DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. DURAÇÃO LIMITADA A 120 DIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por trabalhadora rural com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade — aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da incapacidade laboral, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a autora mantém a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade; (ii) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, especialmente a comprovação de incapacidade total e temporária.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal (art. 201, I) assegura a cobertura previdenciária em casos de incapacidade laboral, regulamentada pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial concluiu que a autora, trabalhadora rural, é portadora de espondiloartrose, osteofitose e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade há três meses da data da perícia, e previsão de recuperação em aproximadamente seis meses.O reconhecimento da qualidade de segurada especial foi demonstrado por meio de início de prova material — notas fiscais e declarações de produtor rural —, corroborado por prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade agrícola até o início da incapacidade.De acordo com o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema Repetitivo; Súmula 577), a prova testemunhal é apta a ampliar a eficácia da prova documental para fins de comprovação da atividade rural, sendo desnecessária a contemporaneidade de todos os documentos ao período de carência.Comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme a Súmula 576 do STJ, tendo em vista que a incapacidade sobreveio após o requerimento administrativo.O benefício tem caráter temporário, e, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, deve cessar após 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da EC 113/2021, aplicando-se, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic.O provimento do recurso implica a inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade documental a todo o período de carência.Reconhecida a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a incapacidade sobrevier após o requerimento administrativo.O auxílio-doença tem caráter temporário e deve ser fixado com duração de 120 dias, salvo prorrogação administrativa devidamente comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, 86, 101; CPC, arts. 464, 479, 487, I, 98, § 3º; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014; STJ, Súmulas 111, 576 e 577; STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a supostadivergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenhacondiçõesde voltar a exercer sua atividade habitual.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. A DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo aquo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo, na conformidade com a DII fixada pelo perito judicial. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. O laudo pericial, bem como os documentos acostados aos autos, constitui o fundamento para a fixação da data de início da incapacidade (DII).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Impossibilidade de restabelecimento de auxílio-doença, diante da DII fixada na perícia, a qual não retroagiu a ponto de alcançar a data do cancelamento do benefício.
Apesar de constatada pela perícia médica judicial a existência de incapacidade total e definitiva, impossível ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo em vista os limites do pedido recursal da parte autora.
Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DII fixada na perícia.
Determinação de realização de perícia administrativa a fim de verificar se possível o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Integram a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, vencidas desde a DII até a prolação do acórdão.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MERA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO JUSTIFICA A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47 DA LEI 8.213/1991. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DESDE A PERÍCIAADMINISTRATIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade,considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que "A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologiadescompensada".5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia29/3/2021.7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade DII (26/10/2022), não mais ostentava aqualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período degraça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.10. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE. COBRANÇA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARATÉR DÚPLICE DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 - Desse modo, o acréscimo decorrente da incidência dos juros moratórios sobre o cálculo já homologado não configurou excesso indevido, uma vez que tal procedimento estava de acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte no RE 579.431/RS.
4 - Por outro lado, embora se reconheça que a correção monetária do crédito consignado nos ofícios requisitórios passou a ser de responsabilidade dos Tribunais, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, o valor eventualmente recebido a maior pela exequente não pode ser cobrado por esta via, pois a ação de execução não está revestida do caráter dúplice. Precedentes.
5 - Por fim, afasta-se os pedidos subsidiários, relativos à modificação do termo inicial do benefício, dos critérios de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, pois os limites objetivos da execução já se encontram delimitados pelo título judicial, não se podendo modificá-los nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - Impende salientar não ter incidência na hipótese a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos atrasados foi fixado na data da citação (21/11/2000).
7 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE. ART. 479 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. BENEFÍCIO. DATA DE INICIO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Constou expressamente na decisão recorrida que a autora é portadora de fibromialgia, osteoartrose moderada e osteopenia, tendo o perito afirmado que tais moléstias geram incapacidade parcial e permanente para determinadas funções, sem que se possa cogitar da concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas tão somente do auxílio-doença, concedido na decisão recorrida.
4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
5 - A incapacidade da parte autora, requisito para a concessão do benefício, apesar de aparentemente existente antes do ingresso com a demanda, não teve a sua data fixada claramente pela perícia. O ingresso tardio da ação (praticamente um ano e meio depois da cessação do auxílio-doença) foi decisivo na impossibilidade de aferição do momento inicial da incapacidade. Além do que, pelo que consta dos autos, quando da cessação do benefício a autora se encontrava empregada, inexistindo aqui comprovação da data de cessação do vínculo trabalhista. Assim, não resta outra alternativa senão estabelecer como a data de início do benefício, e consequentemente, dos juros de mora e da correção monetária, a citação.
6 - Restou decidido pela compensação dos valores eventualmente recebidos após o termo inicial determinado para o pagamento do auxílio-doença reconhecido. Examinando particularmente a situação apresentada, não há efetiva compensação a ser feita na liquidação. Recurso provido nesse ponto.
