PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO, AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ.
1. A controvérsia objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo de serviço rural à comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. Sobre o tema, importa registrar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito à certidão.
4. O C. STJ tratou de forma distinta o direito do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado". Isso é o que se infere da ementa do REsp 1682678 / SP.
5. O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", razão pela qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de indenização.
6. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
7. Em consonância com esse entendimento, alinha-se a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017. Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).
8. Mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão sendo-lhe facultado, contudo, consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
9. Recurso parcialmente provido para assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, à partir de 23/12/2021, data da cessação do benefício.
3. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Invertida a sucumbência total, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076 DO STJ). CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RETRATAÇÃO POSITIVA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória envolvendo controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, em que o acórdão anterior utilizou o critério de equidade para fixação da verba honorária, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. A parte requerente busca a retratação do julgado para que sejam aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao utilizar o critério equitativo, afastou-se da tese firmada no Tema n.1.076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há necessidade de retratação para adequação à tese jurídica sobre a forma correta de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios é inadmissível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, conforme tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.4. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.5. A utilização de critério equitativo para arbitramento de honorários só é permitida nos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não presentes no caso em análise.6. A retratação do julgado é necessária para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação positivo.Tese de julgamento: 1. O critério de equidade para a fixação de honorários só é admitido quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório. 2. Juízo de retração pra readequação ao Tema n. 1.076 do STJ._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, à partir de 01/05/2022, data da cessação do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
5. Invertida a sucumbência total, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
6. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
7. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA RENDA DE INTEGRANTE FAMILIAR. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A autora recebeu benefício assistencial no período de 04/08/2015 a 01/06/2022. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sem prova de que teria prestadoinformaçõesinverídicas.2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.3. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Caso em que a mera percepção de renda por parte do esposo da demandante não constitui, por si só, um fator descaracterizador da boa-fé, notadamente em razão de se tratar de um vínculo formal, cuja informação era acessível ao Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. Requisito etário comprovado por meio de documentos pessoais. Laudo social conclui pela hipossuficiência socioeconômica. Ademais, o benefício assistencial foi interrompido em 01/06/2022, período no qual o cônjuge da requerente já contava com mais de65 anos de idade. Diante desse cenário, a renda advinda de sua aposentadoria, no patamar mínimo, não deve ser considerada para os propósitos de avaliação da renda familiar da demandante, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DEMOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à fixação de honorários advocatícios.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.5. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Agravo interno rejeitado.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA VINCULANTE N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria . Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, se verifica que o autor foi admitido em 17/11/1986, no cargo de Ajudante Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, sob o regime celetista, no entanto, com o advento da Lei 8.112/90, a partir de 12/12/1990 passou para o regime estatutário. Ocorre que, em que pese ter exercido atividade considerada de risco, os períodos laborados no DCTA não foram reconhecidos como tempo especial pela Administração, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Do exame dos documentos de fls. 36/59 e fls. 77/80 se encontram acostados os Laudos Técnicos Individuais realizados no local de trabalho do servidor e produzidos pelo próprio Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, onde é possível constatar que durante o período de 17/11/1986 a 28/08/2013, ou seja, todo o período trabalhado no DCTA restou comprovado que o autor ficava exposto a riscos do ambiente, como agentes químicos e explosivos (fls. 40, 46, 52, 58 e 78), de forma habitual e permanente.
22. Em que pese o conteúdo dos Laudos Técnicos Individuais produzidos pela parte ré, a Administração não reconheceu administrativamente ao autor a averbação do referido período como laborado sob condições especiais, assim, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial laborado no CTA, o período de 17/11/1986 a 11/12/1990 - sob o regime celetista - bem como o de 12/12/1990 a 26/06/2013 - sob o regime estatutário e a averbação para a percepção de aposentadoria especial.
23. Neste espeque, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, "há nos autos laudos técnicos de fls. 37-59, contatando que o autor exerceu atividades laborais em área de risco onde eram armazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação, de forma habitual e permanente (...)". "Embora o agente explosivo não esteja especificamente identificado no quadro que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 ou nos quadros anexos do Decreto 83.080/79, a natureza especial da atividade decorre do caráter inegavelmente perigoso do trabalho então exercido. (...)"
"Veja-se, assim, que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão pela qual, também no período estatutário, tem direito à contagem de tempo especial (...)" Diante desse quadro, entendo que o autor alcançou, até a data da entrada do requerimento, 25 anos e 09 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (...)" (grifos do original)
24. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, não conheço do inconformismo da União eis que a Resolução 267/2013 do CJF adota os mesmos índices ora impugnados pela apelante, falecendo lhe para tanto, de interesse recursal neste ponto
23. Apelações e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para o restabelecimento do benefício.
3. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e improvimento da apelação de ambas as partes, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE COM REPERCUSSÃO GERAL. REORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ADESÃO AO QUE DECIDIU O STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos. 5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ourestabelecimentode benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, sejadecadencial ou prescricional.4. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.5. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar que o juízo primevo reabra a instrução para dela se possibilite a análise sobre o direito a que se funda a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
2. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
4. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- É firme o entendimento dos tribunais da legitimidade da cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 (incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991) com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/1997, pois a vedação de cumulação somente alcança fatos posteriores à sua edição, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- O auxílio-suplementar foi concedido à parte autora em 1/9/1989 e a aposentadoria, deferida em 16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Considerando que a parte autora não apresentou documento apto a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não faz ela jus à obtenção do benefício pretendido.
5. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
6. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
7. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. Caso em que mantido o julgamento de improcedência, com exame de mérito, porém secundum eventum probationis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS E ANOTADO NO CNIS. TEMA 1.007 DO C. STJ.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.5. Quanto ao trabalho rural exercido antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, a Primeira Seção do C. STJ firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; REsp 1.788.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019).6. Quanto aos demais vínculos registrados no CNIS, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.7. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial provida em parte.