PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão obstrutiva na artéria coronária esquerda e diminuição da força ventricular esquerda. Aduz que se trata de lesões cardíacas com sintomatologia típica de insuficiência coronariana. Afirma que a cardiopatia é grave principalmente pelas consequências inerentes ao processo patológico e os riscos advindos de atividades que possam gerar maior demanda do coração. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O laudo pericial indica que a enfermidade do autor foi diagnosticada em 05/09/2013, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário e ocorreu o agravamento da doença.
- Impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação, à mingua de apelo da parte autora para sua alteração e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da incapacidade para a data do requerimento administrativo.3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma de cessação do benefício.4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de limpeza. 5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de espondilodiscoartrose lombar. Afirmou não ser possível precisar a DID e DII, mas de acordo com os exames apresentados em novembro de 2013 já se apresentavam.
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes recolhimentos: 01/05/2006 a 31/12/2006, 05/10/2009 a 30/12/2009, 01/02/2010 a 31/10/2010, 01/08/2013 a 31/12/2013, com concessão de auxílio-doença a partir de 29/11/2013.
3. De acordo com os pedidos administrativos de auxílio-doença (fls. 62/68), em 02/2007, a autora já reclamava de dorsalgia. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora no período de 01/2005 a 01/08/2013 para que se complemente a períciajudicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
4. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento) e à qualificação de seu marido como dedicado à atividade de natureza urbana.
4. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
5. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB do auxílio-doença na DII apontada pelo perito judicial, uma vez que comprovada, por meio de documentos médicos, a existência da patologia incapacitante desde então.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 201, I, CF; ARTS. 42 A 47, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação da qualidade de segurado, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre o termo inicial da incapacidade laborativa, não não reconheceu o direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa em razão da perda de qualidade de segurado.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento realizado em 11/05/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios, sobre uma área do imóvel denominado Chapeuzinho, situado no distrito de Barra do Chapéu, município de Apiaí/SP, constando como comprador e cessionário o marido da autora, datada de 18/03/1991; guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em nome do marido da autora, referente ao referido imóvel; e recibo de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano de 2011.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão grave com sintomas psicóticos, incapaz de se cuidar, de atos da vida civil e incapacitada ao trabalho. Conclui pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
- Duas testemunhas declararam conhecer a autora há mais de vinte anos, que ela trabalhava na lavoura em propriedade da família, e cultivava tomate, feijão e milho. Afirmaram que trabalhou regularmente até ficar doente.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. POSSIBILIDADE. DII e DIB FIXADAS CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo técnico pericial de fls. 117/128 do Documento de ID. 385444628 levou em consideração o histórico médico da pericianda para concluir pela incapacidade parcial e permanente, bem como, sob análise biopsicossocial (idade, escolaridade ecaracterísticas progressivas da doença), constatou a impossibilidade de reabilitação profissional, o que levou à conclusão do juízo pela concessão do benefício por incapacidade permanente. Entretanto, deixou o expert de fixar a DII, sob o argumentoisolado de que a doença tinha caráter progressivo. O juizo de primeiro grau, por sua vez, aderindo à conclusão pericial sobre a impossibilidade de fixar a DII, a fixou na data da perícia.4 . Quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, na hipótese vertente, há de se proceder a uma análise indireta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgINt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia quando não houver elementos probatórios que permitam identificar, fundamentadamente, o início da incapacidade anterior (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019), o que não foi o caso dos autos. O próprio perito judicial trouxe, em seu laudo pericial, documentos médicos que remetiam à incapacidade parcial epermanente anteriores àquela data.6. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).7. Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DII e a DIB na última DCB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.
4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário .
