PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício, suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos documentos, os quais constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença, neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FIAÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. REVISÃO DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - In casu, a Procuradoria Federal foi intimada nos presentes autos acerca do teor da r. sentença em 23/09/2013 (fl. 189). Assim, considerando-se referida data, interposta a apelação em 30/09/2013 (fl. 191), tem-se a mesma por tempestiva, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
3 - Acresça-se que, para fins de contagem de prazo, não há que se considerar, como dito, a data em que publicada a sentença no Diário de Justiça, mas a que efetivamente aquele é cientificado do inteiro teor da sentença.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana não averbada pelo INSS e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, de modo a obter a aposentadoria integral, desde o requerimento administrativo (31/01/2004).
5 - Sustenta a demandante que laborou de 1º/09/1993 a 30/03/1994 na empresa "Adroaldo dos Santos". A despeito de somente ter anexado cópia da CTPS constando o respectivo vínculo empregatício em fase recursal, constata-se que, quando do requerimento administrativo, em 06/09/2002, a parte autora apresentou referido documento, tendo o ente autárquico computado todo o interregno (fls. 17/18), não obstante ter considerado posteriormente, nas reafirmações das DER, em 31/01/2004 e 16/04/2004, o lapso até 31/12/1993 (fls. 94/97 e fls. 123/125).
6 - Ademais, no documento de fls. 58/60, referente aos "dados migrados do CNIS na concessão - por NB", há indicação da relação laboral com data de admissão em 1º/09/1993 e rescisão em 31/03/1994, e "ult. comp. 12/1993".
7 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
13 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/06/1972 a 27/11/1972 e 18/01/1982 a 11/01/1983.
23 - Referente ao interstício de 02/06/1972 a 27/11/1972, em que laborou como servente, no setor "roca", para "Fiação e Tecelagem Kanebo do Brasil S/A", foi anexado aos autos formulário de fl. 26, onde consta que exercia as seguintes atividades: "abastecer as máquinas com espular, emendar os fios que rompem, recolher a produção, fazer limpeza em geral, controle do funcionamento das máquinas Fábrica 3", e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 136/137, emitido em 23/05/2011, o qual dá conta de exposição a ruído de 90dB(A).
24 - Quanto ao período de 18/01/1982 a 11/01/1983, trabalhado para "Tecelagem Parahyba S/A.", o formulário DSS - 8030 de fl. 28, demonstra que a autora, exercendo a função de "serviços diversos", estava exposta a ruído de 91dB(A), estando o laudo em poder da agência do INSS de São José dos Campos.
25 - As ocupações da autora são passíveis de reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
26 - Possível o reconhecimento da especialidade nos interregnos vindicados, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas da prestações dos serviços.
27 - Procedendo ao cômputo do tempo urbano/comum (1º/09/1993 a 30/03/1994) e do labor especial (02/06/1972 a 27/11/1972 e 18/01/1982 a 11/01/1983) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (enquadramento como especial - fl. 53 e resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 94/97 e 122/125), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição, na data da primeira reafirmação da DER, considerada por ela na inicial como a data do requerimento administrativo (31/01/2004 - fl. 76), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - O termo inicial deve ser fixado na data da primeira reafirmação da DER (31/01/2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (26/05/2011).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Preliminar de contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão dos laudos médicos das perícias judiciais, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.4. Mantida a DIB na data Do requerimento administrativo, momento em que comprovada a existência de redução da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo pericial, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão do primeiro laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade laboral habitual no período entre a alta médica e o período de afastamento reconhecido na perícia médica realizada perante o JEF, após o qual houve a recuperação da aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.4. No que tange aos critérios de atualização do débito, a sentença se alinhou ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.6. Apelação não provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade laboral habitual no período posterior à alta médica e o período de afastamento reconhecido na sentença, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.4. Mantida a DIB na data da cessação administrativa, considerando o requerimento administrativo de prorrogação do benefício apresentado, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) alta programada, e, por fim, (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 611.125.095-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.08.2015 - ID 102405928, p. 49-50), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Frisa-se que, por um lapso, o magistrado a quo atribuiu a data de 27.05.2015 como data de cancelamento da benesse, quando, na verdade, se refere a momento de pedido de reconsideração de decisão administrativa (ID 102405928, p. 16).
