PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direitolíquido e certo.
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória.
4. Apelação do impetrante improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava a concessão de aposentadoria por idade urbana, indeferida administrativamente pelo INSS por falta de preenchimento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por idade urbana; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para a comprovação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória para a análise da controvérsia.4. A decisão administrativa do INSS foi expressamente fundamentada, indicando a falta de 2 contribuições para carência e aproximadamente 6 meses para tempo de contribuição, não havendo vício de fundamentação.5. A alegação da impetrante de preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade/transição na DER (17/03/2025) não foi comprovada por prova pré-constituída, demandando dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da segurança.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prova pré-constituída dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, que demande dilação probatória, afasta o direito líquido e certo e impede a concessão da segurança em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014; STF, RMS 25495 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.11.2018; STF, MS 34443 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17.08.2018; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.938/AL), firmou tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999. 5. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos entre o termo inicial para a contagem do prazo decadencial e a data de notificação do segurado, opera-se a decadência do direito do Instituto Previdenciário de revisar o ato administrativo, salvo comprovada má-fé. 6. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O suscitado ato ilegal (direito à renúncia de benefício previdenciário para manutenção de outro benefício perante a Força Aérea Brasileira) está correlacionado à dilação probatória, o que torna descabida a utilização desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por atoilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que seja devidamente analisado o período de labor rural expressamente requerido.
3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não tendo o INSS notificado a parte Impetrante acerca da data da perícia médica, o seu não comparecimento acarretou o encerramento do processo administrativo.3. Flagrante a ilegalidade do ato administrativo que deixou de notificar a parte acerca de diligência necessária à concessão do benefício, deve ser reaberto o processo administrativo, oportunizando à Impetrante nova data para a perícia médica. 4. Sentença concessiva da segurança mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.
2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).
3. Diante da prova inequívoca de que a parte requerente contava com 55 anos e recebia benefício por incapacidade havia mais de 15 anos, o INSS, ao cessar o benefício, praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Configurada, pois, a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor.
4. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direitolíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NA COMUNICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, consoante disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF).
- O impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar documentação hábil a comprovar, de plano, fatos e situações que ensejariam o exercício do direito ao recebimento do benefício, no prazo requerido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
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PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Os documentos acostados aos autos denotam que o impetrante não auferiu qualquer renda decorrente da empresa em que figura como sócio, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, porquanto a decisão impetrada estava suspensa em razão do recurso administrativo interposto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CESSADO ATÉ DER DO NOVO BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal se o INSS, no procedimento administrativo, cessa o benefício previdenciário antes da data prevista para a realização da perícia médica de prorrogação do benefício, que submeteria a parte segurada à reavaliação do seu estado incapacitante.
2. Na hipótese dos autos, faz jus a parte impetrante ao reconhecimento do direito à manutenção do seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 até a data da primeira perícia de prorrogação.
3. Quanto à pretensão da apelante no sentido de manter-se o benefício cessado até a DER do novo benefício, de mesma espécie, protocolado após o ajuizamento do writ, em que o perito médico atestou a manutenção do seu estado incapacitante, o pleito não comporta provimento, uma vez que, quando da impetração do presente mandamus, inexistia ato administrativo acoimado de ilegalidade, e, portanto, interesse de agir da demandante relativamente ao não recebimento do benefício até a data da efetiva comprovação da permanência do seu quadro incapacitante. Provimento neste sentido redundaria em decisão extra petita, que desborda os limites do pedido inicial, além de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
4. Sendo o presente instrumento jurídico destinado a proteger direitolíquido e certoviolado por atoilegal de autoridade, ou com abuso de poder, demonstrado de plano desde a data de sua impetração, inadmitida a produção probatória, inviável o conhecimento do apelo nessa extensão, devendo feito ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao ponto.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer-se o direito da parte impetrante a ver restabelecido o seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 desde a DCB, em 28-09-2021, até a data prevista para a primeira perícia de prorrogação do benefício, 27-10-2021.
6. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO EM FACE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.
3. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CFR e art. 1º da Lei 12.016/09.
4. Alega a impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de 1968, sendo assim, realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019 (DER) perante a Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com todos os documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de agosto de 2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta de carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos necessários para o benefício."
5. Todavia, depreende-se que a negativa do INSS em conceder referido benefício se baseou, entre o mais, na constatação de que “Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios”.
6. Dessa forma, correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de colacionar, no PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como CTPS’s ou quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.
7. É dizer: o indeferimento administrativo deu-se não por negativa do fundo de direito, mas sim por absoluta ausência de documentação essencial, que propriamente impediu uma análise pelo INSS.
8. Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via do mandado de segurança.
9. E nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação não levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental substituir o prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.
10. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).3. Considerando que o auxílio por incapacidade temporária em análise só foi cessado após a realização da perícia médica administrativa, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança.4. Apelo desprovido. Sentença mantida.