5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À DII. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (40 anos de idade na data da perícia; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis e diabetes tipo 2), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2.Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Em 22/10/2020, proferi voto nos seguintes termos:“[#VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉVIA AO INGRESSO NO RGPS. INDEFINIÇÃO DA DII. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (37 anos de idade na data da perícia, realizada em 25/01/2018; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis, endometriose, e submetida à cirurgia para drenagem de abscesso de parede abdominal), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O conciso laudo pericial judicial (evento 17) referiu-se apenas à miastenia gravis, uma séria doença autoimune, e definiu a DII genericamente em 2017. Ocorre que tal data relaciona-se com o período em que a autora esteve internada, passando por intervenção cirúrgica, em razão de outra moléstia. Segundo as anotações da perícia administrativa (evento 21, fl. 01), o benefício que se pretende restabelecer teve como causa patologia ou lesão classificada no CID A48 (“Outras doenças bacterianas não classificadas em outra parte”), vislumbrando-se possível inadequação de restabelecimento por doença diversa. Embora o laudo complementar (evento 43), igualmente sumário, tenha alterado a DII para 17/10/2006, a sentença optou por fixá-la em 12/01/2017, ao fundamento de que nesta data teria ocorrido o agravamento da miastenia gravis. Mas não se verifica nos autos nenhum documento técnico que associe o procedimento realizado em janeiro de 2017 com a doença autoimune. Uma terceira patologia citada pela autora, a endometriose, não foi objeto de análise. Na verdade, nenhuma das patologias sofridas pela autora foram devidamente examinadas; nem mesmo a miastenia gravis teve esmiuçados seu histórico evolutivo e implicações. Remanescem dúvidas acerca da DID e DII das moléstias referidas. Tais informações são relevantes para o deslinde do feito, principalmente para averiguação dos demais requisitos legais do benefício previdenciário .6. Converto o julgamento em diligência, com suporte no art. 938, § 3º do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, com outro profissional, que deve considerar as observações feitas no parágrafo acima, justificando. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Por fim, voltem conclusos.7. É como voto.#]#}”.5. Elaborado novo laudo pericial (documento 181719686), que concluiu que a parte autora é portadora de miastenia gravis desde os 25 anos e, devido ao uso de medicação para miastenia gravis, desenvolveu diabetes tipo 2, estabelecendo a data de início da incapacidade a partir de 17/10/2006, quando a autora iniciou o tratamento no HC – FMUSP. Por outro lado, o perito judicial aponta que houve agravamento 12/01/2017, quando ocorre a internação devido à infecção na parede abdominal, causada pela miastenia gravis com uso de imunossupressor.6. Observo que a parte autora apresentou documentos posteriormente ao acórdão que converteu o julgamento em diligência (documento 181719580), que dão conta de que realizou procedimento cirúrgico em razão de abscesso de parede abdominal, sem mencionar correlação com a miastenia gravis.7. Assim, verifico que há necessidade de ser complementado/esclarecido o laudo pericial no que se refere à aparente contrariedade estampada no novo laudo pericial com relação à data de início da incapacidade e às patologias constatadas. Tais esclarecimentos são pertinentes e relevantes para o deslinde da causa.8. Reconhecida a necessidade de produção ou de complementação de prova, é autorizada pelo Código de Processo Civil a conversão o julgamento em diligência, que se realizará na própria Turma Recursal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução (art. 938, parágrafo 3º, do CPC).9. Assim, por tais fundamentos, voto no sentido de converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à vara de origem para que seja complementada a prova pericial por meio de esclarecimentos do perito, com base no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, a respeito das seguintes questões: a) a parte autora se encontra incapacitada em razão da miastenia gravis desde 17/10/2006 ou é possível dizer que houve períodos de recuperação da capacidade laboral a partir daquela data? b) a que se refere o agravamento ocorrido em 12/01/2017: à cirurgia realizada para retirada do abscesso abdominal ou se refere a agravamento da própria miastenia gravis, para a qual foi atestada incapacidade em data anterior, ou seja, 17/10/2006? c) qual o embasamento para relacionar o evento ocorrido em 12/01/2017 à miastenia gravis? d) é possível afirmar que a autora não se encontra mais incapacitada em razão do evento ocorrido em 12/01/2017, pois já se encontraria recuperada, e persiste somente a incapacidade em razão da miastenia gravis, que se iniciou em 17/10/2006? e) esclarecer se a DII ocorreu em 17/10/2006 ou em 12/01/2017 e a quais patologias se referem tais datas. Após os esclarecimentos, ainda na vara de origem, deve ser oportunizado às partes que se manifestem a respeito. Por fim, voltem os autos para prosseguimento do julgamento.10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. DATA FIXADA NO LAUDO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Concedida/mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa não haver comprovação de nexo entre a patologia e o trabalho. Não há CAT.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/10/2015.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: bursite e protrusão discal. Afirma que existem restrições laborais de acentuada importância para o exercício da sua função laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual. Informa que a incapacidade iniciou-se há dois anos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais.
- A requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 605.629.577-3, em 23/04/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O laudo pericial é claro ao apontar a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite supor a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF; ART. 102, § 1º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento juntado (a certidão de casamento).
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada na perícia, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença.
3. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em isenção dos ônus sucumbenciais.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FEITO ARQUIVADO. EXECUÇÃO EXTINTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIAADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. FATOS NOVOS. NOVA AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. Conforme laudo médico pericial, realizado pela Autarquia, em 25/06/2018 (Num. 6811573 – pág 1), o benefício foi cessado em razão da agravada, portadora de artrite reumatoide soro-positiva não especificada, não apresentar no momento evidências de limitações funcionais que se caracterizam como invalidez para atividade laborativa.
5. Caso persista a incapacidade laborativa da agravada, a mesma deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, a partir do laudo pericial.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta gonartrose à esquerda e hérnia discal lombar. Afirma que a paciente está apta para desempenhar funções que não demandem esforço físico excessivo ou que comprometam a coluna lombar e joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, desde o ano de 2010.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 601.334.994-4, ou seja, 27/06/2015, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO.
A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.