PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O e. Superior Tribunal de Justiça STJ considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.3. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo pericial como data de início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverácoincidircom a data de início do incapacidade - DII.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a incapacidade do apelante somente se dera a partir do dia 31/10/2018.5. Dessa forma, somente a partir da referida data é que a autora comprova o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo.6. Corolário é a alteração da sentença para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII (31/10/2018).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 31/10/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, o termo inicial deve ser fixado na DER, em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do auxílio-doença junto ao INSS.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de recuperação e inviável reabilitação profissional, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
6. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
7. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
8. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Todavia, no caso em comento, restou comprovada a incapacidade na data da períciajudicial.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida, não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MESMA PATOLOGIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DATAINÍCIOINCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, fixando a DII na data da perícia médica.3. Considerando que a patologia constatada é a mesma que fundamentou a concessão do benefício anterior, juiz retroagiu a DII e restabeleceu o benefício. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque o periciado foi portador de neoplasia de encéfalo. Afirma que há sequela neurológica que compromete a capacidade de trabalho do autor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 21 de agosto de 2007. Atualmente, não há necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Consta no sistema Dataprev a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2007 a 01/08/2009; de 14/09/2009 a 22/03/2010; e de 24/08/2010 a 31/10/2010. Informa, ainda, vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2007, e o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 01/08/2014 a 31/12/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 21/08/2007, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 542.336.090-7, em 01/11/2010, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DCB. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA DII. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Falta de qualidade de segurado na DII que decorreu de evento superveniente, não sendo possível sua retroação à data de cancelamento do benefício pela Autarquia. 3. Apelo acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) estabelecida na períciajudicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DER), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2009. Refere perda da audição e informa que tem alucinações auditivas.
- O laudo atesta que o periciado é portador de psicose e disacusia neurosensorial bilateral moderada, que o incapacitam para atividades laborativas.
- O perito certifica que a incapacidade da parte autora é total e permanente. Informa que não é possível determinar a data de início da incapacidade; apenas a título de orientação, afirma que o dano auditivo teria iniciado em 1993, evoluindo com agravamento ao longo dos anos, sendo que no ano de 2003 passou a receber auxílio-doença que perdurou até 09/08/2005.
- O perito esclarece que o dano auditivo do autor não deriva das atividades do trabalho. A discusia neurosensorial grave decorre dos vários episódios inflamatórios sofridos pelo paciente, que acabaram por causar o dano auditivo, cuja origem não é a exposição a altos níveis sonoros, ficando a sua causa por conta de outros fatores.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos períodos de 25/10/1977 a 05/01/1994, e de 01/11/2002 a 02/05/2003. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 29/06/2003 a 09/08/2005, e de 17/10/2005 a 15/04/2006.
- A autarquia juntou cópia atualizada, extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, datada de 17/02/2017, com os registros já relacionados anteriormente, acrescentando a concessão de aposentadoria por idade a partir de 24/02/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/04/2006 e ajuizou a demanda em 17/12/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em reabilitação profissional uma vez que o laudo pericial é claro ao apontar a existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à míngua de apelação da parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista a informação de que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 24/02/2016, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de artrite psoriásica. Aduz que se trata de doença degenerativa e insidiosa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/01/2015 e ajuizou a demanda em 22/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.012.462-4, em 15/01/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A r. sentença fixou referida verba em R$ 3.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à requerente.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 496, §3, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca congestiva, arritmia, doença isquêmica crônica do coração e aneurisma cardíaco, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Prospera, contudo, a reforma pretendida pelo autor, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 04/02/2013.
6. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo autor, pois, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
7. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação adesiva do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REABILITAÇÃO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), com o encaminhamento do segurado para realização de perícia de eligiblidade. 3. Esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- No caso dos autos, o Juízo a quo fixou o termo inicial do auxílio-doença na data de início da incapacidade apontada pela perícia (06/11/2014). Embora a autora tenha apresentado ao perito exame contemporâneo à postulação administrativa efetuada em 23/10/2014 (ultrassom de punho direito, datada de 21/10/2014), o perito é expresso ao afirmar que a DII em 06/11/2014 está fundamentada em eletroneuromiografia de membros superiores.
- Mantido o termo inicial na DII da incapacidade, ante a ausência de elementos que justifiquem a alteração do entendimento adotado pelo Juízo a quo.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DCB), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao cancelamento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A concessão de auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício requerido na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária, bem como à outorga de aposentadoria por invalidez, também, postulada na peça vestibular.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data seguinte à cessação do benefício NB 6257251480, ocorrida em 13/05/2019, uma vez que a prova colacionada à exordial permite concluir pela persistência das condições que originaram a sua concessão, estabelecendo-se seu termo final, em 18/08/2019, dia anterior ao da concessão administrativa do auxílio-doença NB 6291998371.
- Ausentes elementos robustos capazes de demonstrar a inaptidão laboral total e permanente da parte autora, é indevida a aposentação vindicada.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.