PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Há extensão deste período de graça ao segurado desempregado. De fato, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Consoante se analisa da CTPS do de cujus, não houve baixa na carteira de trabalho do vínculo empregatício iniciado em 2008. No entanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador cessou em 2013, tendo o falecido iniciado o gozodo auxílio-doença até a data de 17/03/2015. Pouco tempo após cessado o auxílio-doença, o instituidor do benefício faleceu (em 30/08/2015).3. Embora a lei seja silente acerca da manutenção da qualidade de segurado daquele que teve cessado o recebimento do auxílio-doença, o STJ se posicionou no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a previdência social em razão de estarincapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. No mesmo sentido, tese firmada no Tema 251 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais, que prevê que "o início da contagem do período de graça para o segurado queseencontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade".6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor da dependente, esposa do falecido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
5. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conformedisposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria ruralporidade pleiteado pela parte.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência do óbito da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida, não havendo prova em contrário.
3. Trata-se de presunção, porém, relativa, que pode ser afastada se demonstrado que o beneficiário não residia com a instituidora até o óbito desta, bem como que tinha renda própria e recebia pensão em decorrência da morte anterior de seu genitor.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público.
3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOEM PARTE.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido aos postulantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do eventomortee a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/06/1994 (ID 50247161 - Pág. 39)3. No presente caso, cumpre notar que o INSS alegou a ausência de qualidade de dependente.4. Tratando-se de cônjuge/companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).5. A parte autora, por sua vez, alegou que o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito e pediu majoração de honorários.6. Mantida a concessão da pensão por morte rural em razão da satisfação dos requisitos legais com termo inicial na data do óbito, pois anterior à Lei 9258/97 (Súmula 340 do STJ).7. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para fixação da DIB ao tempo do óbito, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ) e a compensação dos valores pagos anteriormente, sob o mesmo fundamento, navia administrativa ou em cumprimento à decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que as autoras juntaram documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, além de nenhum documento constar aprofissão do falecido como sendo a de lavrador, os documentos são, em sua maioria, extemporâneos ao tempo do óbito. A prova é frágil e, por consequência, não possui força probante suficiente para a demonstração da qualidade de segurado do falecido.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. IRSM. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
5. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até a data do óbito, por meio de prova material e testemunhal, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde quando indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. reanálise dos autos. decisão do superior tribunal de justiça. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. Reanálise da decadência, considerando-se a devolução dos autos a este Tribunal por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
3. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014, como é o caso dos autos.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nem apresentação de contestação de mérito, impõe-se a anulação da sentença para que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
3. A prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, restando comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. DISCREPÂNCIA DE VALOR. DESCABIMENTO.I - Agravo admitido cm fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II - Agravo interposto contra decisão que determinou o pagamento de RPV que excede o valor do débito, por incluir parcelas de benefício previdenciário relativas a competências posteriores ao óbito da segurada.III - Decisão agravada que entende ser possível a conversão ex officio do benefício previdenciário em pensão por morte ao cônjuge e único dependente previdenciário. IV - A carta de concessão demonstra que a pensão por morte foi concedida no percentual de 60% do benefício previdenciário da instituidora.V- Divergência de quantias que faz indevido o valor da requisição. VI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. AGENTES QUÍMICOS COM EPI EFICAZ. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE A IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.