APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YAEKO MARILDA KOBAYASHI
Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A, ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de Ofício. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora ou da data da cessaçãoindevida, desde que presentes os requisitos autorizadores. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado e com observância aos termos da Súmula 111 do E. STJ - Apelação do INSS não provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.590.506-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.10.2015 - ID 103304117, p. 09), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O primeiro e segundo requisitos foram preenchidos, eis que a parte autora percebia o benefício de auxílio-doença desde 13/6/2017, cessado em 8/8/2017 (NB 618.947.330-3, CNIS, doc. 56145058, fl. 103).3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 7/8/2018, concluiu por sua existência, de forma total e permanente, afirmando que (doc. 56145058, fls. 56-58): Iniciou PQT 18/04/2017 (...) apresenta reaçãohansênica tipo II, com eritema nodoso e encontra-se incapacitado para a atividade habitual braçal (...) incapacidade temporária e total (...) 2. Çom base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ouprofissional. qual a data estimada do inicio da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 18/04/2017 TÉRMINO: 18/01/2019 (...) necessita de reavaliação após o fim do benefício.4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, desde a data da cessação indevida.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo,o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada, EXATA, para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza dasatividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. A parte autora, ora apelante, é trabalhadora braçal, fazendo com que a limitação para o exercício de atividades que exijam esforço físico, constatada pela perícia, a impeça de exercer sua atividade habitual. Soma-se a isso o prazo aproximado mínimode 2 anos sugerido pelo senhor perito, que tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo a DCB em 36 (trinta e seis) meses, a contar da DIB (DER: 9/8/2017), estando sujeito ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 618.947.330-3), desde a data da cessação indevida (DIB: 9/8/2017), com data de cessação prevista para 36 meses a partir da DIB,observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício - DIB para a data da juntada do laudo médico pericial.2. Quanto à possibilidade de deferimento do benefício auxílio-doença, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora tem 58 anos de idade e "começou a ter problemas de coluna há cerca de 7 anos e não conseguiu trabalhar, pois morava na roça otrabalho braçal era incapaz de ser realizado".3. Neste contexto, concluiu o médico perito que "É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias impedem definitivamente a capacidade de realizar trabalhos braçais o que inclui a habitual de rurícola".4. Dessa forma, constatada a incapacidade da autora para o desempenho da atividade habitual que garante seu sustento, devido o auxílio-doença à segurada. Corolário é o desprovimento do apelo.5. Quanto à data de início do benefício - DIB, requer o INSS seja alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.6. Todavia, no caso dos autos, o laudo médico pericial foi preciso ao apontar a data de início da incapacidade - DII da autora como sendo o ano de 2014.7. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença do dia 23/5/2014 ao 21/7/2014.8. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, ao ser questionado se passível de recuperação, qual seria o prazo provável para que ela ocorra, respondeu o perito que "não haverá recuperação".9. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 21/7/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício - DIB.10. De mesmo lado, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora passou a receber, a partir do dia 18/04/2016, aposentadoria por idade. Deste modo, considerando que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir do ano de 2014 e nãoapontou a data para a cessação do benefício - DCB, o auxílio-doença será devido da data da cessação administrativa do benefício, isto é, 21/7/2014 até a data de início do recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, 18/4/2016, nos termosrequeridos na inicial.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.2. No que concerne à data de início do benefício (DIB), é notório que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o início do benefício ocorre a partir da data do requerimento administrativo e, somente nafalta deste, a partir da citação do INSS.3. De acordo com o entendimento expresso pelo referido Tribunal Superior, quando há debate sobre o restabelecimento de um benefício de incapacidade, sua concessão judicial não configura a obtenção de um novo benefício, mas sim a restauração de umavantagem que foi indevidamente interrompida. Nesse contexto, o termo inicial, nessas circunstâncias, deve corresponder ao dia seguinte à data em que ocorreu a cessaçãoindevida.4. No presente caso, é plausível afirmar que a parte autora permaneceu incapaz desde a data em que seu benefício anterior foi cancelado. Portanto, justifica-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença(NB179.868.513-0) em 18/10/2017, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas.5. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002477-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA SIRLENE TIMOTEO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantido em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
2 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 02 de junho de 2011, ser a autora portadora de protrusão discal em L4-L5 com espondilose degenerativa com quadro álgico importante e artrose nos joelhos esquerdo e direito de grau II, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Indagado acerca da data de início da incapacidade, consignou o perito que "podemos tomar como base a data do afastamento no auxílio-doença pelo perito do INSS em 2003".
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessaçãoindevida.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido interposto pela autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PALBOCICLIBE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARCIAIS RECEBIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (15/06/2020), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo médico (04/02/2021).2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início dos pagamentos das mensalidades de recuperação (01/07/2019), uma vez que, sendo constatada a ilegalidade na cessação da aposentadoria porinvalidez,mostra-se indevida, por conseqüência, a redução dos pagamentos de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária por se apropriar de verbas, ainda que parciais, que deveriam ter sido repassadas à segurada, ante apersistência da sua condição incapacitante para o trabalho. Devem, contudo, ser descontados os importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, notadamente, aquelas verbas parciais recebidas até a efetiva cessação ilegal.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. FIXAÇÃO NA DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido, para fixar os juros de mora e a verba honorária nos termos da fundamentação e explicitar os critérios da correção monetária.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).2. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SÚMULA 576 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC/2015. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do benefício e o (ii) patamar dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 606.757.582-9), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (13/11/2014, ID 107400473, p. 21), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se restabelecido em novembro de 2014 e retornado ao estado incapacitante apenas quando do exame pericial, efetivado em novembro do ano seguinte, uma vez que é portadora de males ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (IP 107400473, p. 96/102).
5 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTEAUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 48955036, fls. 54-58): CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO(CID:H54.1) (...) PERICIANDO PORTADOR DE ALTA MIOPIA QUEEVOLUIU COM DEGENERAÇÃO RETINIANA SEGUNDO RELATÓRIOS APRESENTADOS E CONSEQUENTEMENTE Á CEGUEIRA NO OLHO ACOMETIDO PELA ALTA MIOPIA. (...) A CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO GERA PREJUÍZO FUNCIONAL QUE INVIABILIZA O DESEMPENHO ADEQUADO DESUAS ATIVIADES LABORAIS. (...) A INCAPACIDADE É DEFINITIVA. (...) abrange qualquer atividade. (...) Exames Complementares: MAPEAMENTO DE RETINA (DATA:02/08/2016).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 2/10/2017, quando já existia incapacidade total, de acordo com asinformações do senhor perito (NB 618.854.234-4, DIB: 31/8/2008, doc. 48955036, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 2/10/2017 (NB 618.854.234-4), observados o art. 70 da Lein. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o exame pericial apontou que, quando do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se, a prescrição quinquenal.Apelação da parte autora improvida.Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO INAUGURAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a arguição preliminar.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a ótica psiquiátrica, com esclarecimentos prestados a posteriori, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada a inaptidão laboral total e temporária, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).
7 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção. Deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que vem percebendo aposentadoria por idade, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessaçãoindevida até a DIB do novo benefício.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevidacessação da prestação previdenciária pelo INSS.
3. Hipótese em que é devido à autora auxílio-doença desde 24-02-2016 (DCB do NB 31/612.191.749-4) até ulterior reavaliação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
- O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”.
- É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).
- Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.