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de grave diminuição de acuidade auditiva e visual bilateral. O perito fixou a DID e DII em fevereiro de 2012, conforme exames apresentados na perícia.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada (fls. 19/20), verifica-se que a autora, após 23/01/1987, refiliou-se ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2010, como segurado facultativo, aos 55 anos de idade. Além do histórico de contribuições e de pouco tempo após a refiliação já ter requerido benefício por incapacidade, as doenças constatadas, a princípio, não surgem de imediato.
3. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora nos termos da petição de fl. 104, não apreciada pelo Juízo a quo, para que se complemente a períciajudicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 149 DO STJ. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Na hipótese, como prevê o art. 130 do CPC/1973, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa, que foi realizada em 21/10/2015, conforme documento de f. 53.
- Ressalte-se que em sua manifestação acerca do laudo pericial (f. 67), a parte autora sustentou a sua discordância das conclusões periciais no tocante ao início da incapacidade (DII), que se traduz em inconformismo com o resultado do exame pericial, sem, contudo, apontar nenhuma divergência técnica justificável.
- Cabe acrescentar que na petição inicial a parte autora nada se referiu ao exercício de trabalho rural, tampouco apresentou início de prova material e também não requereu a produção de prova testemunhal. Assim, eventual produção de prova testemunhal não seria útil, diante da ausência de início de prova material, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
- A perícia judicial conclui que a autora, nascida em 1950, é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Fixou a DII em novembro de 2011.
- Ocorre que autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz para o trabalho remunerado, aos sessenta e um anos de idade, como segurado facultativo (desempregado), somente a partir de 2/2011. A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade, no mínimo parcial, preexistente à própria filiação.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DA NOVA RMI ORIUNDA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SÚMULAS 304, 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/127.111.029-3, DIB 10/06/2003 e NB 32/502.470.067-4, DIB 21/02/2005), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/06/2003) e a data do início do pagamento da RMI revisada (31/03/2005).
2 - Assiste razão à parte autora quanto à inexistência de coisa julgada.
3 - In casu, o marido falecido da parte autora havia impetrado mandado de segurança (autos nº 2006.61.06.007468-4) visando compelir o INSS a liberar o pagamento do PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005, mesmo pedido deduzido na presente demanda pela beneficiária da pensão de morte, cabendo ressaltar a legitimidade da Sra. Cleuza Catelan de Souza para pleitear os valores aqui em discussão, uma vez que o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de conclusão por ocasião do falecimento do segurado.
4 - Ocorre que a ação mandamental concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ante a não “apresentação da prova pré-constituída”, tendo o juiz sentenciante consignado que “a questão do direito à revisão do benefício há de ser dirimida em sede própria, assim como a cobrança dos valores devidos”. Em sede de recurso, este E. Tribunal Regional Federal também concluiu que “a constatação da existência do direito alegado estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus”, ressaltando que “nada obsta (...) que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias”.
5 - Nesse contexto, a despeito da existência de decisão denegatória em sede de mandado de segurança, há que concluir que, naquele feito, não houve a análise do mérito propriamente dito, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação ordinária, com o intuito de produzir a provas necessárias ao enfrentamento do mérito. É nesse sentido, ademais, a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”). Precedentes.
6 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
7 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário. Precedentes.
8 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o Sr. Pericles Benk de Souza, marido falecido da autora, requereu, em 08/09/2003, em sede administrativa, a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/127.111.029-3), a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 18/04/2005 (quando já estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/502.470.067-4). Observa-se, ainda, que o ente autárquico, após realizar pesquisa externa para confirmação dos vínculos empregatícios, corrigiu os salários-de-contribuição do segurado, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$37.694,29 (PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005).
9 - Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu ser o caso de realizar novas diligências junto às empregadoras, tendo em vista a existência de vínculos concomitantes e suposta incompatibilidade de horários de trabalho. Ante a demora na conclusão de tais procedimentos, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo que nos autos do procedimento administrativo já havia sido demonstrada a regularidade dos vínculos mantidos pelo seu marido falecido, e que o INSS estaria fazendo exigências com escopo protelatório.
10 - Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o Sr. Pericles, ao postular a revisão administrativa do benefício, anexou as relações dos salários de contribuição das empresas para as quais prestou serviço na condição de técnico de segurança, sendo que a revisão somente foi deferida após o resultado favorável das diligência realizadas junto às empregadoras, com comprovação, portanto, dos vínculos aventados.
11 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (os quais, registre-se também foram registrados no CNIS do segurado) e respectivos salários de contribuição que serviram de base ao deferimento da revisão em discussão.
