PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃODO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial. Requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências emque houve remuneração percebida.2. Quanto à comprovação da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o autor é "portador de sequela de trauma no ombro direito e com lesão no ombro".3. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII do autor, respondeu o perito que seria "Desde 2015, conforme exame complementar apresentado".4. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 1º/10/2015 ao dia 2/9/2017, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência dadoença incapacitante.5. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, do dia 18/5/2016 ao dia 6/9/2016, em razão de doença incapacitante para o trabalho.6. De mesmo lado, ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Sequela de trauma no membro superior direito (lesão no ombro direito)", razão pelaqual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.7. Outrossim, o benefício previdenciário fora restabelecido ao autor tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando incapacidade laboral.8. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.9. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".10. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.11. Quanto à data de início do pagamento DIP, tanto o INSS quanto a parte autora apelaram da sentença. Em suas razões, requereram a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do pagamento na data da sentença. Isso porque, conformepreceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conforme cada caso.12. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido está parcialmente em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. A pretensão de recebimento de diferenças incidentes sobre a aposentadoria originária sujeita-se ao prazo decadencial a contar da concessão inicial.
4. Para o pagamento dos reflexos financeiros da revisão sobre a pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 de Repercussão Geral, a data de início do benefício - DIB, para fins de recebimento de parcelas atrasadas (efeitos financeiros do benefício), deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ao passo que a data de início do pagamento - DIP, para fins de implantação do benefício, deve coincidir com a data de afastamento do trabalho - DAT.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESROVIDA.
1. Extrai-se do acordo firmado entre as partes na fase de conhecimento, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 04.10.2011, bem como ao pagamento 80% dos atrasados, no período compreendido entre a DIB e a DIP na esfera administrativa, silenciado quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (dezembro de 2014).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – INCLUSÃO DE PERÍODOS POSTERIORES À DIP – DATA DE AUTALIZAÇÃO DA CONTA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.1 A RMI apurada pelo perito não está correta; contudo, tampouco estão precisos os cálculos do INSS ou da parte exequente, quanto a este ponto, o que levou o Setor de Cálculos a encontrar uma nova RMI, nos da seguinte forma: “O referido acórdão inclui a planilha de contagem de tempo de serviço para o cálculo da RMI em 15/12/1998, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99 (32 anos, 04 meses e 02 dias), bem como inclui a planilha de contagem de tempo de serviço para o cálculo da RMI em 12/06/2007, nos termos da Lei nº 9.876/99 (44 anos, 2 meses e 21 dias). As diferenças terão início na data do requerimento administrativo (12/06/2007). A conta do perito acolhida pela r. sentença agravada e a conta do autor (Id. 90458309 – pág. 5/20) apresentam o cálculo da RMI considerando os salários de contribuição dos meses 02, 03, 05 a 08, 11 e 12/1999, 04, 05, 07 e 09/2000 divergentes dos utilizados pela Autarquia. O INSS utiliza os salários de contribuição informados no CNIS Id. 90458312 – pág. 29/31, preenchendo os meses em que não há informação do salário no CNIS com o valor de um salário mínimo. No entanto, o autor e o perito utilizam os salários de contribuição informados no CNIS Id. 90458312 – pág. 27, preenchendo os meses em que não há informação no CNIS com o valor do salário recebido no mês anterior. Ressaltamos que o cálculo da RMI efetuado pela Autarquia em 12/06/2007 (Id. 90458312 – pág. 52/56) não está de acordo com o julgado, pois considera 43 anos, 06 meses e 11 dias como tempo de contribuição, em vez de considerar 44 anos, 2 meses e 21 dias, conforme fixado no v. acórdão, bem como o cálculo efetuado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, (Id. 90458312 – pág. 56/57), pois considera 31 anos, 7 meses e 23 dias, em vez de considerar 32 anos, 4 meses a dois dias. Desse modo, considerando os mesmos salários de contribuição utilizados pelo INSS e atendendo ao determinado no v. acórdão, apuramos o valor da RMI (R$ 263,23) em 15/12/1998, nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, que evoluída pelos índices de reajustes oficiais resulta em uma renda no valor de R$ 483,45 em 12/06/2007. Além disso, efetuamos o cálculo da RMI, nos termos da Lei nº 9.876/99, no valor de R$ 499,58 em 12/06/2007, sendo, portanto, mais vantajosa para o autor”.2. Também é irregular a inclusão de períodos posteriores à DIP, como consta na conta apresentada pelo perito, na qual foram apuradas diferenças até maio de 2019 (ID 90458312 - Pág. 116), em clara divergência aos cálculos da Contadoria Judicial e do INSS, que apresentaram cálculos até novembro/2017 (DIP 01/12/2017 - 90458312 - Pág. 22).3. Ademais, tanto a conta da parte exequente, como a da autarquia e a do Setor de Cálculos desta Corte foram atualizadas até 04/2018, não havendo razão para a conta do perito ter sido corrigida até 06/2019.4. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.5. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.6. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.7. Em virtude da presença de erros quanto à RMI e à correção monetária, não é possível acolher-se a conta apresentada pelo INSS.8. Assim, determino o prosseguimento da execução pela quantia apurada pela Contadoria Judicial desta Corte Regional.9. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
2. Na espécie, cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício de aposentadoria por idade foi concedido com DIB em 23/11/1995 e DDB em 13/09/1997 (data de despacho do benefício); b) foi ajuizada ação de revisão em 2000, com alteração do PBC, transitada em julgado, sendo fixada a DIP em 01/10/2012; e c) que a presente ação foi ajuizada em 25/01/2013.
