PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS APÓS A DIP ENQUANTO TRABALHAVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 13/09/2007, e de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/09/2010.
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 78, dão conta que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado no valor de um salário mínimo, em virtude do deferimento do pedido da tutela antecipada. Salienta-se que embora o valor do auxílio-doença seja inferior a aposentadoria por invalidez, pois o valor desta corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício, e o valor daquele a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91), certo é que nenhum dos dois pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, no caso em apreço, os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez serão idênticos, de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 11/02/2011 - passaram-se pouco mais de 40 (quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Alegação de incompetência absoluta afastada. O fato de a parte autora laborar em outro Município, não impede que o seu domicílio seja o da sua residência. Afinal, o art. 70, do Código Civil, prescreve que "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". No caso, resta evidenciado que a parte autora reside em São João da Boa Vista/SP, cidade indicada na peça inicial, e demonstra, pelo que mais se extrai dos autos, sua vontade de que este seja seu domicílio de forma definitiva. Caberia ao INSS afastar essa presunção, e não o fez.
5 - Aliás, nada impede que o autor tenha mais de um domicílio, desde que suas atividades diárias se desenvolvam em mais de uma localidade. O art. 71, do mesmo diploma legislativo, assevera que "se (...) a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". Por fim, destaca-se o art. 109, §3º, da Constituição Federal, o qual preceitua que "serão processados e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Portanto, poderia o autor ter ajuizado a presente ação tanto em São João da Boa Vista/SP quanto em Poços de Caldas/MG.
6 - O INSS requer o desconto dos valores, a serem pagos ao demandante, com relação às prestações referentes aos meses em que o autor ainda desempenhava atividade remunerada. Assisti-lhe parcial razão.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/03/2010, justamente porque não deferido o benefício na via administrativa em setembro de 2007, e sentenciada em 11/02/2011, oportunidade em que foi determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a título de tutela antecipada. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 78).
11 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor manteve vínculo junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO, entre 01/02/2006 e 31/01/2012.
12 - Assim, até 01/02/2011, faria jus o autor ao recebimento dos atrasados de benefício por incapacidade, em virtude de seu estado de necessidade, porém, deve ser descontado do montante total a ser pago ao autor, os valores por ele recebidos entre a referida data e o encerramento de seu vínculo de trabalho, 31/01/2012, para que se impeça o seu enriquecimento ilícito.
13 - O INSS, em sua apelação, também pugna pela alteração da DIB para a data da cessação do último vínculo laboral do autor. Assisti-lhe razão, também em parte.
14 - Como dantes explicado, não há irregularidade no fato de o requerente ter trabalhado até a data de início do pagamento e receber os atrasados até referida data, pressupondo-se, que só trabalhou até referida data, em razão de sua penúria financeira. É bem verdade, também, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício, em 13/09/2007 (fl. 14), a DIB deve ser estabelecida na data da citação (fl. 37-verso - 13/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
17 - Em suma, a despeito de o autor não poder ser penalizado em virtude de ter trabalhado, após a negativa do seu pleito administrativo de benefício por incapacidade, o INSS, por sua vez, também não poderá ser penalizado pela demora daquele na propositura da ação, que mesmo se encontrando em situação calamitosa, não deduziu sua pretensão em Juízo em prazo razoável.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração da DIB. Desconto dos valores percebidos após a DIP enquanto trabalhava. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições correspondentes ao período de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. 1. O recolhimento das contribuições correspondentes a período rural posterior a 10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019. 3. Segurança concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO COM FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA BASE DE CÁLCULO.NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Verifica-se que na fase de conhecimento o INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094 – pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data da intimação; b) pagamento de 90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima expostas), sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento de 10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.2. O Histórico de Crédito (ID 123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir de 10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas regularmente.3. O caso não se amolda ao Tema 1.050 do STJ, que O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.4. Observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício, conforme esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada, ademais, a base de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda, parte da base de cálculo apontada pela parte autora na melhor das hipóteses, deverá ser executada no processo judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o JEF de Franca, não neste.5.Uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre as partes, não há valores atrasados a serem executados, não há base de cálculo para os honorários advocatícios.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, deve ser reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a r. decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança n. 0006349-95.2013.4.03.6126 determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05.06.2013. Na r. decisão transitada em julgado restou consignado que deveriam ser observadas as Súmulas n. 269 e 271 do STF. Assim, considerando que o INSS não cumpriu espontaneamente a decisão transitada em julgado nos autos n. 0006349-95.2013.4.03.6126, e que a decisão transitada em julgado obstou o pagamento de valores atrasados naqueles autos, é devido o pagamento dos valores compreendidos entre a DIB, ocorrida em 05.06.2013 até a DIP, que se deu em 01.11.2015 [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Apenas a partir de 11/10/1996, quando editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é cabível a incidência de juros e multa sobre a indenização, pelo contribuinte, de períodos não recolhidos à época devida.
2. O recolhimento/complementação de contribuições em atraso é condição suspensiva para a implantação/revisão do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Cabe destacar que a sentença de primeiro grau condenou o réu a proceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/166.360.543-0, DIB:29.10.2013) em aposentadoria especial, tendo sido integrada a decisão em sede de embargos de declaração (Id:3543169), para fixar a data de início do pagamento (DIP) na data do início do benefício (DIB), ante a ausência de concessão da antecipação da tutela, por ser o autor beneficiário de aposentadoria . Além disso, não houve interposição de apelação pelo autor, restando incontroversa a questão.
III - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício foi mantido nos termos da sentença dos embargos de declaração, ou seja, na data de início do pagamento (DIP) e na data do início do benefício (DIB:29.10.2013), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 22.07.2016.
IV - O acórdão embargado concedeu a tutela antecipada, determinando a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB:42/166.360.543-0 - DIB:29.10.2013) em Aposentadoria Especial, determinando que as diferenças em atraso fossem resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPRE, verifica-se que o INSS até o momento não cumpriu a decisão judicial que deve ser ratifica para cumprimento imediato.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO PJe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Em consulta aos autos, não foi possível confirmar o recebimento, pelo ente previdenciário , das comunicações eletrônicas encaminhadas pela vara de origem, de sorte que, à míngua de tal dado, não há que se cogitar em descumprimento do prazo para implementação da ordem judicial.
- Este Tribunal tem como regular, habitual e mais segura a intimação, dos processos virtuais, feitas por meio do eletrônico, encaminhando os autos ao setor administrativo do INSS, o que, no caso presente, se deu em 23.01.2020.
- Desta feita, considera-se o início do atraso no cumprimento, 30 dias úteis após essa data e a partir daí, contabilizar, em dias corridos, o montante de atraso para aplicação da astreinte, no valor diário de R$ 100,00(cem reais), até o dia da DIP(01.06.2020 – ID 37195577, dos autos 5010988-84.2019.403.6183).
- Pelo todo analisado, dou parcial provimento ao gravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de reformar a decisão guerreada tão somente para aplicar a astreinte, a partir do decurso do prazo de 30 dias da intimação ocorrida em 23.01.2020 até a DIP (01.06.2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. PERCEPÇÃO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas pelo autor nos presentes autos, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000, considerando que a data do requerimento administrativo do benefício se deu em 01.09.1999 (fl. 160) e seu indeferimento, em 29.02.2000 (fl. 217). Por sua vez, houve a reanálise administrativa do benefício, com concessão, em 20.10.2000 (fls. 228/229), culminando com a decisão do recurso administrativo, ocorrida em 15.02.2012 (fls. 375/382).
- Considerando a propositura da presente demanda em 25.05.2007, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- A parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que faria jus ao recebimento das parcelas, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000.
- O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.09.1999 (fl. 160). No entanto, restou o mesmo indeferido em 29.02.2000, por falta de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento (fl. 217).
- Por força de mandado de segurança (2000.61.83.002402-6) impetrado pelo autor e transitado em julgado em 04.04.2005, o INSS reanalisou o benefício e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.191.613-1), com DIB em 17.10.2000, uma vez que foi apurado 31 anos e 1 mês de tempo de serviço, consoante documento de fl. 228 e carta de concessão de fl. 229.
- Considerando-se que o v. Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.002402-6 não fixou a DIB ou DIP do benefício, mas tão somente determinou afastar as Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99 para os fins de autorizar a conversão do tempo do tempo de serviço especial em comum. O autor requereu administrativamente o benefício 01/09/1999 e foi negado pela falta do tempo de serviço, dando causa à impetração do MS. Afastadas as ordens de serviço, o INSS concedeu o benefício, sendo que o único empecilho eram as ordens de serviço, não há motivo para que a DIB e a DIP sejam fixadas na DER. Deste modo, o autor faz jus ao complemento positivo entre 01/09/1999 a 16/10/2000.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o julgado no RE nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.