PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- O direitolíquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.- Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, fica caracterizada a inadequação da via eleita.- Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).- Apelação prejudicada.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito adquirido ao benefício se configura no momento da implementação dos requisitos e não no momento da filiação ao RGPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS Digital, buscando a reabertura de processo administrativo para nova análise de pedido de reconhecimento de período rural (23/02/1972 a 28/03/1985) e concessão de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. A impetrante apela, alegando que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e a nova análise do período rural, considerando a fundamentação da decisão administrativa e a natureza do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural está suficientemente fundamentada, indicando a não atingimento da carência exigida no art. 29, inc. II, do Decreto nº 3.048/1999, e a falta dos requisitos da EC nº 103/2019 ou de direito adquirido.5. A alegação de que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade não se sustenta, pois a fundamentação apresentada é clara quanto aos motivos do indeferimento.6. A reavaliação do mérito da decisão administrativa, que envolveria a análise da extensão da propriedade rural e a necessidade de instrução complementar, descaracteriza o direito líquido e certo e não é cabível na via estreita do mandado de segurança.7. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo impede a reabertura de processo administrativo via mandado de segurança, quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia exige dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; EC nº 103/2019; IN INSS nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito ao benefício.
5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DEPRODUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO1. O mandado de segurança visa resguardar direitolíquido e certoviolado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria a sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso, a parte impetrante requer a reabertura do processo administrativo para a análise do seu pedido, com emissão de decisão fundamentada e relativa à configuração, ou não, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencialassegurado à pessoa portadora de deficiência., uma vez que não teria tido conhecimento da conclusão do seu requerimento administrativo.3. A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) requer dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo caso dereconhecimento da inadequação da via eleita.4. Apelação da impetrante não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃOA DIREITOLÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria Idade Rural, NB 156.471.614-4, com pagamento retroativo desde a cessaçãoindevida(19/09/2016)2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. No caso em exame, não obstante a impetrante tenha tido o benefício cessado indevidamente, a autarquia após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de 4 meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Muito emboraconfirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria por idade rural (ID 106657065) a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício, somente após a concessão da medida liminar (ID 106657524).6. Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.7. Apelação parcialmente provida para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do presente mandamus.8. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante a receber antecipadamente o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à análise do pedido de dilação de prazo para cumprimento da carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não demonstada a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício, não há violação de direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento do benefício pleiteado.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITOLÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. De início, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a análise da presença de todos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício pretendido, eis que a existência de incapacidade laboral é matéria que exigedilação probatória.2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante justifica o seu direito líquido e certo ao argumento de que encontra-se em gozo de benefício por incapacidade há mais de 16 anos e, mesmo declarando-se enfermo/incapacitado, recebeucomunicado da cessação do seu benefício, com previsão de suspensão definitiva em 2021 e, com sua redução gradual. Discorre que o direto da Previdência Social de anular/revisar o ato de concessão do benefício decai em dez anos, ao teor do art. 103-A daLei 8.213/91, razão pela qual reputa abusivo e ilegal o ato de revisão de seu benefício no âmbito administrativo após o decurso de tantos anos em gozo do benefício.3. Sem razão o impetrante, pois ao teor do regramento legal contido no §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, somente os segurados aposentados por invalidez que completarem 60 anos de idade e os maiores de 55 anos que estejam em gozo do benefício por 15 anosé que não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão. Assim, considerando que o autor foi submetido à perícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/09/2017, quando contava com apenas 51 anos de idade, não há que se falar emato abusivo ou ilegal.4. Conquanto o impetrante discorra que a ilegalidade da cessação se justifica, ainda, em razão da manutenção do seu quadro de incapacidade, a aferição da persistência da incapacidade do segurado com vistas ao restabelecimento do benefício demanda arealização de prova pericial, inadmissível de ser produzida na via do mandado de segurança.5. Apelação a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do grau de deficiência da segurada, configurando ilegalidade do ato administrativo.
2. Presente o direitolíquido e certo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. No caso, a análise da prova exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Mantida a sentença que reconheceu a ausência de prova pré-constituída do direito do autor, contudo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSENTE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Na hipótese, tendo a parte autora postulado a concessão da aposentadoria por idade em 26/10/2020, é indevida a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a data em que a autora implementou o requisito etário, em 09/08/2020.
3. Ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sua insurgência não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurado o início válido para a impetratação.
2. Havendo direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança e estando comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, há espaço para o manejo da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por atoilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que seja proferida decisão motivada acerca dos pedidos formulados em novo requerimento administrativo.
3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ABUSO PERPETRADO PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Os documentos apresentados pela segurada em sede de mandado de segurança não evidenciaram o direito líquido e certo à benesse almejada e tampouco a ilegalidade/abuso do ato de indeferimento proferido pelo ente autárquico, vez que a justificativa apresentada pelo INSS refere-se à aplicação de regramento estabelecido pela EC n.º 20/98, circunstâncias que evidenciam a necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.