12 - Sem guarida qualquer alegação no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
14 - Acresça-se que, relativamente à prestação de serviços de forma concomitante, com incompatibilidade de horários, a própria Secretaria da Receita Previdenciária/Delegacia da Receita Previdenciária em São José do Rio Preto, instada a manifestar-se sobre o caso, considerou esclarecido o aspecto fático relativo ao fato do “segurado ter trabalhado em mais de uma empresa, ao mesmo tempo e com horários idênticos”, haja vista a informação de que o mesmo “dava assessoria às empresas”, esclarecendo, ainda, que foram encaminhadas “Representações Administrativas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério Público do Trabalho”, para demais providências cabíveis, não havendo, portanto, oposição expressa à conclusão da revisão em pauta.
15 - Oportuno consignar, ainda, que, no curso das diligências efetuadas junto às empresas para as quais o Sr. Pericles prestou serviços como técnico em segurança, restou confirmado pelo representante legal de uma delas, que “o funcionário desempenhava a mesma função em outra empresa amparado pela legislação trabalhista em vigor na época”.
16 - Assim, à vista dos elementos probatórios constante dos autos, mostra-se de rigor a procedência da presente ação, sendo patente o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, compreendidos entre 10/06/2003 e 31/03/2005.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
21 – Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à existência de incapacidade laborativa e quanto à qualidade de segurado especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, seja em razão de que não há qualquer prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado.
4. No que tange à incapacidade laborativa, as conclusões periciais indicam a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sendo possível o reconhecimento de uma incapacidade parcial e temporária. Assim, ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa total, ainda que apenas temporária, o julgado rescindendo se pautou nas conclusões técnicas do perito.
5. Ressalta-se que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
7. Também se mostra insuperável a conclusão do julgado rescindendo quanto ao não reconhecimento da qualidade de segurado especial. Tomando em consideração todos os documentos juntados, citando-os, inclusive, assim como a prova testemunhal, conclui-se naquele provimento judicial que a atividade rural exercida pela autora não se deva em regime de economia familiar, indispensavelmente voltada à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, e, portanto, não se qualificaria a requerente como segurada especial.
8. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que suas condições pessoais justificam a concessão da aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento do laudo pericial para conceder aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retroação da DII à data do requerimento administrativo (12/09/2018) não é possível, pois não há prova documental, como atestados médicos, que comprove a existência de incapacidade laboral no período anterior à DII fixada no laudo pericial (22/11/2023).4. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479) e possa considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049), a sentença deve ser mantida.5. A apelação é genérica e não apresenta motivos específicos para desconsiderar o laudo pericial.6. O laudo pericial concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, e pela possibilidade de reabilitação profissional.7. O autor é jovem (32 anos) e possui ensino médio incompleto, o que favorece o encaminhamento para reabilitação profissional.8. O autor já está em processo de reabilitação profissional (NB 646.853.229-2 desde 07/12/2023), que é uma obrigação legal do segurado (Lei nº 8.213/1991, arts. 18, inc. III, "c", 62, 89 a 93, e 101).9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é prematura, devendo ser oportunizado o serviço de reabilitação profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é prematura quando o segurado, jovem e com possibilidade de reabilitação profissional, já se encontra em processo de reabilitação, e a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) exige comprovação documental da incapacidade no período pleiteado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 479; CPC, art. 375; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, inc. III, "c", 62, 89 a 93 e 101.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Incapacidade permanente e demais requisitos preenchidos para concessão de auxílio-doença a contar da data de cessação indevida e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia.
2. Mantida a data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade do autor, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em razão de desemprego.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO EM ORTOPEDIA POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA DER. RECURSO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. Autor submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade estimando recuperação em 18 meses contados da perícia.2. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.3. Data de início da incapacidade fixada pelo juízo na DER com base da DII fixada pelo perito em 2019.5. Descaracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. O fato da data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia.
5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora. O recurso se insurge exclusivamente contra a data de início do benefício (DIB), fixada em 04/05/2017, alegando que deveria ser 25/01/2023, conforme a data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a data correta para o início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez, considerando a DII apontada pelo perito judicial e o histórico de incapacidade da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que a autora está permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, com base em laudo detalhado que aponta patologias como uncodiscoartrose cervical, tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, osteoartrose acromioclavicular, síndrome do túnel do carpo e polineuropatia periférica simétrica, resultando em 100% de perda funcional.4. Embora o perito judicial tenha indicado a DII em 25/01/2023, o laudo complementar esclareceu que a autora já estava incapacitada desde 05/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, e que a incapacidade persistiu desde a cessação de benefício anterior em 08/02/2017, conforme documentos médicos e histórico anexos ao processo.5. A sentença, ao fixar a DIB em 04/05/2017 (data do indeferimento administrativo), agiu em consonância com a prova pericial e a documentação dos autos, sendo tal entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4 (AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025).6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indeferimento administrativo, se a incapacidade já existia e persistiu desde então, mesmo que a data de início da incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial seja posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 3.048/1999, anexo III, quadro nº 6; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.