E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício (DIB). 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 12/09/2017 (ID 125932301) atesta que a autora, aos 37 anos de idade, ser portadora de Endometriose. Sequelas de DIP (Doença Inflamatória Pélvica); Leiomiomas uterinos, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, com data de início da incapacidade, em Setembro de 2016. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (30/09/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. Havendo no laudo pericial, estimativa de recuperação da capacidade laboral, o benefício deverá ser mantido pelo prazo estipulado na perícia, cuja contagem inicia da DIP.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL DE 15, 20 OU 25 ANOS. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DIP do benefício anterior. 6. Respeitada a prescrição qüinqüenal no que tange ao pagamento dos valores em atraso. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO.
- A tutela jurídica foi antecipada na sentença (pendente de julgamento final), para implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir do laudo judicial e não a partir do pagamento do benefício.
- A autarquia implantou o benefício com DIB em 22/5/2018 e início do pagamento (DIP) em 14/8/2019, com data de cessação prevista para 08/12/2019, tendo efetuando o pagamento das competências em atraso.
- A sentença condicionou a cessação do benefício apenas a notificação da parte autora acerca da data prevista de sua cessação, para possibilitar-lhe eventual pedido de prorrogação no caso de continuidade da incapacidade.
- O procedimento administrativo de implantação e manutenção do benefício está de acordo com o que ficou decidido na sentença, não havendo irregularidade a ser sanada.
- A apelante pretende, neste incidente de cumprimento provisório de sentença, alterar o julgado, o que se mostra totalmente inadequado, repetindo os mesmos argumentos apresentados no recurso interposto em face da sentença que concedeu o benefício.
- Referido recurso foi julgado por este Tribunal que negou provimento a sua apelação, encontrando-se com trânsito em julgado e baixa definitiva.
- Dessa forma, não cabe mais discussão a respeito da data de cessação e duração do benefício, porquanto a questão já foi decidida por este Tribunal na apelação interposta nos autos da ação de conhecimento.
- Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULOS CORRETOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- In casu, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária NB 608.908.286-8, com data de início (DIB) em 5/2/13, e data de início de pagamento (DIP) em 1º/12/13, conforme a cópia da carta de concessão de fls. 8/9, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 39/40, tendo ajuizado a presente demanda em 16/11/15.
II- Conforme revelam os documentos de fls. 63/71, de setembro/98 a janeiro/13, foram apuradas 87 contribuições, tendo sido consideradas no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, desconsiderando-se os 20% menores salários-de-contribuição, totalizando 69 contribuições. Assim, correto o cálculo efetuado pela autarquia em relação à renda mensal inicial do benefício, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, ressalta-se que, na data do ajuizamento da presente ação, não havia a necessidade de pleitear em Juízo a revisão, vez que corretos os cálculos desde a implantação do benefício.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicadas as análises da apelação da parte autora e da remessa oficial.
IV- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora e remessa oficial, prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III – No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.05.2007, com DIP em 12.06.2007, não havendo pedido de revisão na seara administrativa, e tendo a presente ação sido ajuizada em 19.09.2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que impediu o processamento de pedido administrativo de revisão de aposentadoria, sob o argumento de decadência, visando o acréscimo de tempo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via mandamental para questionar a ilegalidade do ato administrativo que declarou a decadência; (ii) a correta interpretação do termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A via mandamental é adequada para proteger o direito líquido e certo de ter um pedido administrativo processado, especialmente quando a controvérsia se limita à legalidade do ato que obstou o processamento, sem demandar dilação probatória. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o direito constitucional de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV).4. O ato do INSS que considerou o pedido de revisão decadente é ilegal, pois o prazo decadencial foi calculado com base na Data de Início do Pagamento (DIP) de 16/11/2014, que coincide com a Data de Entrada do Requerimento (DER) e é anterior à data de deferimento do benefício (13/01/2015). O art. 103 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, e não da mera data de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo.5. O pedido de revisão, protocolado em 31/01/2025, foi feito dentro do prazo decadencial, pois, considerando o efetivo recebimento da primeira prestação após 13/01/2015, o termo final do prazo de dez anos seria após 01/02/2025.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, é descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/2015, pois tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A contagem do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo recebimento da primeira prestação, e não da Data de Início do Pagamento (DIP) se esta for anterior ao deferimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 103; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/11/2016 - DER e DIP em 05/12/2021. ii) pagar as prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIBeDIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita". Reconheceu-se a especialidade no período de 24/05/1988 a 22/04/2015.7. O INSS, apelante, alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 81/84, expedido em 05/02/2014, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; LTCAT,fls. 85/90, confirmando as informações constantes do PPP; requerimento do autor à empregadora, de 04/02/2014, buscando a correção de seus documentos funcionais para que seja colocada, corretamente, a função de eletricista, em vez de assistentecomercial.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEFda Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,sendo diversas a causa de pedir.2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no anode 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante),alterou-se a causa de pedir.5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Considerando tais parâmetros, a renda per capita resulta em valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que significa uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, mantendo-se a DIP conforme fixado na sentença.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento. 4. A tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. data de inicio de pagamento do benefício previdenciário (dip) NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. fixação na data da implementação do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. A data de início do pagamento deve ser a data da efetiva implantação da revisão benefício.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve sua data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para 13/04/2008, estabelecendo-se portanto a data do início de pagamento (DIP) em 13/04/2008.3. Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo (26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação, independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.4. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que entre a DIP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a conversão do seu benefício em aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
4. No termos do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, a RMI das pensões por morte concedidas no período de 29/04/1995 a 27/06/1997 deve corresponder a 100% do salário-de-benefício da aposentadoria originária.
5. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
2. Considerando que a DIP do benefício foi fixada em 01-02-2009 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 29-07-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício.
3. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso, desde que este ainda não tenha sido implantado, pois aí o caso seria de renúncia ao benefício originário para a concessão de um novo benefício - a chamada desaposentação.
4. Tendo em vista que o pedido de revisão foi efetuado mais de 2 (dois) anos após a implantação do benefício determinada judicialmente, e não havendo notícia de que os valores pagos a tal título pelo INSS não foram sacados pelo segurado, inviável o acolhimento do pedido de "revisão" da RMI considerada a DER em 04-05-2004, porquanto tal proceder implicaria na chamada desaposentação, cuja possibilidade não encontra previsão legal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 503, além de violação à coisa julgada material estabelecida nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2006.71.00.031532-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. FENOL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- Em relação ao período de 06.03.1997 a 31.08.2005, laborado pelo autor junto à empresa Chevron Oronite Brasil Ltda., observo que o demandante apresentou o PPP (fl. 54/55), certificando a exposição, de forma habitual e permanente, a derivados do hidrocarboneto aromático, tal como, o fenol que enseja o enquadramento do período como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- Computando-se os períodos em atividade especial reconhecidos (24.02.1976 a 22.06.1982, 17.02.1987 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 31.08.2005) somados aos interregnos reconhecidos como especial pelo ente autárquico em sede administrativa (12.06.1995 a 05.03.1997, 23.06.2008 a 02.07.2012), verifica-se contar, o impetrante, conta com mais de 25 anos no exercício de atividade especial, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Explicito que a data da entrada do requerimento administrativo (DER) deve ser considerada para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo que a data de início de pagamento (DIP) deve ser a da impetração do mandado de segurança.
- O mandando de segurança não é substituto de ação de cobrança para fins de recebimento de valores pretéritos.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
- Custas na forma da lei.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL /DEFICIENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO.
1. O art.586 do CPC/1973 (art.783 do CPC/2015) estabelece que a execução deve se fundar em título líquido. A liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (atual art.803, I, do CPC/2015)
2. O título concedeu à autora Benefício Assistencial ao Deficiente (LOAS) nos períodos de 8/6/2007 a 20/7/2008 e 30/10/2008 a 1/10/2009. De acordo com a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento, "É importante observar que o amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro benefício da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica".
3. Consta dos sistemas da Dataprev que a exequente foi titular de uma aposentadoria por invalidez com DIB em 24/5/2004, DIP em 9/8/2006 e cessação em 31/8/2010, mediante decisão judicial. O histório de créditos demonstra o pagamento do benefício de 9/8/2006 a 30/9/2010.
4. Em face da impossibilidade de cumulação do Benefício Assistencial com a Aposentadoria por Invalidez, nada mais há a ser executado, tratando-se de execução de "valor zero".
5. Reconhecida, de ofício, a inexistência de valores a serem executados, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (atual art.803, I, do CPC/2015).
6. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO APENAS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO ASSIS DE FARIA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
2. O autor não impugnou a r. sentença e, por sua vez, o INSS questiona em seu recurso apenas a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora.
3. Transitou em julgado a parte da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 01/01/1966 a 18/11/1966, 14/04/1970 a 31/01/1971 e de 19/05/1971 a 31/03/1977, bem como o tempo de atividade comum nos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992 e de 01/07/1993 a 31/08/1993, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/05/2009 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.