5 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
6 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
7 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 124, I, LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DESCONTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez, (ii) descontos nos atrasados relativos à cumulação indevida de benefícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por invalidez, de rigor a fixação da DIB na data da citação (11.12.2015 - ID 102634907, p. 71).
4 - A despeito de o expert não precisar a data do início da incapacidade, afirmou que a doença se iniciou em meados de 2012 (ID 102634907, p. 107-113).
5 - Uma vez que a perícia foi realizada em 23 de maio de 2016, se afigura pouco, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estava impedida definitivamente de exercer atividade laboral 6 (seis) meses antes, sobretudo, porque a moléstia se iniciou em meados de 2012, e naquele momento já causava incapacidade. Tanto assim o é que lhe foi deferido benefício de auxílio-doença administrativamente (NB: 551.117.763-2 - DIB: 24.04.2012 - ID 102634907, p. 87).
6 - Em outras palavras, a diferença entre a data da perícia (maio de 2016), que constatou o impedimento definitivo, e a DIB estabelecida (citação - dezembro de 2015), é muito pequena, de poucos meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
7 - Também assiste razão ao INSS, agora de maneira integral, quanto à necessidade de desconto dos valores em atraso das parcelas já recebidas pela requerente em período concomitante, na via administrativa, a título de auxílio-doença, eis que o art. 124, I, da Lei 8.213/91, veda expressamente a cumulação deste com qualquer espécie de aposentadoria .
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Desconto reconhecido. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB E VERBA HONORÁRIA MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (26.01.2015) e a data da prolação da r. sentença (28.06.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 607.574.057-4, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.12.2014 - ID 102989303, p. 17), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - Embora o expert não tenha determinado a data do início da incapacidade, asseverando apenas que esta já se encontrava presente no momento da perícia (ID 102989303, p. 83), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha a demandante estado incapacitada até dezembro de 2014, recobrado sua aptidão para o trabalho em seguida, e retornado ao estado incapacitante no mês seguinte, momento da DIB fixada pela sentença, ou mesmo quando do exame pericial, cerca de um ano e meio depois.
6 - Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim, persistindo o impedimento da requerente após a cessação do auxílio-doença de NB: 607.574.057-4, em 04.12.2014, fixa-se o termo inicial da benesse neste instante.
7 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido. DIB e verba honorária modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA.
1. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/11, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
5. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIBFIXADA NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (27.05.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de sentença extra petita, uma vez que ao requerer a transferência da pensão por morte recebida por sua genitora, pretende a parte autora, na verdade, o recebimento do benefício decorrente do falecimento do seu genitor do qual sua mãe era beneficiária, e não o benefício advindo do óbito dela.
2. Igualmente rejeitada a preliminar de falta de capacidade processual arguida pela autarquia, já que não obstante realmente devesse ter sido constituído curador especial para atuar em nome da parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o julgamento da demanda é favorável ao incapaz - como é o caso dos autos -, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o objetivo de se exigir a presença de curador é a proteção do incapaz.
3. Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Tratando-se de pedido de pensão por morte de filho inválido em que se discute a possibilidade de concessão do benefício quando a invalidez do dependente é posterior à emancipação, questão em relação à qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
7. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
8. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10. Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), faria jus ao benefício desde a data do falecimento do genitor, mas, considerando que a pensão foi paga à sua genitora desde a mesma data, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (17/06/2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
14. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) o termo inicial da aposentadoria por invalidez, (ii) montante da verba honorária advocatícia e pericial e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 542.763.760-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.09.2010 - ID 103325141, p. 25), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora estava incapacitada para o trabalho em meados de 2010, se recuperou, e retornou ao estado incapacitante apenas em 2014, quando da perícia médica judicial e em virtude das mesmas patologias. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, conforme atestou o expert (ID 103325141, p. 35-38).
