APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040004-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSILDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e aos descontos no benefício do período em que o autor verteu contribuições.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 604.405.351-6 (DIB em 1/2/2014). Precedentes do STJ.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, pois não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA . DII ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Precedentes da TNU (PEDILEF 200936007023962, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 05017231720094058500, PEDILEF 50020638820114047012)3. Recurso da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que o apelante sofre de retardo mental moderado e transtorno cognitivo, sendo total e permanentemente incapaz, há 21 anos, sem possibilidade de reversão.3. De mesmo lado, o detalhado laudo psicossocial revela que o grupo familiar do apelante é composto por ele, seu genitor de 66 anos de idade e sua genitora, de 53 anos de idade. A genitora é desempregada. A renda familiar provém do trabalho informal dogenitor, com diárias como Servente de Pedreiro que gira em torno de R$ 1.000,00, tendo em vista os fatores climáticos e de saúde. Atualmente a genitora aufere o valor de R$ 600,00, do Programa Auxilio Brasil.4. Neste contexto, concluiu o parecerista social que "no caso em tela que a família se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, vivenciam situação de doença em dois membros da família".5. O INSS não juntou CNIS dos genitores do apelante, prova, em tese, suficiente para demonstrar qualquer renda anterior, superior à relatada.6. Portanto, considerando que o benefício assistencial do apelante fora cessado no dia 01/03/2021 e, naquele período, o autor ainda reunia os pressupostos necessários à sua concessão, verifico que a cessação perpetrada pela autarquia se dera de formaindevida, razão pela qual o benefício de amparo ao portador de deficiência, ora pleiteado, é devido desde a data da cessação.7. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício na data da cessaçãoindevida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em 13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa. Ocorre que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p. 4) por supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da DIB na data de sua cessaçãoindevida.4 - Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício de mencionada atividade remunerada pelo autor. E, ainda assim, mesmo que ela fosse executada, também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com ela obtidos seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita domiciliar realizada pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18).5 - Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB na data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do benefício pela autarquia. Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica mantida na data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessaçãoindevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RENDA MENSAL. 91% DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 7/6/2018, no valor mensal correspondente a 100% dosalário de benefício, pelo prazo de 2 anos (id 171628138, fls. 156/160).2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o laudo médico pericial produzido em juízo indicou não ser possível avaliar a data de início da incapacidade DII, razão pela qual deveria ser ela fixada na data da realização da perícia(24/11/2020), momento em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. Requer ainda a alteração do valor do benefício concedido para o patamar de 91% do salário de benefício.3. Quanto à data de início da incapacidade DII, de fato, ao ser questionado, o médico perito respondeu que "Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade". Todavia, ao ser questionado se a periciada é portadora de alguma doença, respondeuo médico perito que: "A periciada e portadora de Transtorno de Personalidade histriônica e Transtorno depressivo recorrente grave, com acompanhamento regular com Psiquiatra. Segundo relatórios médicos apresenta adoecer de longa data, com tentativas deautoexterminios frequentes, desogarnizacão comportamental e crises convulsivas psicogênicas".4. Em resposta ao quesito de nº 9, o médico do juízo constatou que "Por se tratar de doença mental, crônica, de quadro arrastado, não sendo possível determinar inicio nem data do agravamento gerando incapacidade". O histórico de laudos médicospericiaisdo corrobora o relatado. Conforme consta, a autora sofre das mesmas patologias constatadas pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial, desde, ao menos, o dia 13/3/2010. O extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença do dia11/7/2006 ao dia 30/3/2007 e, posteriormente, do dia 13/4/2010 ao dia 7/6/2018, em razão das mesmas doenças.5. Portanto, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau, constata-se que a cessação do benefício no dia 7/6/2018 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser mantida como a data de início do benefício DIB.6. Fixado, pois, o dia 7/6/2018 como sendo a data de início do benefício DIB em razão da cessação anterior indevida, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.Corolárioé o desprovimento do apelo, neste ponto.7. Quanto ao valor do benefício, todavia, o art. 61, da Lei nº 8.213/1991 é claro ao dispor que: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) dosalário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".8. Dessa forma, incorreta a sentença que fixou o valor do benefício do auxílio-doença em 100% do salário de benefício, motivo pelo qual merece provimento o apelo do INSS, neste ponto.9. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar o valor do auxílio-doença em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que: A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal..5. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessaçãoindevida, conforme fixado na sentença.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035554-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO DOMINGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessaçãoindevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
EMENTA PREVIDENCIARIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIDO DO INSS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DIVERSO. - A Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento IMEDIATO do benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em cumprimento a decisão proferida na esfera administrativa. -A sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de benefício por incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se busca o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida administrativamente. Sentença extra petita anulada.- Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4), o INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando a retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4). A decisão não foi cumprida pelo INSS por motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).-Não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi concluído por falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).-De rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a DIB do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4).-O pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da lide, já que o Recorrente requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21, arquivo 42) , referindo-se neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/ 620.288.363-8, sobre o qual não houve qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 32, arquivo 4). Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se refere ao cumprimento da decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017. -A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial. Acrescento que não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida administrativamente, por ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9. A incapacidade, após a cessação do NB 31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.- Autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga / executiva de contas, submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de incapacidade parcial e temporária. - Recurso da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Nesse ponto, não que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.2. O entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso. O acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.3. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O acórdão embargado considerou que o segurado permanecia incapacitado na data da cessação administrativa, de forma que o termo inicial do benefício se daria no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Portanto, o acórdão se ateve ao entendimento vigente no âmbito da Corte Superior e desta Turma, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Nesse ponto, não que se falar em ausência de manifestação com relação à questão levantada pela autarquia, porquanto a fixação do termo inicial do benefício observou o entendimento jurisprudencial vigente.2. O entendimento da Corte Superior invocado pelo INSS se refere aos casos em que não há requerimento administrativo, o que, como se viu, não se enquadra no quanto ora discutido nesse recurso. O acórdão embargado, ao reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados.3. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) termo inicial dos benefícios previdenciários e (ii) a prescrição dos valores em atraso, que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.528.558-6), de rigor a fixação da DIB (do auxílio-doença) no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (14/06/2010 - fl. 75), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Aliás, depreende-se do laudo pericial acostado às fls. 82/86 e 126, que o impedimento definitivo já se fazia presente na data do cancelamento do auxílio-doença de NB: 539.528.558-6, razão pela qual até poderia ter sido concedido aposentadoria por invalidez, desde então, pela r. sentença.
5 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido (NB: 539.528.558-6 - 14/06/2010 - fl. 75) e da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, elaborado em 09/08/2011 (fl. 86).
6 - Considerando que o termo inicial do primeiro benefício (auxílio-doença) foi fixado em 14/06/2010 e a ação foi proposta em 29/09/2010 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE (OFEV®). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence - NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health - CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente têm sido recomendado o uso do Nintedanib.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não háfalar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessaçãoanterior. Precedentes do STJ.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005679-62.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5564552-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003768-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessaçãoindevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.