PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo decorrido o lapso quinquenal desde a data do início do pagamento (DIP) do benefício concedido por decisão judicial e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a declarar. 2. A pensionista faz jus à revisão de sua pensão para que ela reflita a renda mensal do benefício devido ao instituidor da pensão. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos assegurados pelo art. 3º da EC 20/98, o cálculo do salário de benefício deve levar em conta os salários de contribuição imediatamente anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 e, a partir de então, simulada a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, deve ela ser reajustada na forma prevista em lei para os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção.
2. Comprovado que a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício concedido judicialmente se deu em 01/04/1010, inexistem diferenças a serem pagas a partir desse marco temporal.
3. Reconhecido excesso de execução.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DO PAGAMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, o autor em 03/06/1998 efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição junto ao INSS, o qual lhe foi indeferido, pelo não reconhecimento do exercício de atividades insalubres.
2. Em vista da negativa autárquica, o requerente, em 24/04/2003, ajuizou demanda junto ao JEF/SP nº 2003.61.84.019830-0, sendo lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças entre a DIB (03/06/1998) e a DIP (19/12/2006).
3. Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, ressaltando-se a necessidade de serem descontados todos os valores pagos na esfera administrativa.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário.
2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de 19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente apenas a partir de fevereiro de 2017.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do CPC.
5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. O título judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor a partir do mês seguinte à alta médica, 01/08/2018 (NB 32/6320870765), com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/03/2020, determinando sejam descontadas parcelas eventualmente recebidas posteriormente à DIB deferida.4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.
II - As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.
III - O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à autora/agravada, com DIB 25/09/12 e DIP 15/01/16. Pelo extrato CNIS, houve recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/10 a 30/06/10; 01/08/10 a 30/04/13; 01/05/14 a 30/09/14 e 01/12/15 a 31/12/15.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido não está em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, devendo ser rejeitado o juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STJ nº 966 estabelece que Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. No caso, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade ativa.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Verifica-se, assim, que, no caso concreto, se, por um lado, inexiste a obscuridade apontada pelo INSS, sendo certo que a conclusão exarada no julgado se deu em virtude da omissão da própria autarquia previdenciária quanto ao exercício do ônus da prova; por outro lado, é cabível a retificação das decisões via embargos de declaração, visando à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, bem como a assegurar o fiel cumprimento do título executivo, coibindo excessos indevidos.3. Nesse contexto, excepcionalmente, acolho os embargos de declaração para determinar que o termo final de apuração dos atrasados corresponda ao dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício (DIP em 17/05/2013).4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO.
1. Segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. Considerando o ofício emitido pelo INSS, noticiando a implantação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIP em 01/11/2017, reputo prejudicado o pedido da parte agravante no tocante à ilegalidade da determinação de revisão/implantação do benefício.
3. Quanto aos cálculos do exequente relativos a valores em atraso de benefício e multa diária por descumprimento, conforme mencionados pelo INSS em sua impugnação, apesar da planilha não ter sido anexada neste instrumento, entendo que, em não havendo obrigação de pagar, não há que se falar valores em atraso.
4. Por outro lado, quanto à obrigação de computar os períodos de atividade especial, restou fixada multa diária pelo Juízo de origem, e deverá ser executada nos próprios autos do cumprimento de sentença.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. EVOLUÇÃO DA RMI NÃO DEMONSTRA DIFERENÇAS DEVIDAS. EXECUÇÃO ZERADA. VALORES APURADOS EM RAZÃO DE NÃO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO NÃO COMPÕEM O OBJETO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- O título judicial condena o INSS ao pagamento dos valores a partir de 21/01/2003 (DIP) e, ainda assim, em decorrência da modificação que, a princípio, ocorreria na base de cálculo do salário-de-benefício em razão da inclusão, no tempo de serviço, do período reconhecido como especial.- Não havendo qualquer demonstração de que houve diferenças em decorrência da evolução da renda mensal inicial judicialmente revista por conta do acréscimo do período especial reconhecido, o objeto da execução se esvazia.- Valores outros, não pagos, em decorrência da suspensão do pagamento do benefício, devem ser buscados pela via própria, seja ela judicial ou administrativa, mesmo aqueles devidos a partir de 21/01/2003.- Execução “zerada”. Valores não pagos em decorrência de suspensão de benefício não constituem objeto do título judicial exequendo.- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL CONTROVERSO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPO DE LABOR RURAL INCONTROVERSO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES GUIA DE PAGAMENTO. 1. Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
2. O recolhimento das contribuições de tempo rural controvertido, por meio de depósito judicial, com possibilidade de futura reversão em proveito do INSS, é a solução que melhor compatibiliza os interesse e direitos envolvidos e atende ao princípio da boa-fé processual.
3. Nos casos que não há controvérsia sobre o exercício da atividade rural e o direito ao cômputo do período rural não está condicionado ao provimento a ser obtido com a ação, pretendendo a parte autora que esse tempo seja computado para fins de aposentadoria, deve efetuar o recolhimento das respectivas contribuições mediante guia de pagamento, não se justificando suspender essa exigência legal para vinculá-la ao resultado dos demais pedidos do processo.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora.
3. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença .
4. O segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. O termo inicial foi fixado no dia seguinte à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 21/8/2008.
8. A consulta ao CNIS de fls. 46/49, complementada pela consulta ora juntada, comprova a existência de vínculos empregatícios em períodos posteriores ao termo inicial fixado nesta ação e não ao início de seu pagamento, que se deu apenas em 10/6/2014.
9. A jurisprudência tem admitido a execução do título que concedeu benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada. Mas isso somente é possível em período anterior ao início do pagamento do benefício (DIP), o que ocorreu no presente caso.
10. A manutenção da atividade habitual, em período anterior à DIP, ocorre porque o auxílio-doença foi cessado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.