E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, nos quais o demandante trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
V - O interregno de 01.03.2008 a 28.11.2014, no qual o autor laborou na empresa Dayse Lucy da Silva Santos – ME, deve ser mantido como comum, uma vez que não há no PPPidentificaçãodo responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTRADIÇÃO ENTRE PPPELAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE PRESTIGIE A SAÚDE DO TRABALHADOR. NOCIVIDADE NÃO AFASTADA POR EPI.APELO PROVIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. No caso dos autos, a autora/apelante laborou como auxiliar de apoio e higiene em ambiente hospitalar durante todo o período discutido. Tal atividade, por exposição a risco biológico, é enquadrada nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 doAnexo I do Decreto 83.080/79. Precedente.3. Havendo contrariedade entre o PPP e o LTCAT, deve-se concluir pela informação que mais protege a saúde do trabalhador. Precedente.4. "A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)"5. Apelo provido para concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM INDICAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista e eletricista, mas o formulário PPPnãoindica responsável técnico pelos registros ambientais, bem como, o formulário não indica a tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta. Necessidade de comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts.3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de frentista, que o formulário, formalmente regular, comprova exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação na data de 24/01/2022, visando à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18/02/2016 e indeferido pela autarquia demandada (ID 308638906 - Pág. 1 fl. 109).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e a propositura do atual feito(24/01/2022).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa.
2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo.
3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai.
4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 16/10/2007, quando exerceu o cargo de ‘Eletricista de Linha Viva de Distribuição’, na Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do Decreto nº 3.048/99 (Id. 143661948 - Pág. 1-4), assinado por profissional habilitado, que expressamente conclui pela exposição do empregado à energia elétrica, descrevendo as atividades como “executar manutenção de rede de distribuição energizadas de linhas de distribuição com tensões acima de 11.900 volts, inspecionar e executar manutenção de campo de equipamentos com tensões acima de 11.900 volts. Medir parâmetros elétricos com tensões acima de 11.900 volts. Controlar e manter equipamentos, ferramentas e veículos garantindo a isolação dos mesmos em tensões acima de 27.000 volts.’, portanto trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, considerada agente nocivo prejudicial à sua saúde e integridade física.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
8. Convém destacar, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
9. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
10. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃOACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPPconstitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, agentes químicos e eletricidade, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Tempo de serviço especial insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. A Lei nº 12.740/12, ao revogar a Lei nº 7.369/85 e alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador. Ao contrário, amplicou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade pelo risco de choque elétrico, estando a matéria disciplinada no Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR nº 16 do MTE (Atividades e Operações Perigosas), aprovado pela Portaria nº 1.078/2014, no item 1, letra "a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e eletricidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, sendo que a existência de documentação suficiente (formulários e laudos) dispensa a produção de prova pericial adicional.4. O período de 09/01/1995 a 30/08/2005, laborado na Cellsite Telecomunicações Ltda, é reconhecido como especial. Embora o PPPfossegenérico, a prova técnica similar (evento 1, LAUDOPERIC16) demonstrou exposição habitual a tensões elétricas superiores a 250 volts (110 VCA, 220 VCA e 13.800 VCA) e a ruído entre 90 e 105 dB, acima dos limites legais da época.5. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.6. O uso de EPIs não afasta o perigo da eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, nem a nocividade do ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.7. Quanto ao período de 01/09/2005 a 19/08/2010, laborado na Benco Alta Tecnologia em Construções Ltda, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Não há PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento que comprove as condições ambientais de trabalho ou a efetiva exposição a agentes nocivos, caracterizando ausência de início de prova material, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo técnico similar, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade, e é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009602-14.2022.4.03.6183APELANTE: JOSE EDUARDO BALESTENO ALONSOADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. FORMALIDADE DO PPP. