E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER. TUTELA ANTECIPADA. 1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com a conclusão pericial, há provas suficientes de que a incapacidade se iniciou em 22/07/2019. 4. Antes da DII, o autor registrou vínculos como empregado, e voltou a se filiar ao RGPS, como segurado facultativo. Considerando o período de graça de 06 meses (art. 15, VI da Lei n.º 8.213/91), acrescidos ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, o autor mantinha a qualidade de segurado na DII, assim como havia cumprido a carência necessária, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez concedida na sentença, que deve ser reformada em parte, apenas para fixar a DIB na DER. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA EXISTENTE NA DII.
A alegação de incapacidade prévia a DII fixada na períciajudicial. ausência de evidências de incapacidade ininterrupta no referido período capazes de infirmar a conclusão pericial. prevalência, no caso concreto, da prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Nas ocasiões em que o perito não fixar a DII por não se extrair do exame médico e do contexto probatório prova segura nesse sentido, esta Corte tem entendido por considerar a data do laudo como o termo inicial da incapacidade. Precedentes.
4. Ainda que não se tratasse de doença não discutida nos autos (quadro de depressão), o que impediria a defesa adequada da autarquia, na DII não há qualidade de segurado ou carência.
5. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.
7. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo após tais recolhimentos. 4. Consta da r. sentença: “Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:(...)HISTÓRICO:O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.Refere piora importante em 2015 e 2016.Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter incontinência urinária desde 2017.Informa que anda com dificuldade com bengala.Nega outras doenças. Informa ser tabagista.EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:Relatórios médicos:26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0.Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ouinternações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm 109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros.Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.RM torácica 26/05/2014 – normal.RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizanteRM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.EXAME FÍSICO:O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.Linguagem normal.Nervos cranianos normais.Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande desequilíbrio. Não deambula sem apoio.Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e III- em MID.Reflexos simétricos vivos em MMII.Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.Lasègue negativo.Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente.Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).Quesitos Unificados:1. O periciando é portador de doença ou lesão?R - Sim.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R - Não.1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R - Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R - Sim, vide corpo de laudo.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início dadoença?R - DID 2013.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R - Houve agravamento do quadro.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R - Vide conclusão.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R - Totalmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R - Prejudicado.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R - Prejudicado.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R - Sim.10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R - Sim.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?R - Permanente.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R - Prejudicado.13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?R - Não.15. Há incapacidade para os atos da vida civil?R - Não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R - Não.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R - Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?R - Prejudicado.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?R – Sim esclerose múltipla.[...]Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADEA respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 16/03/2016.Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:[...]- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIAO extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a 01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019.Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.” 5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data da perícia pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial. Benefício restabelecido e mantido até o prazo de recuperação fixado pelo perito.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 6/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 301699033, fls. 51-53): Periciado com lesões crônicas de coluna lombar, de graus discreto e moderado, com restriçãopara esforços intensos na coluna, mas sem prejuízo funcional para suas ocupações. Recebeu auxilio previdenciário nos últimos 02 anos, mas não apresenta incapacidade laboral atual para sua profissão.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. LAUDO GENÉRICO. NÃO SE APLICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Desnecessária a realização de nova prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito.
4. Não ostentando qualidade de segurada do RGPS quando do advento da incapacidade e tampouco sendo possível reconhecer inaptidão em data pretérita, há que se manter o julgamento de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo.3. A períciamédicajudicial atestou a incapacidade parcial e temporária.4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019.5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar.6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/05/2025 e mantendo a tutela antecipada para implantação do benefício. A parte autora busca a retroação da data de início da incapacidade e do benefício para o primeiro requerimento em 2017 ou, subsidiariamente, para 22/09/2024, com conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB) para período anterior ao fixado na sentença; (ii) a validade do laudo pericial judicial para a fixação da DII.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, firmado por médico especialista, atestou a incapacidade laboral total e permanente da autora, fixando a data provável de início da incapacidade (DII) em 20/05/2025, com base em anamnese, exame físico e exames de imagem.
4. Não há nos autos documentos que comprovem incapacidade laboral anterior ininterrupta, sendo que a mera presença de patologia não é sinônimo de incapacidade para o trabalho.
5. Atestados médicos particulares não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que preponderam dada a imparcialidade do perito e sua posição equidistante das partes, conforme jurisprudência desta Corte.
6. A antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem para a implantação do benefício é mantida, uma vez que o direito ao benefício foi confirmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data de início da incapacidade e do benefício por incapacidade deve ser fixada com base nas conclusões do laudo pericial judicial, salvo se houver prova robusta nos autos que demonstre incapacidade laboral anterior ininterrupta.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. DIB fixada na DII apontada no laudo pericial.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Caso em que é cabível a fixação da Data de Início do Benefício - DIB na Data de Início da Incapacidade - DII fixada pelo perito judicial, momento em que restou comprovada a incapacidade da segurada e o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. Sentença adotou com data de início do benefício (DIB) a data em que realizada a prova pericial.
