AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.018/STJ E TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
3. A opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá considerar o proveito econômico obtido na condenação, observado o Tema 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação.
___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ.
Havendo expressa determinação nos autos, anterior à decisão agravada, sobre a possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a implantação do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ..
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada no Tema1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
2. Firmada a tese pelo Egrégio STJ Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTA LITIGIOSIDADE DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo especial, declarou a aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a implantação do benefício mais benéfico. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A autora apelou quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para inclusão de salários de contribuição, ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) a existência de interesse processual para inclusão ou retificação de salários de contribuição não constantes no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução concomitante das parcelas atrasadas; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, pois a especialidade do labor por exposição a ruído foi corretamente reconhecida com base em prova técnica (PPRA; 88dB) realizada por profissional habilitado. A metodologia de verificação de ruído adotada foi considerada adequada às circunstâncias laborais, e a necessidade de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado) somente passou a ser exigida após 18/11/2003. Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.4. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão ou retificação de salários de contribuição, por falta de interesse de agir. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado solicite tais alterações na via administrativa, o que não ocorreu no caso.5. Provido o apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e a execução concomitante das parcelas atrasadas desde a DER, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, em conformidade com o Tema 1018 do STJ.6. Provido o apelo da autora para elevar os honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do longo tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos) e da alta litigiosidade do INSS em aposentadoria especial, que transfere em sua quase totalidade a análise desses casos de maior complexidade ao Judiciário. Não provido o recurso do INSS, este valor deve ser majorado em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A base de cálculo da verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade por exposição a ruído, em períodos posteriores a 18/11/2003, é válida quando a prova técnica adota metodologia adequada, sendo a referência à dosimetria no PPP ou LTCAT suficiente para presunção de cumprimento da NR-15 ou NHO-01.9. A ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão ou retificação de salários de contribuição no CNIS configura falta de interesse processual.10. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e de executar as parcelas pretéritas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.11. O longo tempo de tramitação do processo e a alta litigiosidade do INSS em matéria previdenciária justificam a elevação dos honorários advocatícios para os percentuais máximos das faixas legais definidas no § 3ª do art. 85 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, § 8º, 152; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5013594-60.2014.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5005922-98.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2022; TRF4, Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMASTJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. DETERMINAÇÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. RESPEITO À COISA JULGADA.
Conquanto o benefício mais vantajoso tenha sido concedida na via administrativamente antes do ajuizamento da ação, deve ser observada, sob pena de violação ao artigo 502 do CPC, a coisa julgada produzida na decisão exequenda, que determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. TEMA1.018STJ. POSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Restou assente no acórdão embargado o direito à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço com reafirmação da DER para 23/09/2009, nos termos do Tema 995/STJ, contudo, não houve a juntada da planilha do somatório do tempo de serviço do autor, com os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.