PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o óbito ocorreu em 2016 e os documentosapresentados são de 1980 e 1982. Ademais, a autora também não conseguiu comprovar que o falecido faria jus à aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE DOS AUTOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. Reanálise da decadência, considerando-se a devolução dos autos a este Tribunal por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
3. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. Da mesma forma, a autora não comprovou que, aotempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o de cujus faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. No caso, o óbito ocorreu em 2014, tendo sido juntadaa certidão de casamento, datada de 1988, sem informações quanto à profissão do falecido, bem como a certidão de óbito, constando que o de cujus era ferreiro. Somado a isso, o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa ao tempo do óbito.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, formulado com base no art. 313, V, do CPC, para fins de propositura de ação de retificação de registro civil, uma vez que a sentença de mérito já foi proferida.3. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.4. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, posto que todos os documentos, são extemporâneosaotempo do óbito e/ou não revestidos de segurança jurídica.5. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da de cujus, posto que o único documento colacionado aos autoscertidão de casamento, registrado em 8/5/2015, no qual a de cujus e o autor foram qualificados como trabalhadores rurais não é contemporâneo ao tempo do óbito, ocorrido em 11/12/2018.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 16, I e §4º da LBPS.
3. Declarada a morte presumida do segurado na data em que comprovado o seu desaparecimento, e atendidos os demais os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. Ademais, incide o teor do TEMA 225, da TNU.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Ausência de comprovação de exercício de atividade laborativa nos últimos anos de vida do de cujus. Início de prova material antigo e testemunhos extremamente frágeis.
- E o de cujus recebia BPC, desde 31/01/1985, presumindo-se a ausência de qualquer atividade desde então.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não atendido.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevida a concessão de pensão por morte de genitores.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SERGURADO DO DE CUJUS. DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do genitor.
3. In casu, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus foi prorrogada até a data do óbito em virtude de se encontrar em situação de desemprego, com fulcro no disposto no art. 15, inciso II combinado com o §2º, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. RELAÇÃO MARITAL DA AUTORA COM O FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Caso em que a prova dos autos não demonstra que, ao tempo do óbito, a autora e o de cujus conviviam como marido e mulher, ou em união estável, tampouco que a autora revestia a condição de ex-companheira, que dependia economicamente do falecido, eis que tal comprovação de dependência também não restou comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas àdata de implantação daquele conferido na via administrativa (STJ - Tema Repetitivo 1018).3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida artralgia, epigastralgia e diabetes resultando em incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais (trabalhador rural). Ademais, os atestadosmédicos juntados aos autos dão conta de que a incapacidade remonta ao período do ajuizamento da ação, ocorrida em 03/10/2005.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data dacitação da autarquia. Precedentes.6. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo apresentado pela parte autora. Entretanto, o juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, medida que não se adequa à jurisprudência desta Corte.7. Reforma parcial da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO EM FORMA DE DIÁRIAS. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 216 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.