3. Os documentos apresentados pela parte autora delimitam a existência da doença de ordem ortopédica referida na petição inicial, mas não indicam, sob qualquer aspecto, o quadro de incapacidade dela decorrente em data anterior àquela fixada na perícia.
4. A retroação da DIB implicaria considerar um quadro de incapacidade existente na data de cessação do benefício anterior, o que, no caso dos autos, não ocorre.
5. A DIB fixada na sentença (data da perícia) é mais vantajosa, in casu, à parte autora do que a DIB eventualmente fixada na data da citação, o que afasta a possibilidade de modificação da sentença no ponto, sob pena de "reformatio in pejus".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Impossibilidade de restabelecimento de auxílio-doença, diante da DII fixada na perícia, a qual não retroagiu a ponto de alcançar a data do cancelamento do benefício.
Apesar de constatada pela períciamédicajudicial a existência de incapacidade total e definitiva, impossível ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo em vista os limites do pedido recursal da parte autora.
Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DII fixada na perícia.
Determinação de realização de perícia administrativa a fim de verificar se possível o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Integram a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, vencidas desde a DII até a prolação do acórdão.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a períciamédicajudicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença vascular. Fixou a DII em 22/5/2015, data do relatório médico apresentado.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS e registros na CTPS.
- Não obstante a DII fixada na perícia, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Termo inicial do benefício fica fixado na DER, por estar em consonância com a jurisprudência dominante e em observância ao princípio da congruência.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/2/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 308068036, fls. 68-72): S900 Contusão do tornozelo (...) S93 Luxação, entorse e distensão das articulações e dosligamentos ao nível do tornozelo e do pé (...) Discreta limitação para deambular e para a execução do movimento de dorsiflexão e rotação externa do tornozelo direito. (...) : Fase estabilizada (residual).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/4/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 50971532, fls. 65-69): LOMBALGIA ( CID: M54.5) (...) APESAR DO PERICIANDO SER PORTADOR DE LOMBALGIA NÃO HÁ LIMITAÇÃODA MOBILIDADE ARTICULAR DA COLUNA LOMBO-SACRA NO PRESENTE EXAME, NÃO HAVENDO PREJUÍZO FUCIONAL.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a períciamédicajudicial concluiu que a parte autora esteva total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais entre 20/8/2015 e 22/6/2016.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Afastada a alegação de preexistência da doença, tendo em vista a DII fixada pelo perito, corroborada com os exames médicos colacionados aos autos, posterior ao ingresso da autora ao Sistema Previdenciário .
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS não provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (56 anos de idade, sexo feminino, ensino fundamental incompleto, portadora de fibromialgia, episódio depressivo, ansiedade generalizada e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 17/02/2020).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido. Sustenta que “faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença desde a cessação em 04.12.2018”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Consta no laudo médico pericial (Id 178056322) que:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?R: Documentos médicos apresentados comprobatório com DID 14-02-20034. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Agravamento.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Demais documentos comprobatório DII 17-02-20206. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Incapacidade totalmente.”. 6. Conforme consta na sentença, “a autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2007 até 04/12/2018 e, depois, ajuizou ação com idêntico pedido ao deduzido nesta demanda perante a Justiça Estadual de Birigui, até então com competência delegada (Processo n. 10106598720188260077). Esta ação foi julgada improcedente por ausência de incapacidade, sentença, inclusive, mantida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse passo, inaplicável ao caso presente o entendimento jurisprudencial que retroage a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior, pois, reafirme-se, entre a data da cessação e o ajuizamento desta ação já foi decidido o mérito de mesmo pedido, que foi indeferido, porque se apurou em perícia médica que a parte autora estava capacitada para o trabalho”.7. Desse modo, destaco que a incapacidade total e permanente da parte autora decorre de agravamento das doenças de que padece, devendo a DII ser mantida na data fixada pela perita judicial (17/02/2020), com base na data do atestado médico do Ambulatório de Saúde Mental da Secretaria Municipal da Saúde de Birigui.8. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 178056299, fl. 15) indica que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 04/12/2018. Assim, na DII a parte autora não possuía qualidade de segurada.9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.12. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/2/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 308068036, fls. 68-72): S900 Contusão do tornozelo (...) S93 Luxação, entorse e distensão das articulações e dosligamentos ao nível do tornozelo e do pé (...) Discreta limitação para deambular e para a execução do movimento de dorsiflexão e rotação externa do tornozelo direito. (...) : Fase estabilizada (residual).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.