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ANTES DO DECRETO Nº 2.172/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21.05.2019), mediante a averbação do período de 16.06.1986 a 14.02.1997 como tempo especial.2. A autarquia agravante sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - METRÔ, não contém assinatura de Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho, tornando-o imprestável como prova técnica, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.3. Requer a reconsideração da decisão agravada, a improcedência total do pedido ou a submissão da matéria ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de responsável técnico legalmente habilitado no PPP referente ao período de 16.06.1986 a 14.02.1997 impede o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com exposição à eletricidade superior a 250 volts.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O período de 16.06.1986 a 14.02.1997 foi reconhecido como especial pela exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, enquadrado no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante o percentual da jornada em que houve contato com tensão superior a 250 volts.6. O fato de o PPP não indicar profissional Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais não inviabiliza o reconhecimento do labor especial, pois o documento refere-se a período anterior a 05.03.1997, início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que passou a exigir tal formalidade.7. Assim, o formulário é considerado prova idônea para demonstrar a sujeição do segurado a condições nocivas, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.8. A decisão agravada observou adequadamente a legislação aplicável e os precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região, que reconhecem a periculosidade pela exposição à eletricidade independentemente da habitualidade e permanência.9. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição, mantém-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp 999.384/SP e no REsp 1677737/RJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 21.05.2019, mediante averbação do período de 16.06.1986 a 14.02.1997 como tempo especial.Tese de julgamento:"1. A ausência de assinatura de Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho no PPP referente a período anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento de atividade especial.""2. A exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da habitualidade e permanência.""3. O agravo interno interposto contra decisão monocrática não afasta o princípio da colegialidade quando a matéria é apreciada pelo órgão colegiado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo - código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta que nos períodos de 01/02/03 a 23/06/04 e de 23/05/05 a 21/10/17 o demandante exerceu suas atividades laborativas com exposição a tensões superiores a 250 volts. Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior:
2. No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho. Assim, o fato de não haver constância da exposição à eletricidade, não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física causado por correntes de alta tensão.
3. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrada a especialidade no período trabalhado, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, em razão do seu desempenho de labor de cunho eminentemente administrativo, com exposição a níveis de ruído inferiores aos previstos pela legislação de regência, bem como pela falta de demonstração da arguida exposição a tensões elétricas. Outrossim, inviável o reconhecimento da especialidade em razão de mero risco potencial consequente de eventuais interpéries (inundações por fortes chuvas), sem a concreta comprovação da sujeição a agentes nocivos na causa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ELETRICIDADE E RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. Não assiste razão ao autor quanto ao alegado cerceamento de defesa. O Juízo de primeiro grau oportunizou a apresentação de provas às partes, à fl. 140, transcorrendo o prazo in albis. Dessa forma, o pedido deve ser julgado conforme documentos colacionados aos autos.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
5. No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 18/04/1978 a 31/08/1982, 03/11/1997 a 16/02/2000, 01/09/2000 a 21/03/2003 e 01/09/2003 a 11/08/2006. Em relação ao período de 18/04/1978 a 31/08/1982, o PPP de fls. 28/29 atesta que o autor laborou sujeito a ruído de 93 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB. No que concerne aos demais períodos, 03/11/1997 a 16/02/2000, 01/09/2000 a 21/03/2003 e 01/09/2003 a 11/08/2006, o PPP de fls. 32/33 informa que o autor exercia a função de eletricista, estando exposto à eletricidade com tensão acima de 250 volts. Assim, demonstrada a atividade especial.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUIDO E ELETRICIDADE. PPPS COMPROVAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSENCIA DE DILATICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A Autarquia Ré não impugnou o PPP apresentado pela parte autora, motivo pelo qual entendo dispensável a produção de prova pericial, até porque, as condições ambientais sãomutáveis, e, considerando o lapso temporal existente entre a prestação do serviço até os dias atuais, entendo que a perícia em nada acrescentaria na formação do convencimento deste juízo. Ademais, a emissão do PPP é obrigação da empresa, não sendorazoável que o empregado seja prejudicado por erros formais contidos no mesmo. Nesse diapasão, passo a analisar o período especial alegado pelo autor: 15.01.1990 a 20.12.2005 conforme PPP contido no ID 91110361 a parte autora demonstra que esteveexposta ao fatos de risco ruído e eletricidade acima do limite legal. 02.03.2018 a 18.05.2018 conforme PPPcontidono ID 91110363 considerando a função exercida pelo autor (eletricista) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". 