03/1978, 04/1978, 05/1978 (paga com atraso em 07/1978), 06/1978, 07/1978 (paga com atraso em 09/1978), 08/1978, 09/1978, 10/1978, 11/1978, 12/1978, 01/1979, 02/1978, 03/1979 (paga com atraso em 05/1979), 04/1979, 05/1979 (paga com atraso em 07/1979), 06/1979, 07/1979, 08/1979 (paga com atraso em 10/1979), 09/1979, 10/1979, 11/1979 (paga com atraso em 01/1980) e 12/1979 (fls. 190/202). Todavia, não há como considerar os períodos como contribuinte individual alegados tardiamente pelo autor, já que tais períodos não foram reconhecidos administrativamente, tal questão sequer foi ventilada na inicial ou discutida na primeira instância, tampouco os documentos comprobatórios foram submetidos ao contraditório, consistindo numa verdadeira inovação recursal, a qual, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, não pode ser enfrentada. Precedentes.
- Dessarte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem deve ser cassado.
- DA TUTELA ANTECIPADA - Observa-se que a r.sentença apelada, diante da natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 15 dias, sendo o benefício implantado, conforme prova o ofício de fls. 218 (DIB em 14/01/2010 e DIP em 01/03/2016). Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria concedida, conforme antes demonstrado, motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada nos moldes da sentença.
- No entanto, entende-se que deve ser mantida a tutela antecipada no que diz respeito ao enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais, tendo em vista que na data da DER o autor já contava com expressivo tempo de contribuição, e pelo que consta de seu CNIS verteu novas contribuições de 2012 a 2014, que seriam suficientes para se completar o tempo necessário para o benefício requerido, estando, atualmente, ao que tudo indica, desempregado.
- Por tais razões, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na origem, apenas no que diz respeito ao enquadramento das atividades especiais reconhecidas.
- E em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, entendo que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser restituídos à Autarquia Previdenciária. Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- Sendo assim, deve a parte autora restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
- Diante do parcial provimento de ambos os recursos, tendo em vista o reconhecimento do tempo de atividades especiais, mas com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e devolução dos valores recebidos a título de Tutela Antecipada, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 42).Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício previdenciário , a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
- Apelação das partes parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. A aplicabilidade da tese do Tema 692/STJ ao caso concreto não dispensa o INSS de instauração de processo administrativo ou judicial previamente à cobrança, sendo inexigível a dívida constituída sem a devida apuração em que venham a ser observados a ampla defesa e o contraditório.
3. Os valores retidos por consignação sobre benefício previdenciário imposta sem amparo legal devem ser restituídos ao segurado.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.