PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência.
2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias.
3. Apelo a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 112/2008 E 139/2008RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO INSS.. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direitolíquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria formulado em 23/06/2006, o requerente obteve êxito parcial em seu recurso administrativo (fls. 142/144) julgado pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que lhe concedeu a aposentadoria proporcional (fls. 156/158). O INSS, por sua vez, em 25/02/2008, recorreu dessa decisão para o Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).
4 - Durante o processamento do recurso do INSS, foi editada a Portaria Ministerial nº 112, de 10/04/2008, que alterou o artigo 16 da Portaria Ministerial nº 323, de 27/08/2007, e passou a restringir a competência das Câmaras de Julgamento para o julgamento dos "recursos especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas", alterando a redação da Portaria originária, que estendia tal competência para "recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos".
5 - Com efeito, a alteração subtraiu a possibilidade de análise dos recursos dos INSS por parte das Câmaras de Julgamento.
6 - Cumpre observar, ainda, que a Portaria nº 112/2008 registrou expressamente, em seu artigo 2º, que entrava em vigor na data de sua publicação, "aplicando-se aos processos pendentes de julgamento". Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 139, de 29/04/2008, esclarecendo que "o disposto no art. 2º da Portaria nº 112, de 2008, não se aplica aos processos já encaminhados ao CRPS."
7 - No caso em exame, como reconhece a própria autarquia, o processo administrativo ainda não havia sido encaminhado para novo julgamento por parte do CRPS, pois ainda estava à disposição do autor para apresentar as suas contrarrazões. Ao contrário do alegado, demonstra-se irrelevante o fato do recurso do INSS ter sido interposto em momento anterior, pois tal posicionamento conflita diretamente com a norma editada pela própria autarquia, que teve por intuito esclarecer e pacificar a questão, figurando sem qualquer sentido atribuir tratamento distinto ao recorrente para situação enquadrada expressamente no já mencionado normativo.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍ/SP. MORA INJUSTIFICÁVEL NA CONDUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CUMULADO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.- Por primeiro, imperioso se faz esclarecer o entendimento deste Relator quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, uma vez que o pleito trazido por esta via constitucional visa amparar direitolíquido e certo do impetrante em ter o seu pedido formulado na ação subjacente analisado e julgado com a devida celeridade e razoabilidade, o que não estaria sendo observado pela autoridade apontada como coatora, alegando o impetrante mora injustificável do MMº Juízo "a quo" na condução dos atos processuais, o que vem lhe trazendo enormes prejuízos, em razão da doença que apresenta, estando impossibilitado de trabalhar.- Assim, não sendo o caso de interposição de outros recursos processualmente previstos, porquanto visa o impetrante tão somente garantir celeridade no andamento do feito originário, sendo o pedido de concessão liminar do benefício de auxílio-doença decorrência, exatamente, do atraso imputado ao MMº Juízo "a quo" na análise de seus pedidos, reputo cabível o presente mandado de segurança, cuja competência é de uma das Turmas da Terceira Seção, porquanto cumulado pedido de concessão de benefício..- "Fumus boni juris" e "periculum in mora" devidamente comprovados. Em se tratando de segurado especial, para comprovação da qualidade de segurado, basta a comprovação do exercício da atividade pesqueira pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 39, I, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a segurança para a implantação do benefício de auxílio-doença.- Ordem concedida. Agravo interno prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições concessórias do benefício de auxílio-doença acidentário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.4. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para implantação do benefício requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.3. Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ATRASO NA CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCALÇOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. O mesmo raciocínio é aplicado nos casos de demora na concessão e implantação, quando entre o protocolo do pedido e o deferimento do benefício houve a realização de perícia médica seguida de problemas com o sistema da autarquia, que ora computou em dobro valores recebidos pelo segurado, ora teve problemas com a migração de dados de um módulo para outro. Apesar desses percalços, houve pagamento dos proventos desde a data do requerimento (complemento positivo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, sem análise da prova, o INSSvioladireitolíquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a análise das provas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direitolíquido e certoviolado por atoilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício por incapacidade requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.3. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício assistencial requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS violadireitolíquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCA DE DADOS NO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício previdenciário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. Não há na legislação vigente, qualquer especificação quanto à vedação aos cursos superiores no programa de reabilitação profissional, não havendo qualquer o justifica para a prática do ato impugnado.
2. Os benefícios relativos ao programa foram devidamente aprovados pela APS Garça, dentro da legalidade, não podendo o segurado ficar a mercê dos feitos e desfeitos das chefias das Agências da Previdência.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem a notificação acerca da necessidade de submissão à reabilitação profissional, sob pena de cancelamento do benefício, configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O mandado de segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo contra atos de autoridades eivados de manifesta ilegalidade. 2. Não sendo o caso de ato manifestamente ilegal a ofender direito indentificável de plano como líquido e certo, a pretensão deve ser veiculada por meio de ação ordinária.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. TEMPESTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.