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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TRF4. 5006302-68.2024.4.04.0000

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. (TRF4, AG 5006302-68.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006302-68.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-69.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDERALDO ANTONIO JOHANN

ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação.

Confira-se excerto da decisão agravada:

O exequente concordou com o cálculo da contadoria judicial.

O executado concorda com o valor do principal indicado pela Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios, o INSS impugna o cálculo alegando que a base de cálculo deve incidir até a DCB do benefício.

No curso do processo, a parte autora teve deferido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/07/2015, cuja RMI restou mais vantajosa que a do benefício concedido nos autos. A parte autora optou por manter o benefício concedido administrativamente, executando apenas as parcelas atrasadas nos termos do Tema 1.018/STJ.

A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios. Enquanto o exequente sustenta que deve incidir até a sentença (03/2016), conforme determinado na sentença, o executado defende que deve incidir apenas sobre as parcelas executadas, ou seja, até 13/07/2015 (DIB do benefício administrativo e DCB do judicial).

Assiste razão ao advogado da parte autora no ponto.

Os honorários advocatícios devem incidir até a data da sentença. O fato de a parte autora ter renunciado ao benefício concedido nos autos não tem o condão de interferir na base de cálculo dos honorários.

Ademais, de qualquer forma, embora o valor do benefício entre a data de início do benefício concedido administrativamente e a sentença não tenha sido pago nos autos, houve proveito econômico da parte autora, motivo pelo qual incidem os honorários sobre o valor que a ela caberia.

Acolho, portanto, o cálculo da Contadoria Judicial.

Alega o agravante, em síntese, que os honorários sucumbenciais apenas incidem sobre as parcelas executadas, ou seja, até 13/07/2015 (DIB do benefício administrativo e DCB do benefício judicial).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em sentença, foi julgado procedente o pedido da parte autora, para lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/07/2014).

Em relação aos honorários advocatícios, assim dispôs:

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em favor do autor, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Acórdão deste Tribunal - AC nº 5001221-69.2015.4.04.7206 - negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

O acórdão não alterou a distribuição dos ônus da sucumbência.

A parte autora manifestou o interesse em manter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.661.799-5, com DER 13/07/2015, que lhe fora concedida administrativamente.

Há, no caso, dois direitos autônomos: o da parte autora, de perceber (ou não) o benefício que lhe foi concedido em sentença; o de seu causídico, no tocante aos honorários sucumbenciais.

No caso, a autora optou por continuar a perceber benefício que lhe foi concedido administrativamente, postulando, em cumprimento de sentença, perceber os valores entre a DER do benefício concedido judicialmente e a DIB do benefício concedido administrativamente.

Tal pretensão encontra amparo no Tema 1018 do STJ (julgado em 08/06/2022, DJe de 01/07/2022):

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Isso, todavia, não acarreta a alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Vale dizer, os honorários advocatícios, no caso, serão calculados em 10% sobre a condenação, compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) desde a DER até a data da sentença de procedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411963v3 e do código CRC b820a793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:21


5006302-68.2024.4.04.0000
40004411963.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006302-68.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-69.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDERALDO ANTONIO JOHANN

ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411964v4 e do código CRC 53a2091d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:21


5006302-68.2024.4.04.0000
40004411964 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006302-68.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDERALDO ANTONIO JOHANN

ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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