PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE.
A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DER, em 28/11/2018, até a data da perícia judicial, em 03/12/2020.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DER, em 28/11/2014, até a data da perícia judicial, em 30/05/2017.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE DATA DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCABÍVEL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, II, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de requisição complementar, a título de diferenças de juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório.
- De acordo com o inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil/2015, a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
- No caso, a proposta (de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) apresentada pelo INSS foi aceita pela parte autora e homologada pelo D. Juízo a quo, que declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC/1973.
- Não constou do referido acordo, frise-se, aceito pela parte autora, homologado e transitado em julgado, nenhum dispositivo a respeito do pagamento de juros de mora, ou seja, não houve discussão acerca desse pleito. Nesse passo, não cabe, em face da sentença de extinção do processo, contra a qual não houve a interposição de apelação, ascender debate quanto a valores devidos.
- Ressalte-se, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo proposto pelo INSS - no qual não constou o pleito aqui em debate -, está vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
2. Dessa forma, é dever do beneficiário de auxílio-doença submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
3. Fica evidenciado ser passível de cancelamento, na via administrativa, o benefício concedido judicialmente no momento em que, através de perícia ou término do programa de reabilitação, se verificar a recuperação do beneficiário.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua mãe.2. Recurso inominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez, deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido na via administrativa. Prescrição quinquenal.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não conhecido.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício 9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17 sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa. A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica, no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) - não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do segurado conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR: CABIMENTO - JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Conforme decidido pela Excelsa Corte, "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE nº 579.421, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para assegurar o pagamento de juros de mora em continuação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PERICIA INDIRETA. RUIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, pois acostados no pedido administrativo os documentos referentes ao tempo de serviço especial, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
5.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A NEGATIVA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em apreço, a prescrição alcança tão somenteasparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, não se estendendo ao próprio direito de ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão dos valores devidos entre a negativa do benefício assistencial, indeferido em 05/10/2007 (NB 5222381141), e a posteriorconcessão, ocorrida em 01/11/2011 (NB 5485656508). Em apelação, o INSS argumenta que não seria factível inferir que os requisitos para a concessão do benefício assistencial, em 2011, estivessem presentes desde sua negativa, em 2007.4. Em relação ao impedimento de longo prazo, embora a períciajudicial (fl. 44, ID420116399) indique não ser possível determinar o início da manifestação da doença, a parte autora trouxe relatórios médicos que dão a certeza de que ao menos desde junhode 2005 faz tratamento para a enfermidade que ocasionou a concessão do benefício assistencial (CID 10 F79 Retardo mental não especificado). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo negado em 2007.5. Em relação ao aspecto social, constata-se que a recusa do benefício em 2007 ocorreu exclusivamente devido a "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA" (fl. 20, ID 420116399). Ademais, no ano de 2011, o benefício foi concedido à autora, evidenciando oreconhecimento pela autarquia de sua vulnerabilidade socioeconômica nesta data (fl. 21, ID 420116399). Finalmente, em 2021, foi conduzido um estudo social em sede de juízo, ratificando a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora (fls. 53/55,ID 420116399).6. Neste contexto específico, considerando que no documento que indeferiu o benefício não se mencionou a situação econômica como motivo para a negativa, e tendo em vista o deferimento posterior, além da ratificação da condição de vulnerabilidadeeconômica da autora por meio de perícia realizada em juízo, é plausível concluir que ela viveu em situação de miserabilidade durante todo esse período. Portanto, comprovado o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial desde o ano de2007.7. Assim, tendo sido demonstrado que desde o requerimento administrativo realizado em 2007 a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, deve-se manter a sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelasretroativas, referentes ao benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do BPC à autora em 11/11/2011 (ID 165125247), respeitando-se a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIAADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a decisão que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
2. Tendo a controvérsia acerca do direito ao benefício já sido transferida para a esfera judicial, não pode a manutenção do auxílio-doença ficar sujeita aos exames periódicos administrativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO JUDICIAL.
Promovida a ação judicial, a produção de prova testemunhal deve ocorrer perante o juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), ressalvadas as exceções legais, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes.