DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora para requisitórios da Fazenda Pública federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não se manifestou sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025 porque a questão não foi trazida no recurso de apelação do INSS, o qual foi protocolado em data anterior à sua vigência (06/06/2025 vs. 10/09/2025). Logo, não há omissão.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) para requisitórios da Fazenda Pública federal, com a ressalva de aplicação da taxa Selic se esta for superior.5. A validade da Emenda Constitucional nº 136/2025 está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.6. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para determinar que a aplicação dos consectários legais, na fase de cumprimento de sentença, observe o que vier a ser decidido pelo STF na ADI nº 7873.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 58 DO ADCT. DIB ANTERIOR A CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INPC. REVISÃO FEITA EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO ZERO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a proceder ao "recálculo dos benefícios dos autores e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos individualizados da fundamentação, além de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ".
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar que "a equivalência salarial prevista pelo artigo 58 do ADCT seja aplicada apenas aos benefícios concedidos anteriormente à atual Constituição Federal".
4 - Por derradeiro, o C. Superior Tribunal Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela Autarquia Previdenciária, para "determinar que a atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios deferidos após a Constituição da República de 1988 seja feita pelo INSS, observando-se os subsequentes critérios de atualização".
5 - Ao grupo formado pelos autores Pedro, Valmir, José Pereira, José Ferreira e Adelino foi assegurada a revisão de seus benefícios, com a correção dos salários de contribuição pelo INPC, em razão de suas DIB's serem posteriores à promulgação da CF/88. As informações prestadas pelas Contadorias Judiciais de primeiro grau e desta Corte foram categóricas em sacramentar a inexistência de valores a eles devidos, "no sentido de que os segurados não obtiveram vantagem com a revisão das RMI's através da atualização monetária dos 36 últimos salários de contribuição através do INPC, conforme autorizava o julgado (fls. 154/155), visto já terem sido realizadas no ato de implantação dos benefícios", atribuindo a existência de diferenças constantes da memória de cálculo por eles apresentada, à equivocada metodologia de reajustamento dos seus benefícios, não em decorrência da revisão assegurada, mas pela substituição dos índices oficiais de reajuste, em total desconformidade com julgado exequendo.
6 - No tocante ao segurado Pedro Bispo de Araujo, a RMI a ser considerada deve ser aquela apurada por ocasião da concessão do benefício, na medida em que, conforme asseverado em decisão irrecorrida, "a relação de salários-de-contribuição a ser adotada na apuração das diferenças relativas ao embargado PEDRO BISPO DE ARAÚJO é a mesma que foi utilizada por ocasião da implantação de sua aposentadoria, já que a retificação de tais valores transcende aos limites objetivos da coisa julgada e, portanto, não pode ser discutida nesta fase processual". Dessa forma, também em relação a esse autor, apurou-se "execução zero".
7 - Correta, no ponto, a r. sentença ao julgar extinta a execução em relação a esses autores, titulares de benefícios com DIB posterior a 05/10/1988.
8 - Já no que diz com o grupo formado pelos autores Ângelo, Alcides, Pietrangelo, Antonio e Thiago, o julgado assegurou a revisão da RMI com a aplicação do art. 58 do ADCT, por terem em comum a fixação da DIB de seus benefícios em momento anterior à promulgação da CF/88. Quanto a esses credores, não há dissenso acerca do direito postulado, mas tão somente em relação aos valores apurados.
9 - E, nesse particular, uma vez mais, há que se acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, que bem esclareceu a questão, ao registrar que "o INSS não controverte quanto à apuração de diferenças em relação ao reajuste de 147,06% em 09/1991, tampouco questiona o fato de que nos cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau de fls. 255/283 (R$14.441,88 em 10/2006), acolhidos pela r. sentença dos embargos à execução de fls. 289/291-vs, não houve o desconto - para cada segurado - do pagamento administrativo realizado na competência 12/1991, mas sim somente daqueles outros 12 (doze) realizados nas competências de 11/1992 a 10/1993 (fls. 233/243). De toda forma, de fato, não consta comprovação nestes autos da realização dos pagamentos em 12/1991 e, ainda assim, o INSS concorda com os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau (fls. 287), todavia, os mesmos a fim de se adequarem ao r. despacho de fls. 338/338-vs carecem de ajuste a fim de alterar o percentual de juros de mora para 1,0% ao mês a partir de 01/2003".
10 - Reconhecido o total descabimento do acolhimento das contas apresentadas por esses embargados, na medida em que contém confessado excesso. A pretendida insistência na inclusão de parcelas posteriores ao óbito de alguns deles (Ângelo e Alcides) se revela desprovida de fundamento jurídico e sua justificativa ("disseram os recorrentes que eventuais incorreções seriam resolvidas com a apresentação de certidões quanto a existência de cônjuges sobreviventes, filhos menores ou deficientes") beira a má-fé.
11 - No tocante aos juros de mora, é relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado sua incidência sobre as diferenças apuradas, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação, tampouco estabeleceu o termo inicial de sua incidência. Entretanto, tais omissões não prejudicam o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
12 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim, os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
13 - Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, há muito a jurisprudência predominante consagrou a tese de que a mora relativa aos créditos previdenciários é do tipo ex persona e, portanto, os juros só começam a ser computados a partir da interpelação da Autarquia Previdenciária que, no caso das demandas judiciais, ocorre apenas com a sua citação na fase de conhecimento, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 204/STJ.
14 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
15 - De rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial desta Corte exclusivamente quanto ao autor Alcides Matheus, no importe de R$2.110,30 (dois mil, cento e dez reais e trinta centavos), posicionado em outubro/2006.
16 - No tocante aos demais credores (Ângelo, Pietrângelo, Antonio e Thiago), a conta de liquidação apresentada pelo órgão auxiliar deste Tribunal apura valores inferiores àqueles encontrados pelo INSS e, bem por isso, não pode ser acolhida, em atenção ao princípio da congruência.
17 - Assim, a execução, quanto a estes, deverá prosseguir pelo quantum debeatur apurado pela Autarquia Previdenciária na inicial destes embargos, recalculando-se os honorários advocatícios na forma como determinada pelo julgado exequendo (15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença).
18 - Tendo os embargados decaído de parte considerável do pedido, mantida sua condenação no pagamento das verbas de sucumbência, suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
20 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.
21 - In casu, o comportamento dos embargados não se subsome em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida.
22 - Apelação dos embargados parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA CESSAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. DIB na data da cessação indevida do benefício.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso da parte autora apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na primeira instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte Regional.- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.- Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, determinando o imediato restabelecimento do pagamento de pensão de montepio civil de servidores públicos federais. A pensão foi suspensa administrativamente sob a premissa de que a beneficiária não cumpria o requisito de "filha solteira" da Lei nº 3.373/1958, enquanto a impetrante alega que seu benefício é regido pela Lei nº 3.132/1957, que permite a concessão a filhas casadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão da impetrante é válida, considerando a legislação aplicável (Lei nº 3.132/1957 vs. Lei nº 3.373/1958) e a necessidade de restabelecimento da verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão administrativa que suspendeu a pensão da impetrante é manifestamente ilegal, pois a Nota Técnica SEI nº 4395/2025/MGI, que a fundamentou, aplicou equivocadamente o regramento da Lei nº 3.373/1958.
4. O benefício da impetrante foi concedido sob a égide da Lei nº 3.132/1957, que expressamente inclui "filhas casadas, viúvas ou desquitadas" como beneficiárias, conforme o art. 1º, 'a', da referida lei.
5. Desde a concessão do benefício em 1957, o estado civil de casada da beneficiária sempre foi informado, e sua ficha financeira confirma o amparo legal como "montepio civil", evidenciando que a condição de filha solteira não era requisito para a concessão.
6. A suspensão da pensão, baseada em premissa fática e legal equivocada, configura ilegalidade manifesta.
7. O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida são evidentes, uma vez que a pensão constitui verba alimentar de quantia considerável para o sustento da impetrante, que é uma pessoa idosa de 97 anos, justificando a manutenção do pagamento.
8. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos que justifiquem a alteração do entendimento que determinou a manutenção do pagamento da pensão até o julgamento do mandamus.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPROCESSO: 1002865-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004963-57.2016.8.22.0009CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS ANDRADEREPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSE M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCP. APELO PROVIDO.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.De toda forma, não há razão para sua fixação em data ainda posterior, qual seja, da perícia médica.2. No caso dos autos, comprovou-se que a parte autora já estava incapacitada desde a cessação do auxílio-doença por ela percebido (16/7/2016). Tendo havido negativa ao pedido de prorrogação, deve a DIB retroagir à cessação indevida.3. Os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo INCP, em consonância com o Tema 905 do STJ.4. Apelo provido para modificação da DIB e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos em face de omissão ocorrida em acórdão proferido pela E. Oitava Turma quanto à modificação da DIB.2. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessaçãoindevida do benefício.3. A parte autora comprovou que se encontra incapaz para o trabalho desde o pedido administrativo para a concessão do benefício.4. Omissão verificada, restando integrado o voto, com efeitos infringentes, fixando-se a DIB na DER.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessaçãoindevida do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 576 do C. STJ.Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.”
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença, que precedeu o ajuizamento da demanda (NB: 540.839.399-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (08.06.2010 - ID 112415116, p.76), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO PASSÍVEL DE CURA E ESTABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do CPC disciplinou as hipóteses do cabimento de embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No acórdão embargado foram apreciadas, de forma fundamentada, as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária; e de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do mencionado benefício deve corresponder à data da citação ou à datafixada pela perícia, desde que posterior à citação. Ausente a comprovação de que houve continuidade do estado incapacitante da parte autora, não há que se falar em indevida cessação e, por conseguinte, em alteração da DIB para a data em que houve a cessação administrativa do benefício. 3. Também não houve omissão no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial afastou a incapacidade permanente da parte autora, razão pela qual não haveria que se falar em análise obrigatória das suas condições pessoais e sociais.4. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a dataestimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARATENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas járecebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença,observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005683-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAXIMO LIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Incapacidade Total e Permanente. Constatação desde a data da cessação do benefício.
3. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147162-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. CESSAÇÃO IRREGULAR.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- O laudo pericial orienta “somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes” não servindo, necessariamente, “como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (STJ - - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
- A despeito das conclusões periciais, é razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas pelo d. perito, que tal circunstância persistia em 15/12/2018, razão por que de rigor a fixação da DIB a partir do dia posterior à data da correspondente cessação indevida
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃOINDEVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso do INSS apenas da fixação da DIBData Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016).4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conformeoManual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença .
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
4 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial de implantação do benefício.3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do ajuizamento da ação em 19/06/2022. Contudo, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da DCB em, 01/12/2021.4. No caso, verifica-se que motivo da suspensão administrativa do benefício foi o não atendimento ao requisito da miserabilidade social. Realizado o estudo socioeconômico, o parecer foi favorável à parte autora ("...Família em vulnerabilidade ehipossuficiência." (417505198 - Pág.1/19), demonstrando o desacerto da decisão administrativa.5. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessaçãoindevida (DCB).5. Apelação provida para fixar o termo inicial do beneficio na data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDICADO NA EXORDIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - No caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07 e 12. Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido, a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não como lançado na sentença, na qual o termo inicial foi fixado na data do cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39).
3 - Aliás, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde então, caso houvesse recorrido desta parte do decisum.
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB: 531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2008 (fls. 59/64).
6 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a incapacidade definitiva já se fazia presente. Daí conclui-se que, em verdade, o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa.
7 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantida a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012 (fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB do auxílio-doença modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.