3. Quanto à correção monetária, firmado entendimento pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003305-26.2016.4.03.6106APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANDRE LUIS CORREAADVOGADO do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. DIP FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a condenação de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/08/2013 (data da reafirmação da DER) e DIP fixada na data da citação, tendo em vista que a reafirmação antecede o ajuizamento da ação (16/05/2016).II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber: (i) se o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data da reafirmação da DER (28/08/2013) ou na data da citação; e (ii) se é aplicável integralmente o Tema 995/STJ quanto à suspensão dos juros moratórios por 45 dias e à isenção de honorários advocatícios.III. Razões de decidirDIB fixada na data da reafirmação da DER. A DIB deve ser mantida em 28/08/2013 (data da reafirmação da DER), pois, a partir de então, a parte autora já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. O STJ, ao julgar o Tema 995, firmou entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.Inaplicabilidade integral do Tema 995/STJ. O Tema 995/STJ não se aplica integralmente ao caso concreto, pois a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação (reafirmação em 28/08/2013 e ajuizamento em 16/05/2016). Nessas situações, segundo entendimento pacificado do TRF da 3ª Região, não há que se falar em suspensão do termo inicial dos juros por 45 dias, tampouco em isenção de honorários advocatícios, uma vez que cabia ao INSS, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício.Ausência de argumentos aptos a modificar a decisão monocrática. A parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, que analisou de forma clara e fundamentada toda a matéria suscitada.IV. Dispositivo e teseAgravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide sobre todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido não está em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313, devendo ser rejeitado o juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. No caso, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PRAZO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou a data da cessação do auxílio-doença em 18 meses (dezoito) meses, a contar da data seguinte ao da cessação do benefício, conforme decidido pela r. sentença, considerando a razoabilidade de sua duração.2. O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. 3. No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 11/02/2019 e DIP em 07/01/2020, mantendo o benefício até 01/02/2021. Constata-se, assim, que o julgado foi cumprido.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de benefício com DIP em 01/11/2008, e tendo sido ajuizada a presente ação em 11/04/2018, resta rechaçada a prejudicial de decadência, já que não transcorrido o prazo decadencial de dez anos iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei n.º 8.213/91).
- Hipótese em que o objeto da presente ação (revisão da renda mensal) não idêntico à discussão travada na ação em que a parte-autora obteve o benefício que almeja revisar. Não há, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Afastada a preliminar de coisa julgada.
- Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DETRIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO PELOS MESMOS FATOS. CUMPRIMENTO.
1. Da leitura dos termos do acordo firmado em ação previdenciária observa-se claramente que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2011 (DIB) com pagamento administrativo a partir de 01/02/2012 (DIP), ressalvando que a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial. 2. Em momento algum houve renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado e deferido em processo diverso, até porque são diferentes os fatos e fundamentos que embasam esse pedido. 3. Absolutamente correta a apuração de parcelas vencidas do benefício por tempo de contribuição até a DIB da aposentadoria por invalidez, consoante apurou o Setor de Contadoria Judicial. 4. Ressalta-se que no período de percepção de benefício por incapacidade não pode ocorrer apuração de parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a concessão judicial em duplicidade ofenderia o princípio da inacumulabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando "DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019".4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/077.268.989-0, com a DIB e a DIP em 01/01/1986 e busca a alteração retroativa da data de início do benefício para 01/04/1985.
2. O pedido de alteração da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria, para uma data pretérita, com a pretensão de alcançar uma renda mensal inicial - RMI mais vantajosa caracteriza revisão do ato concessório do benefício.
3. Entre a concessão do benefício de aposentadoria especial do autor e o ajuizamento da ação em 03/10/2013 visando a alteração da DIB, transcorreu prazo superior ao decênio previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
4. O autor arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.