07.05.2015 a 16.03.2016 conforme PPP contido no ID 91110366 considerando a função exercida pelo autor (técnico em manutenção eletrica) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator de risco "choque elétrico".05.06.2006 a 07.12.2009 conforme PPP contido no ID 91110373 a parte autora comprova que esteve exposta a fatores de risco "ruído" acima do limite legal e choque elétrico. 20.05.2010 a 24.04.2012 conforme PPP contido no ID 91110386 a parte autoracomprova que esteve exposta aos fatores de risco eletricidade e ruído acima do limite legal. 15.03.2013 a 23.09.2013 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofator de risco "choque elétrico" e "calor" acima do limite legal.03.03.2014 a 04.08.2014 conforme PPP contido no ID 91110392, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofatorde risco "choque elétrico" e "ruído" acima do limite legal. 13.11.2014 a 22.01.2015 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". O PPP contido no ID 91110383 não comprova qualquer exposição a fator de risco. Em assim sendo, a parte autora não faz jus a aposentadoria especial pura, pois só perfaz 23 anos, 07 meses e 02 dias de comprovada atividadeespecial... Nessas condições, em 06/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Em assim sendo, o cálculo do benefício deve ser feito deacordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) (grifou-se).4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente há direito à aposentadoria especial se caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade laborativa, como expressamenteprevisto na norma constitucional que fundamenta a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aduz que, no caso da eletricidade, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa deser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária..5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou na valoração positiva dos PPPs apresentados.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".8. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.9. A sentença recorrida está bem fundamentada, pelo que adoto a fundamentação per relationem para mantê-la incólume, adicionados, apenas de forma complementar, os fundamentos capitulados nesta decisão.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL E PPP. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS e por Ari da Fonseca em face de acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a eletricidade e ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com base em laudo judicial e PPP.II. Questão em discussãoHá seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) se a EC nº 103/2019 impede o reconhecimento da periculosidade como fundamento para aposentadoria especial; (iii) se seria necessário sobrestar o feito em razão do Tema 1.209 do STF; (iv) se houve omissão sobre a inovação recursal arguida pelo autor quanto ao ruído; (v) se houve omissão quanto à análise da especialidade também por eletricidade no período de 01/10/2010 a 09/11/2015; (vi) se a supressão de tais omissões altera o resultado do julgamento.III. Razões de decidirA jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a periculosidade com base em prova técnica (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).A EC nº 103/2019 não tem efeito retroativo e não se aplica a períodos anteriores à sua promulgação. A jurisprudência dominante considera válida a análise conforme a legislação vigente à época do trabalho.O Tema 1.209 do STF trata especificamente da atividade de vigilante e não abrange eletricidade, razão pela qual o sobrestamento do processo não se justifica.Reconhecida a omissão quanto à inovação recursal pelo INSS na apelação sobre a metodologia de medição de ruído, sendo a preliminar acolhida apenas para fins de prequestionamento.Reconhecida a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por eletricidade no período de 01/10/2010 a 09/11/2015, sem alteração do resultado, já que o período foi reconhecido como especial por outro fundamento (ruído).IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos do autor providos, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do acórdão.Tese de julgamento:"1. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada tecnicamente.2. A EC nº 103/2019 não afasta o direito à aposentadoria especial referente a períodos anteriores à sua vigência.3. A controvérsia do Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não sendo aplicável aos casos de eletricidade.4. A inovação recursal quanto à metodologia de medição de ruído no PPP é vedada, se não arguida na instância de origem.5. É cabível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade com base no PPP, mesmose o período já for reconhecido por outro agente nocivo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 194, 195 e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 927; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, EDcl no AREsp 2.817.122/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5001988-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 11.06.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V COMPROVADA POR PPP. INEXIGÍVELAEXPOSIÇÃO DURANTE A TOTALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 210/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUE É INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PELO PERÍODO REFERIDO NO PPP. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial.
3. A simples anotação em CTPS objetivando a caracterização da especialidade da profissão de eletricista é insuficiente para a comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
4. Agravo legal do INSS provido e da parte autora desprovido.