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
6 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Honorários advocatícios e periciais reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo (ID 105253357 - Pág. 28 e 51), a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16/05/2001 e teve sua DIB fixada em 03/11/1995. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
3 - Embora a concessão do benefício remonta a 16/05/2001, constata-se que a parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 12/04/2010, inexistindo comprovante de indeferimento, de modo que houve a interrupção do prazo decenal.
4 - Esta demanda foi proposta em 02/09/2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais de 03/04/1972 a 19/12/1994, laborado na empresa "KHS Indústria de Máquinas Ltda.", no cargo de "ajudante C / auxiliar de almoxarife / auxiliar de almoxarifado de corte". Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulário DSS-8030 e laudos técnicos periciais, emitidos em 17/12/2003 e 11/02/1994, respectivamente, nos quais constam a exposição a ruído de 85dB(A) e 82dB(A).
22 - Enquadrado como especial todo o período vindicado, de 03/04/1972 a 19/12/1994, eis que o fragor atestado é superior ao limite de tolerância vigente à época.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/11/1995), o autor alcançou 39 anos, 01 mês e 02 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional (12/04/2010), em observância ao requerido na inicial e uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DIBFIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão trazida no apelo da autarquia restringe-se à data de início do benefício, fixada em 18/01/2004, dia seguinte ao desligamento da parte autora da empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária.
2 - Em 21/03/2002 (fls. 123/124), a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido em 30/08/2002 (fl. 44), o que motivou a apresentação de "Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social", protocolado em 23/09/2002 (fl. 45), cujo desfecho prolongou-se, no mínimo, até maio de 2007, consoante revelam as notificações da autarquia exigindo documentação complementar do requerente(fls. 46/47), além da prova do agendamento por meio do "sistema eletrônico", tudo relacionado ao benefício de nº 124.252.414-0 (fl. 48).
3 - Em que pese tenha sido demonstrada a manutenção da litigância extrajudicial do autor até maio de 2007, no mesmo momento que decidiu também pelo ajuizamento desta demanda, a r. sentença determinou a fixação da data de início do benefício em 18/01/2004. Desta feita, ausente qualquer recurso do requerente, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", fica mantida a DIB tal como estabelecida.
4 - Por conta da remessa necessária, cabe apenas retificar o disposto para a correção monetária e para os juros de mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Sendo a parte autora absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, faria jus ao benefício desde a data do óbito do seu genitor (15/09/1996), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, considerando que a sua genitora foi beneficiária da pensão desde esta mesma data até a data do seu falecimento (05/12/2015) e ela era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial do seu benefício deve ser fixado em 06/12/2015, dia seguinte ao da cessação do benefício da sua genitora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão de ter alterado, de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000), fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o INSS recorrera da r. sentença "a quo".3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal. 4. Contudo, por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possível o entendimento de que ao Tribunal é lícito alterar, de ofício, a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal.5. Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentre os posicionamentos possíveis e de razoável aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que vem sendo decidido pelos tribunais.6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".7. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da autora para o trabalho habitual, conforme conclusão do laudo pericial e atestados médicos e laudos de exames de imagem contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.4. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.5. Mantida a DIB do benefício no momento da alta médica, momento em que verificada a existência de incapacidade laboral, considerando que o exame pericial foi realizado poucos meses após a cessação administrativa do benefício e constatou que a doença incapacitante se encontrava em estágio avançado.6. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.8. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIBFIXADA PELO DECISUM. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. MAJORAÇÃO. CESSAÇÃO DE DIFERENÇAS NA DATA QUE ANTECEDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, o pedido de cessação de diferenças na data que antecede a implantação do benefício na esfera administrativa não se mostra possível, por derivar esta última de benefício concedido na via judicial.
