RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. Correta a fixação da DIB na data da cessaçãoindevida do benefício, haja vista a manutenção da incapacidade laboral desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃOINDEVIDA.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- É possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 16/07/2016 e 10/10/2016, não teria sido indevidamente cessado, diante da fixação da data de início da incapacidade em 18/10/2017, consoante informações prestadas pelo expert. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 570.233.985-5), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19.05.2012 - ID 102998272, p. 54), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser também modificado no particular.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessaçãoindevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 6017778912 - DIB: 13/05/2013 e Cessação em 13/01/2015 - fls. 31 e 56), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurge o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018. Bem com, quanto a perda qualidade de segurado do autoraotempo da DII.2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto a qualidade de segurado, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. Desse modo, concessão anterior de benefício previdenciário e a suacessação indevida tem o condão de revelar a qualidade de segurado especial do pretendente do benefício.4. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo.5. No que diz respeito a fixação da DIB, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018, visto que, comprovada a incapacidade desde aquela épocapelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas enfermidades.6. Apelo não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade (definitiva), quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 133.540.665-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12.03.2008 - ID 102987773, p. 24), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
3 - O segundo expert, o único que tratou da DII, a fixou em meados de 2004, quando o demandante já apresentava dificuldades para se locomover (ID 102987773, p. 153-158).
4 - Em síntese, no momento do cancelamento supra, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
8 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessaçãoindevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. REsp nº 1.369.165/SP JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência presentes. Auxílio-doença mantido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença corrigida de ofício. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CESSAÇÃO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O documento de fl. 45 comprova o gozou de auxílio doença até 07.03.2017. O laudo pericial de fl. 176, atesta que a parte autora sofre de lesão nos ombros, com perda de movimentos, e perda da força das mãos, desde 2014, que a torna total epermanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade.3. Ainda que o laudo pericial não tenha indicado com precisão o início da incapacidade, atestou que a doença se iniciou em 2014 e é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu aincapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença até 2017, e, em se tratando de pedido de restabelecimento em razão de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício temporário, a autora ainda estava incapacitadae a cessação foi indevida.4. Correta a sentença que fixou a DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Sem razão o INSS.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309328-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BARBARA EMANUELE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA BERNARDES DE MOURA COLICCHIO - SP178259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data dorequerimento administrativo (17/04/2019) e determinou que as parcelas vencidas serão monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. Como relatado, o pedido foi julgado procedente e o benefício assistencial requerido foi concedido, a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2019). Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se apenas quanto à DIB e não houverecurso do INSS.3. Na hipótese, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi cessado, em 01/11/2011. A parte autora ajuizou a presente ação, em 28/04/2015, e o requerimento administrativo foi realizado, em 17/04/2019, em razão de determinação destaCorte, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 631240.4. Todavia, "(...) III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão(...)" (RE 631.240 -Rel.Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).5. Certificado que houve requerimento administrativo após a cessação indevida do benefício, em 16/04/2019, e verificada a incapacidade total e permanece da parte autora, bem como a condição de vulnerabilidade social e econômica, é cabível orestabelecimento do benefício desde a cessação.6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação indevida do benefício (01/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o apelo da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44). Assiste lhe razão, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da coluna lombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
- Em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 532.414.209-0), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (06.02.2009 - ID 102998280, p. 53), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - Embora o expert, a princípio, não tenha determinado a data do início da incapacidade da requerente (ID 102998280, p. 85-92), em sede de esclarecimentos complementares, após a vinda de diversos documentos médicos aos autos, fixou a DII em maio de 2008 (ID 102998280, p. 152).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos especiais, concedendo o benefício a contar da DER reafirmada (22/12/2019) e extinguindo o feito sem julgamento do mérito para um período por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, óleos, graxas, hidrocarbonetos, tolueno) nos períodos de 22/07/1996 a 02/12/1998 (Dana), 03/12/1998 a 13/06/2000 (Dana), 20/04/2001 a 31/01/2002 (Pirelli), 01/01/2004 a 31/12/2017 (Pirelli) e 01/01/2018 a 30/01/2019 (Pirelli); (iv) a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (v) os consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 é afastada, pois o STF, no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG), exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via. Além disso, a empresa empregadora está baixada, o que inviabiliza a obtenção de documentos na via administrativa, justificando a via judicial.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. É negado provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 22/07/1996 a 02/12/1998 (DANA Indústrias LTDA.), pois a especialidade foi corretamente reconhecida pela exposição qualitativa a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) e a ruído superior a 80 dB(A) no período de 22/07/1996 a 05/03/1997.6. O apelo do INSS é desprovido em relação aos períodos de 20/04/2001 a 31/01/2002 e 01/01/2004 a 31/12/2017 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A especialidade foi comprovada por ruído, com TWA (NHO-01) de 91,9 dBA (superior a 90 dB(A)) para o primeiro período e exposição acima de 85 dB(A) para o segundo, utilizando metodologia de dosimetria, conforme IN 77/2015, art. 280, inc. IV, e TNU, Tema 174.7. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 (RAFAEL BUFREM E CIA. LTDA.). A empresa baixada justifica a utilização de prova emprestada e laudo por similaridade (Súmula 106 do TRF4), que comprovaram exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.8. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 13/06/2000 (DANA Indústrias LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Benzeno e n-Hexano), incluindo agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa.9. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 01/01/2018 a 30/01/2019 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) é inerente à função e avaliada qualitativamente. A divergência entre os PPPs quanto ao nível de ruído (89,6 dBA vs. 84,5 dBA) para a mesma função, aliada ao princípio da precaução e in dubio pro misero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209), leva ao reconhecimento da especialidade.10. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo similar ou prova emprestada em caso de empresa baixada, ou por divergência de PPPs interpretada in dubio pro misero, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000754-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.