PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RREXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
1. O título executivo reconheceu o direito da parte embargada à desaposentação, mediante a cessação de benefício anterior e a imediata implantação de novo benefício com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
2. O INSS cessou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 108.920.459-8 (DIB em 22/10/2009) e implantou a aposentadoria por tempo de contribuição nº 160.356.241-6 (mais vantajosa), com data de início em 23/10/2009, estabelecendo data de início de pagamento em 01/06/2013 (DIP).
3. Existem diferenças entre valores devidos e recebidos, no período de 23/10/2009 a 01/06/2013, as quais foram contabilizadas pelo INSS em R$ 423.717,70 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos), e em seu desfavor, um débito de R$ 54.054,18 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
4. Ainda que, teoricamente, exista a possibilidade de compensação entre crédito/débito simultâneos (valores anteriores à data de início do pagamento administrativo do novo benefício e o montante total devido pelo exequente ao executado), esta não foi autorizada pelo título executivo.
5. O r. julgado determinou: para esse ressarcimento mensal a ser feito, o desconto sobre o montante da nova aposentadoria a ser paga deverá observar os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Honorários distribuídos em iguais proporções, ante a sucumbência recíproca.
6. Reexame necessário não provido. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL MENOS VANTAJOSA QUE A ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO C. STF. TEMA 1.018/STJ. DISTINÇÃO. 1. A ação originária foi ajuizada em 2013, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi deferido a partir de 19.06.2012.2. Durante o trâmite processual, o autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e DIP em 21.01.2019, passando a auferir a importância de R$ 2.356,47 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).3. Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial em 04.02.2020, a autarquia substituiu o benefício concedido anteriormente, e passou a pagar ao autor o benefício judicial, no montante de R$ 1.495,57 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), desde a competência 04/2021.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, já firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. 5. Frise-se que o Tema 1.018 trata de questão diversa, qual seja, a possibilidade de recebimento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que o favorecido opte pelo benefício concedido administrativamente. 6. Considerando que o agravante já vinha recebendo o benefício mais vantajoso desde 01/2019 (administrativo), bem como a sua expressa opção por aludido benefício, entendo pela reimplantação da forma como requerida.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
4. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei 8.213/91.
3. Do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela Lei 13.457/17, o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de forma que, pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
4. Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora foi reativado pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial, para 15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei 13.457/2017.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 28/03/2012. O documento (Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017 e, o documento (Num. 107620525 - Pág. 21), comprova o pagamento do período 01/01/2017 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017.
3. O pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.359.737-4, com a DIB e a DIP em 08/03/1995, pelo tempo de serviço de 33 anos, 11 meses e 03 dias, e busca a sua transformação em aposentadoria especial.
2. O pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados entre 11/12/1969 a 20/08/1971, 26/01/1972 a 23/11/1973, 03/12/1973 a 08/11/1977 e 17/11/1977 a 08/03/1995 anotados na CTPS de fls. 19/37, foi submetido à analise da autarquia quando do requerimento administrativo que resultou na conversão em tempo comum e na aposentação do autor em 08/03/1995 - data da DIB.
3. Ajuizada a ação em 28/08/2014 (fls. 02), com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.
4. Os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB, não podem ser incluídos no cálculo do valor do benefício.
5. Feito extinto, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. REDUÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei Complementar 142/2013 regulamentou o §1º do art. 201 da CF/88 e assegurou o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência com períodos contributivos reduzidos e de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve).2. O Decreto 3.048/99, nos arts. 70-A e seguintes, incluídos pelo Decreto 8.142/13, fixa os requisitos para concessão do benefício e os critérios de avaliação médica para comprovação do grau de deficiência, inclusive nos casos da deficiência adquiridadurante o período laboral, situação em que serão considerados, proporcionalmente, os períodos de labor comum e os períodos em condição especial.3. É possível, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (§6º art. 456 da IN INSS/PRES 95/2003 e art. 690 da ININSS/PRES77/2015) e Tema 995 do STJ.4. Foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, em favor da parte autora, com efeitos a partir de 21/10/2019, data em que implementou os requisitos, com reafirmação da DER.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. - Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Comprovado o expresso requerimento na via administrativa, bem como a negativa do INSS em emitir a guia para indenização do tempo de contribuição, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento dos valores devidos, em fase de cumprimento de sentença - retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º., DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
2. No caso dos autos, decisão, com trânsito em julgado em 09/09/2015, deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
1. Tendo ocorrido a DIP em 1997, com o pedido revisional específico na esfera administrativa formulado no mesmo ano, sendo que o ajuizamento desta ação se deu somente em 2009, dando-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, acolhe-se a decadência.
2. Consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
3. Sendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, por outros fundamentos e de ofício, deixa-se de reconhecer o labor no lapso pretendido, entendendo-se que deve ser declarada a decadência do direito à revisão do benefício.
4. É a Justiça Federal incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/20094).
5. Deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-se da apreciação período de labor especial em que o segurado esteve vinculado a regime jurídico próprio, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC/1973.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03.
III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido.
IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta.
V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo.
VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que, de fato, a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte agravada ocorreu em 20/04/2011 (DIB) e a data de início do pagamento ocorreu em 22/06/2011 (DIP). Portanto,correta a alegação do agravante de que o pagamento retroativo do benefício previdenciário deve ser limitar a tal período.2. Ocorre que, conforme demonstra o documento Relação de Créditos (fl. 134), as parcelas devidas pelo INSS a título do benefício restabelecido, referentes ao período de 10/07/2013 a 15/08/2016, não foram pagas ao exequente, de modo que tais valoresdeverão ser quitados juntamente como o período reconhecido como devido pelo agravante.3. Ressalta-se que a ausência de pagamento das parcelas no referido período foi constatada pela contadoria judicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos, apurando os valores devidos.4. Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos dediferentes graus de complexidade.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. pensão por morte. prazo decadencial. início. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício.
4. Comprovada a exposição do instituidor da pensão a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, em razão dos reflexos da revisão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, com pagamento desde a data do pedido administrativo de revisão do benefício, conforme limites do pedido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A questão controvertida nos autos se restringe ao pleito de opção do benefício mais vantajoso à parte autora2. Foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício, mantido até 24/02/2022.3. Durante o curso desta ação, a parte autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedido em 28/04/2023, com DIP em 27/04/2023 4. É cabível a aplicação do direito ao melhor benefício (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.). Precedentes desta Corte.5. Assim, reformo a r. sentença neste ponto para conceder à parte autora o direito a escolha do benefício mais vantajoso, devendo haver compensação dos valores recebidos a partir da escolha.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.7. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Restou acordado entre as partes, dentre outras obrigações, a concessão do benefício de auxílio-doença, em favor do agravado, no período de 15/08/2012 até 15/08/2013 e, após esta data, a submissão em perícia administrativa para verificação da persistência ou cessação da incapacidade laboral, bem como a responsabilidade de cada parte arcar com o pagamento de seus respectivos Advogados.
3. O documento (Num. 89847263 - Pág. 24), relação de créditos, expedido pelo INSS, comprova a DIB do benefício em 15/08/2012, com DIP em 01/12/2013. O pagamento das parcelas de 12/2013 e 01/2014 foram pagas em 13/02/2014 e, as demais, sucessivamente, até 03/10/2014, referente ao período de 09/2014, totalizando 10 parcelas.
4. Os documentos acostados aos autos não comprovam o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, todavia, a planilha de cálculos elaborada pelo agravado não atende os termos do acordo homologado, vez que restam apenas duas parcelas – 10 e 11/2014 (ao invés de 11, 12 e 13º. Salário/2014) – sem o percentual de honorários advocatícios. O agravado deve apresentar nova planilha de cálculos observando os termos desta decisão.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Não há que se argumentar acerca da extensão do prazo de cumprimento da tutela de urgência, vez que consoante comunicado de fls. 101 (id. 137519875 – pág.1), datado de 23/1/20, foi implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 2/8/19 e DIP em 1º/11/19, mantido o benefício na APS – Agência da Previdência Social em Pirassununga/SP.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. TEMA 709/STF. MODULAÇÃO AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o agravado, depois de implantado o benefício aposentadoria especial em 01/07/2019 (DIP), continuou a trabalhar em atividade insalubre até 12/2020, conforme dados do CNIS (ID 152428637). 2. Sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".3. Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021, sendo este o caso dos autos.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da aposentadoria e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
3. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente não estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.
4. Impossibilidade de prosseguir no julgamento, pois necessária a realização da prova testemunhal e de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor.
5. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.