De rigor a compensação com os valores implantados no âmbito administrativo, majorados por equívoco da autarquia, porque considerou DIB em descompasso com o decisum.
As rendas mensais implantadas, por dependerem do decisum, não poderão dele desbordar, o que valida a compensação com as rendas mensais pagas pelo INSS (obrigação de fazer), base da revisão procedida pelo INSS em sede administrativa.
A compensação deriva da obrigação de fazer, em razão de terem sido majoradas as rendas mensais implantadas pelo INSS.
A compensação dá-se por decorrência lógica do decisum.
Insubsistente o pedido para que não haja a compensação com os valores pagos no âmbito administrativo, por malferir a coisa julgada, que assim determinou.
Operou-se a preclusão.
Tendo o decisum fixado o termo "ad quem" da base de cálculo dos honorários advocatícios em consonância com a Súmula n. 111/STJ, por si só, descabe subtraí-la das rendas mensais pagas sob o título de auxílio-doença, porque a r. sentença exequenda foi prolatada na data de 14/2/2005, anterior à implantação, com efeito financeiro desde 18/3/2009.
Negado provimento ao recurso interposto pelo embargado.
Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP’S COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979.
16 - Referente ao intervalo de 06/03/1972 a 29/11/1973, laborado para a empresa “Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante, no setor de “calderaria pesada”, o demandante coligiu aos autos formulário DSS 8030, “avaliação para controle periódico das condições ambientais”, emitido em outubro de 1987 e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, no qual consta ruído variável de 80 a 112dB(A), e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 24/06/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de ruído de 92dB(A).
17 - Quanto ao lapso de 05/02/1974 a 13/06/1979, trabalhado perante a empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.”, como ajudante, no setor de “fundição”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/12/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de fragor de 89dB(A) e, no campo observações, a informação de que “as condições de trabalho existentes na época da realização do levantamento ambiental são consideradas iguais na época da prestação dos serviços pelo segurado. O tipo de trabalho, os equipamentos de trabalho e o layout das instalações não sofreram alterações até o período de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário 05/02/1974 a 13/06/1979 – Baseado no Laudo Ambiental de 1988, complexo F2, Cod 43, folha 5”.
18 - Enquadrados como especiais todos os períodos vindicados, de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo os documentos válidos e assinados por profissional legalmente habilitado.
19 - Saliente-se que, a despeito de nas razões de inconformismo constar a data de início de labor na empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.” 05/02/1975, tem-se que se trata de verdadeiro erro material, conforme se infere da inicial e da planilha de cálculo elaborada pelo autor, nas quais constaram 05/02/1974 (data lançada na CTPS, CNIS e PPP).
20 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/03/2005), o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/03/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período pleiteado somente fora produzida posteriormente à data da concessão (05/09/2005).
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/09/2015).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. FALECIDO TITULAR DE APOSENTADORIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 15, I. DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pesem os argumentos do Parquet Federal, o recurso do INSS comporta conhecimento, uma vez que se insurge contra a demonstração da qualidade de segurado do instituidor - requisito imprescindível para o reconhecimento do direito da demandante à prestação previdenciária vindicada -, bem como contra a forma de fixação dos demais acessórios da condenação (termo inicial, critérios de correção monetária e juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais), razão pela qual não há como afirmar que as razões recursais da Autarquia Previdenciária se afastam, por completo, dos fundamentos jurídicos adotados na r. sentença.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Mário Ramires, ocorrido em 01/01/2009, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 054.119.763-0) (ID 2639318 - p. 60), razão pela qual estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91..
8 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
9 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
10 - No caso, a demandante, nascida em 17/05/2000, era absolutamente incapaz por ocasião da propositura desta demanda, em 2012, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito (01/01/2009), uma vez que não corre a prescrição contra a demandante, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com seu arbitramento no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
14 - Isentada a Autarquia Previdenciária das custas processuais.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.