PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.
2. Conclui-se que há direito à retroação da DIB para pagamento de benefício de renda superior, mais vantajoso para o segurado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tea=ma 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEFERIDA EM JUÍZO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria da pessoa com deficiência até o termo inicial daquele.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1018 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Sanada a omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1018 do STJ).
4. Providos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e declarar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, há previsão para o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.108/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.108: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.4. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e comprovada a pontuação igual ou superior a 85 (mulher), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria de professor, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada, e de aposentadoria por tempo especial, com RMI de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada, e de aposentadoria por tempo especial, com RMI de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A concessão com reafirmação da DER deve observar o direito ao melhor benefício.
3. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
4. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), e que a autarquia não reconheceu a procedência do pedido à luz do fato novo, a tese de não serem devidos honorários advocatícios não merece prosperar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).