PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMASTJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMASTJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMASTJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMASTJ Nº 1.018.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber; possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não ter havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento/execução, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. TEMA 1.018. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1767789/PR E 1803154/RS.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: TEMA 1.018/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença contra decisão que determinou o pagamento de parcelas em atraso de benefício concedido judicialmente, cuja RMI é inferior à RMI de benefício concedido administrativamente, considerado mais vantajoso. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ, em razão da reafirmação da DER na decisão judicial transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito a receber parcelas pretéritas de benefício judicial menos vantajoso até a data de implantação de benefício administrativo mais vantajoso, mesmo quando há reafirmação da DER no processo judicial, à luz do Tema 1018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a possibilidade de execução de parcelas pretéritas de benefício judicial menos vantajoso, mesmo com a concessão administrativa de benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER.4. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.5. A reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, é compatível com a aplicação do Tema 1018 do STJ, permitindo a execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso.6. O direito à execução das parcelas pretéritas não implica desaposentação e não viola o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou o art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito à execução das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido judicialmente (menos vantajoso) até a data de implantação de benefício administrativo (mais vantajoso), mesmo em casos de reafirmação da DER, conforme o Tema 1018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC/2015, arts. 493, 927, III, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), j. 08.06.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Aplicação também do TemaSTJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
7. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, com base no Tema1.018 do STJ, mesmo em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de que o Tema 1.018 do STJ não se aplica às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que a incidência do Tema 1.018 do STJ é perfeitamente possível mesmo em casos de reafirmação da DER.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024).6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/1STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Constata-se a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC. 2. No julgamento dos REsp nº 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, admitidos como representativos de controvérsia (tema1.018), o STJ firmou-se a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3. O tema não abre outras hipóteses para aplicação de analogia ou extensão, considerando-se as parcelas vencidas do benefício de que desistiu, nem permite outras possibilidades de interpretação, sendo que para ser aplicado o tema 1.018, STJ, já se deve partir da premissa que o beneficio administrativo é o mais vantajoso no momento da implantação do benefício judicial e não que ele se tornará o mais vantajoso após uma eventual simulação comparativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.