DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O mandado de segurança não é via adequada para dirimir insurgências, as quais deveriam ser apresentadas na ação própria, não podendo a ação mandamental servir de sucedâneo para a apresentação das contrarrazões de apelação.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO GERADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra atoilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- É possível a utilização do mandado de segurança em questões de direito previdenciário , desde que o direito da parte esteja comprovado documentalmente.
- A narrativa apresentada pela impetrante conduz à ocorrência da decadência.
- Sustenta ela direito líquido e certo à liberação de crédito previdenciário já provisionado, mas não pago. Com efeito, a própria impetrante narra em sua exordial ter recebido “carta de comunicação de crédito em dezembro de 2012” e, deste então, vem tentando levantar o valor informado, sem sucesso.
- Entre a ciência inequívoca do ato impugnado (2013) e a presente impetração, operou-se prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes.
- Superado o prazo legal, operou-se a decadência de impugnar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERRARIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é cabível a equiparação, por analogia, do trabalho com madeira em serraria ao de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno, soldadores e outras atividades típicas de metalurgia para fins de enquadramento por categoria profissional. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário. 3. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. 4. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direitolíquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção absoluta de dependência nesses casos.
. Reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante a impetrante, figure como sócia de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO CELETISTA. COMPROVAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. No caso, constata-se que o impetrante laborou na empresa CODESAN - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense e foi dispensado sem justa causa, sendo que tal empresa caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha natureza celetista, o que autoriza o recebimento do seguro desemprego.
3. Existente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
Se o impetrante deixa de auferir sua remuneração, ou parte dela, em face de ato ilegal praticado pelo Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direitolíquido e certo, uma vez que os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado. Precedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o retorno do segurado ao trabalho constitua causa de cessação da aposentadoria por invalidez, mesmo nessa hipótese a Administração deve instaurar processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
2. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário pela Administração deve ser antecedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos ao servidor ou a seu pensionista o direito à defesa e ao contraditório; e, tratando-se de benefício por incapacidade, também deve ser assegurada a prévia realização de perícia médica para reavaliação da capacidade laborativa.
3. Inobservado o devido processo legal, por ausência de notificação prévia da parte impetrante quanto às irregularidades apuradas na manutenção de sua aposentadoria por invalidez, bem como pela falta de abertura de prazo para apresentação de defesa e de convocação para perícia médica, afigura-se ilegal o ato de suspensão do benefício.
4. Comprovada, por prova pré-constituída, a lesão ao direito do servidor por ato ilegal da Administração, que suspendeu seus proventos de aposentadoria mediante procedimento que não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, resta evidente o direitolíquido e certo do impetrante ao restalebecimento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre/RS, buscando a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial de protocolo n.º 1978645151. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise do pedido no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial pelo INSS configura violação a direitolíquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo para a conclusão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do impetrante.4. Tal demora não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas que estabelecem prazos para o atendimento dos segurados.5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo autoriza a concessão da ordem para determinar a análise e decisão do pedido em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do segurado e o princípio da duração razoável do processo, autorizando a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo para a conclusão do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.