PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGREGAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
3. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DER/DCB.
Da leitura do acordo entabulado pelas partes, homologado nos autos, depreende-se que o INSS deve pagar 90% das prestações desde a DER/DCB em 28/12/2018, com adicional de 25% devidas desde 03/12/2020, e início (data) de pagamento administrativo das mensalidades (DIP) no primeiro dia útil do mês em que intimada a Autarquia para cumprimento do acordado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGREGAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
3. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E COM VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA DEDEPENDENTES DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Tem razão a parte agravante ao afirmar que ostenta direito ao recebimento de parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício. Afinal, conforme se extrai do título executivo judicial, as diferenças devidas são referentes ao períodocompreendido entre o laudo médico pericial (25/10/2013) e a nova DIP. No entanto, consta do documento id 39083621 p. 222 que o benefício foi implantado administrativamente, em virtude de decisão judicial, com DIP em 12/12/2016, o que indica já terocorrido pagamento administrativo das diferenças devidas a partir de tal data. Note-se que devem ser compensados valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.2. Também devem ser compensados valores referentes a benefícios inacumuláveis. No caso, o acórdão que constituiu o título executivo judicial não ressalvou a compensação com benefícios inacumuláveis, mas isso não foi objeto do processo de origem, nãohavendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Corrobora esse entendimento o fato do início do pagamento da "pensão vitalícia a dependentes seringueiro" aparentemente ter ocorrido em agosto de 2017, sendo posterior ao acórdão que constituiu otítulo judicial. Portanto, não havia como o INSS questionar esse ponto antes da formação do título judicial.3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (como o que é concedido aos seringueiros conhecidos como "solados daborracha"). Precedentes.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198). APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS E FÍSICO (CALOR). PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O INSS E A AUTORA INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS CONDICIONOU O PAGAMENTO AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
2. APELAÇÃO DO INSS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AS PROVAS (PPP/LTCAT) CONFIRMARAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS) EM AMBIENTE HOSPITALAR, O QUE JUSTIFICA O ENQUADRAMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXCLUSIVAMENTE EM ISOLAMENTO. O RECONHECIMENTO DO AGENTE FÍSICO CALOR TAMBÉM É MANTIDO, VISTO QUE A EXIGÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA NÃO É ABSOLUTA, TENDO A SENTENÇA SE BASEADO EM PROVAS TÉCNICAS CONTEMPORÂNEAS OU POR SIMILARIDADE, O QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO.
3. APELAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL E AFASTAMENTO. A SENTENÇA FIXOU O TERMO INICIAL DE PAGAMENTO (DIP) NA DATA DO AFASTAMENTO DO TRABALHO ESPECIAL (DAT), APLICANDO O ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O TEMA 709 (RE 791961), FIRMOU A TESE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91, VEDANDO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SE O SEGURADO CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE NOCIVA. O DIP DEVE, PORTANTO, CORRESPONDER À DAT.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANTIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IPCA-E) E JUROS DE MORA.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, POIS HOUVE SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA, NOS TERMOS DO CPC/2015, DADA A DIFERENÇA ENTRE O PLEITO INICIAL E O EFETIVAMENTE DEFERIDO.
6. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JÁ REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- Na ação anterior proposta pela agravante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/6/2008 (NB: 172.596.097-1), com renda mensal inicial de R$ 869,99 e DIP em 1º/11/2015.
- No curso dessa ação, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/4/2014 (NB: 165.415.365-3), com renda mensal inicial de R$ 1.491,99 e DIP em 1º/4/2014.
- A parte autora/agravante peticionou informando que optava pelo benefício judicial e que o administrativo já havia sido cessado e requereu a apresentação da memória de cálculo dos atrasados pelo INSS.
- No caso, foi oportunizado a parte autora o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, a qual declarou expressamente a sua vontade, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a respeito.
- Agora, na ação subjacente, pretende fazer nova opção, alegando fatos distintos e que contrariam os atos praticados na ação anterior.
- O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- Tendo o segurado optado expressamente nos autos da ação n. 0009113-47.2010.8.26.0189, em receber a renda do benefício judicial, inclusive com a execução dos atrasados já efetivada, descabe aqui nova discussão a respeito, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Deve ser observar prazo razoável para análise e liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
3. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
4. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
5. O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA.
Se entre a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrida após a DIP do benefício, cujas diferenças de verbas nela reconhecidas a parte autora pretende ver incluídas no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, e a data do ajuizamento da presente ação fluiu o lapso temporal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA.
1. Havendo notícia de que o autor recebeu administrativamente, no curso da ação, aposentadoria especial, proposta questão de ordem para o Colegiado, diante da impossibilidade legal de cumulação de ambos os benefícios. 2. A fim de viabilizar a efetivação do julgamento da apelação pela Turma, em 19/02/2020, que mantém a sentença que assegura o direito do segurado ao auxílio-doença, desde a DER até a reabilitação profissional, adequa-se o julgado, limitando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, desde a DER até a DIP administrativo da Aposentadoria Especial, em 01/04/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. incidência. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES que foram analisadas NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882.
O caso concreto não trata de questão não analisada, ao contrário disso, trata-se de matéria que, pelos documentos que integram os autos, foi levada à apreciação do réu INSS no momento do pedido de aposentadoria, tendo este concluído por não reconhecer o período rural. Assim, merece ser reconhecida a decadência do direito de pleitar a revisão com base no referido período rural, pois, entre a DIP do benefício de aposentadoria e o ajuizamento desta ação, transcorreu o prazo decenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/3/12, para a obtenção de aposentadoria especial, não tendo sido reconhecido o seu direito ao benefício, conforme comunicado de decisão. Irresignado, o demandante impetrou Mandado de Segurança em 29/6/12, cuja ordem foi parcialmente concedida (fls. 94/99), para que o impetrado considere como especial o período de trabalho de 3/12/98 a 7/12/11.
II- Esta Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 9/3/12, tendo o decisum transitado em julgado em 10/7/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/3/12 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 9/6/15, consoante a cópia da carta de concessão de fls. 13 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 189.
IV- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante à impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições correspondentes ao período de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento de contribuições em atraso é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.